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TJTO · SEC. DA CÂMARA CRIMINAL · Acórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0012913-30.2026.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador GILSON COELHO VALADARES RECORRENTE: RILYS PEREIRA NEVES ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, do Código Penal, por entender presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, na condição de mandante do homicídio. 2. O recorrente sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que a imputação se apoia em elementos informativos frágeis e indiretos, requerendo a impronúncia. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. O recorrido apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão de pronúncia. 4. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia; e (ii) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima possuem suporte probatório mínimo para submissão ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria autoriza a pronúncia, sendo desnecessária a formação de juízo de certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Os elementos informativos colhidos na investigação, corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, constituem suporte probatório mínimo apto a indicar, em tese, a participação do recorrente como mandante do delito, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada da prova. 5. A exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada diante da existência de elementos mínimos de prova que amparam, em tese, o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 2. A existência de suporte probatório mínimo acerca da participação do acusado impõe a submissão da causa ao Tribunal do Júri, competente para o exame aprofundado da prova. 3. A exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, devendo as controvérsias ser submetidas ao Tribunal do Júri. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CP, art. 29, caput. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso em Sentido Estrito n.º 0020729-97.2025.8.27.2700, Rel. Des. Ana Paula Brandão Brasil, j. 27.05.2026; TJTO, Recurso em Sentido Estrito n.º 0005517-02.2026.8.27.2700, Rel. Des. Gilson Coelho Valadares, j. 29.04.2026. Doutrina relevante citada: Não há. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, mantendo-se inalterada a decisão de pronúncia, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 26 de agosto de 2026.
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