Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 05ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0012909-81.2025.5.03.0069 RECORRENTE: LUCAS ALBERTO DOMINGUES RECORRIDO: CONSTRUTORA SERVICOS & SERRARIA LTDA E OUTROS (2) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONA DA OBRA. OJ 191 DA SDI-I DO TST. CONTRATO DE EMPREITADA. Nos termos das teses jurídicas n. 4 e 5 das decisões proferidas pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, "4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo. 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". Em se tratando de contrato de empreitada firmado após 11/05/2017 e sendo patente a inidoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada, que deixou de cumprir as obrigações trabalhistas básicas, como pagamento de horas extras, verbas rescisórias, além do atraso reiterado no pagamento dos salários, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 3a reclamada é medida que se impõe. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela terceira reclamada. No mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º reclamados pelas obrigações trabalhistas deferidas em sentença. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERACAO - FERRO PURO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0012909-81.2025.5.03.0069 RECORRENTE: LUCAS ALBERTO DOMINGUES RECORRIDO: CONSTRUTORA SERVICOS & SERRARIA LTDA E OUTROS (2) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONA DA OBRA. OJ 191 DA SDI-I DO TST. CONTRATO DE EMPREITADA. Nos termos das teses jurídicas n. 4 e 5 das decisões proferidas pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, "4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo. 5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". Em se tratando de contrato de empreitada firmado após 11/05/2017 e sendo patente a inidoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada, que deixou de cumprir as obrigações trabalhistas básicas, como pagamento de horas extras, verbas rescisórias, além do atraso reiterado no pagamento dos salários, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 3a reclamada é medida que se impõe. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela terceira reclamada. No mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária dos 2º e 3º reclamados pelas obrigações trabalhistas deferidas em sentença. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALBERTO DOMINGUES