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0012908-85.2016.5.15.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012908-85.2016.5.15.0002 AUTOR: LUIS HENRIQUE MARTIM SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77f5022 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Diante do pedido do autor, exclua-se dos autos a petição ID 9592040, dando-se baixa no lançamento para correção de fluxo. Trata-se de requerimento de desarquivamento e prosseguimento da execução no qual o exequente pleiteia o reconhecimento do implemento da condição fixada no título executivo — em razão de sua dispensa sem justa causa —, com a consequente liquidação e cobrança das parcelas vencidas e a implantação imediata da pensão mensal de 30% da última remuneração até 27/08/2049. Para tanto, pugna pela intimação da executada para juntada de holerites e TRCT no prazo de 5 dias, pela constituição de capital ou garantia idônea (art. 533 do CPC) quanto às parcelas vincendas e, na hipótese de sujeição do crédito à recuperação judicial, pelo prosseguimento da liquidação nesta Justiça Especializada para posterior expedição de certidão de crédito. Analiso. DO INDEFERIMENTO DA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA E DO TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO (PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO) O título executivo definitivo (sentença confirmada pelo E. TRT da 15ª Região) condenou a executada ao pagamento de "indenização por despesas futuras na base de 30% da última remuneração percebida, devido desde a correspondente rescisão contratual". Portanto, a exigibilidade do pensionamento civil restou subordinada à efetiva e definitiva extinção do pacto laboral. Compete ao exequente o ônus de comprovar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva dispensa e a respectiva data de desligamento. Todavia, constata-se a ausência de documentos comprobatórios do distrato nos autos (tais como TRCT ou comprovante de dispensa), militando apenas a alegação inicial da patrona. Ainda que assim não fosse, sob a ótica do direito material do trabalho (CLT, art. 487, § 1º, e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C. TST), a projeção do aviso prévio (mesmo se indenizado) integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Durante esse interregno, o contrato de trabalho permanece plenamente ativo e o empregado mantém-se legalmente amparado pela remuneração correspondente. Como a pensão civil de 30% visa mitigar a perda da capacidade de ganho decorrente da ruptura contratual, ela não pode cumular com as parcelas salariais ordinárias devidas durante o aviso prévio. Logo, o termo inicial de exigibilidade e fluência do pensionamento civil dar-se-á, única e estritamente, no dia imediatamente subsequente ao término final da projeção do aviso prévio. Nesse cenário de falta de liquidez da data de extinção contratual e considerando a vigência ficta do pacto laboral pela projeção legal, INDEFIRO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do pensionamento civil neste momento processual, restando prejudicada a cominação de qualquer multa diária ordinária por inadimplemento de obrigação de fazer. DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Feitas essas considerações, passa-se a: Determinar ao exequente que apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos aptos a comprovar a efetiva dispensa, a modalidade do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) e a respectiva data final projetada do término do contrato de trabalho, viabilizando a fixação precisa do termo inicial de exigibilidade da pensão civil de 30%. Fixar que a efetiva implementação da pensão definitiva de 30% (trinta por cento) sobre a última remuneração dar-se-á obrigatoriamente na data seguinte ao término final do contrato de trabalho (pós-projeção do aviso prévio), mediante oportuna e futura inclusão em folha de pagamento ativa da executada.Determinar a intimação da executada acerca dos termos da presente decisão, inclusive quanto à futura obrigação de implantação da pensão de 30% pós-projeção do aviso prévio, devendo tal ato processual realizar-se concomitantemente por meio de publicação dirigida a seus advogados cadastrados nos autos via sistema PJe/DEJT e por intimação postal simples. A adoção exclusiva da intimação postal simples e eletrônica direcionada aos patronos justifica-se pela atual ausência de natureza de urgência imediata (visto que o pensionamento não fluirá durante o aviso prévio) e pela necessidade de otimização de atos processuais em face da situação de recuperação judicial da executada, dispensando-se o envio de mandados por Oficial de Justiça nesta oportunidade. Cumpra-se. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias. Inerte a parte autora, retornem os autos ao arquivo. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular VCS Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE MARTIM SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012908-85.2016.5.15.0002 AUTOR: LUIS HENRIQUE MARTIM SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77f5022 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO Diante do pedido do autor, exclua-se dos autos a petição ID 9592040, dando-se baixa no lançamento para correção de fluxo. Trata-se de requerimento de desarquivamento e prosseguimento da execução no qual o exequente pleiteia o reconhecimento do implemento da condição fixada no título executivo — em razão de sua dispensa sem justa causa —, com a consequente liquidação e cobrança das parcelas vencidas e a implantação imediata da pensão mensal de 30% da última remuneração até 27/08/2049. Para tanto, pugna pela intimação da executada para juntada de holerites e TRCT no prazo de 5 dias, pela constituição de capital ou garantia idônea (art. 533 do CPC) quanto às parcelas vincendas e, na hipótese de sujeição do crédito à recuperação judicial, pelo prosseguimento da liquidação nesta Justiça Especializada para posterior expedição de certidão de crédito. Analiso. DO INDEFERIMENTO DA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA E DO TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO (PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO) O título executivo definitivo (sentença confirmada pelo E. TRT da 15ª Região) condenou a executada ao pagamento de "indenização por despesas futuras na base de 30% da última remuneração percebida, devido desde a correspondente rescisão contratual". Portanto, a exigibilidade do pensionamento civil restou subordinada à efetiva e definitiva extinção do pacto laboral. Compete ao exequente o ônus de comprovar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva dispensa e a respectiva data de desligamento. Todavia, constata-se a ausência de documentos comprobatórios do distrato nos autos (tais como TRCT ou comprovante de dispensa), militando apenas a alegação inicial da patrona. Ainda que assim não fosse, sob a ótica do direito material do trabalho (CLT, art. 487, § 1º, e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C. TST), a projeção do aviso prévio (mesmo se indenizado) integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Durante esse interregno, o contrato de trabalho permanece plenamente ativo e o empregado mantém-se legalmente amparado pela remuneração correspondente. Como a pensão civil de 30% visa mitigar a perda da capacidade de ganho decorrente da ruptura contratual, ela não pode cumular com as parcelas salariais ordinárias devidas durante o aviso prévio. Logo, o termo inicial de exigibilidade e fluência do pensionamento civil dar-se-á, única e estritamente, no dia imediatamente subsequente ao término final da projeção do aviso prévio. Nesse cenário de falta de liquidez da data de extinção contratual e considerando a vigência ficta do pacto laboral pela projeção legal, INDEFIRO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do pensionamento civil neste momento processual, restando prejudicada a cominação de qualquer multa diária ordinária por inadimplemento de obrigação de fazer. DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Feitas essas considerações, passa-se a: Determinar ao exequente que apresente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos aptos a comprovar a efetiva dispensa, a modalidade do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) e a respectiva data final projetada do término do contrato de trabalho, viabilizando a fixação precisa do termo inicial de exigibilidade da pensão civil de 30%. Fixar que a efetiva implementação da pensão definitiva de 30% (trinta por cento) sobre a última remuneração dar-se-á obrigatoriamente na data seguinte ao término final do contrato de trabalho (pós-projeção do aviso prévio), mediante oportuna e futura inclusão em folha de pagamento ativa da executada.Determinar a intimação da executada acerca dos termos da presente decisão, inclusive quanto à futura obrigação de implantação da pensão de 30% pós-projeção do aviso prévio, devendo tal ato processual realizar-se concomitantemente por meio de publicação dirigida a seus advogados cadastrados nos autos via sistema PJe/DEJT e por intimação postal simples. A adoção exclusiva da intimação postal simples e eletrônica direcionada aos patronos justifica-se pela atual ausência de natureza de urgência imediata (visto que o pensionamento não fluirá durante o aviso prévio) e pela necessidade de otimização de atos processuais em face da situação de recuperação judicial da executada, dispensando-se o envio de mandados por Oficial de Justiça nesta oportunidade. Cumpra-se. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias. Inerte a parte autora, retornem os autos ao arquivo. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular VCS Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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