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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Porto Velho - 1ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 0012907-93.2015.8.22.0001 Assunto: Perdas e Danos Classe: Cumprimento de sentença APELANTES: Mirian Gomes Rodrigues, MARIA FERREIRA DE ALMEIDA, MARLENE DE OLIVEIRA DA SILVA, ELZILENE NEVES DE AMORIM, MARINALVA GONCALVES DAS NEVES BENICIO, MARIA DELSITA AIRES DE SOUZA, MARIA SUELI SALES VALENTE, Maria Delsita Aires de Souza ADVOGADO DOS APELANTES: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105 Valor: R$ 3.586.620,00 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. em face da decisão de ID nº 139241930, que, no âmbito do cumprimento de sentença promovido por MARIA DELSITA AIRES DE SOUZA e MARLENE DE OLIVEIRA DA SILVA, determinou a intimação da executada para pagamento voluntário da quantia indicada pelas exequentes, sob pena das consequências previstas no art. 523, §1º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o título executivo judicial determinou expressamente que o valor da indenização por lucros cessantes fosse previamente apurado em liquidação de sentença, de modo que não seria possível inaugurar diretamente a fase de cumprimento mediante intimação para pagamento. Posteriormente, a executada apresentou apólice de seguro-garantia judicial correspondente ao montante executado acrescido de 30%, requerendo seu recebimento para garantia do juízo, sem prejuízo da matéria suscitada nos aclaratórios. As exequentes apresentaram impugnação. Sustentam inexistir omissão, porque a decisão embargada teria apenas dado impulso ao cumprimento de sentença, ficando eventual discussão sobre liquidez e excesso reservada à impugnação prevista no art. 525 do CPC. Defendem, ainda, que o título contém todos os critérios necessários à determinação do débito por simples cálculo aritmético, incidindo o art. 509, §2º, do CPC. Subsidiariamente, alegam que, ainda que necessária liquidação quanto ao período de 32 meses compreendido entre setembro de 2008 e abril de 2011, seria líquida a indenização referente aos seis meses posteriores, fixada em 1,5 salário-mínimo mensal por pescador, requerendo o prosseguimento do cumprimento quanto a essa parcela. Requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o julgador. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. A decisão embargada determinou diretamente a intimação da executada para pagamento voluntário, segundo o procedimento do art. 523 do CPC, sem apreciar previamente se o título judicial ostentava liquidez suficiente para autorizar a imediata instauração dessa fase. A questão assume especial relevância porque o acórdão que constitui o título executivo, conforme reproduzido nos autos, condenou a Santo Antônio Energia S.A. ao pagamento de lucros cessantes em favor de Maria Delsita Aires de Souza e Marlene de Oliveira da Silva, consignando expressamente que o respectivo montante “deverá ser apurado em liquidação de sentença”, tomando-se, quanto ao primeiro período, a média do lucro auferido por cada pescadora nos dois anos anteriores ao início da construção, durante 32 meses, além de estabelecer indenização correspondente a 1,5 salário-mínimo por seis meses a partir de maio de 2011. Mais que isso, segundo consta dos elementos trazidos aos autos, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o próprio acórdão, o Tribunal reafirmou a necessidade de apuração individualizada na fase de liquidação, abrangendo elementos relacionados ao efetivo exercício da atividade pesqueira, à média dos rendimentos e à exclusão de valores eventualmente recebidos a título de seguro-defeso. Portanto, a controvérsia não se reduz, ao menos integralmente, à aplicação de índices de atualização ou à realização de operações matemáticas sobre valores previamente definidos. O art. 509, §2º, do CPC autoriza o imediato cumprimento quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético. Essa regra, contudo, não afasta a necessidade de liquidação quando o próprio título judicial expressamente a determina e a definição do quantum debeatur pressupõe a apreciação de elementos fáticos individualizados. Nesse contexto, a instauração imediata do procedimento previsto no art. 523 do CPC acabou por antecipar etapa executiva sem que tenha sido previamente observado o procedimento determinado pelo título judicial. Não prospera o argumento de que a questão somente poderia ser apreciada após a intimação para pagamento, mediante impugnação ao cumprimento de sentença. É certo que o art. 525 do CPC permite ao executado suscitar matérias relacionadas à inexigibilidade da obrigação e ao excesso de execução. Todavia, a necessidade de prévia liquidação, quando decorrente do próprio título executivo, constitui questão antecedente à instauração do cumprimento para pagamento de quantia certa. Se a obrigação ainda depende de liquidação nos moldes determinados pela coisa julgada, não se mostra adequado primeiro exigir o pagamento, com possibilidade de incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, para somente posteriormente examinar se o montante já poderia ser exigido. Impõe-se, portanto, integrar a decisão embargada nesse ponto. As exequentes sustentam, subsidiariamente, que a parcela correspondente aos seis meses posteriores a maio de 2011 seria desde logo líquida, pois o título estabeleceu indenização de 1,5 salário-mínimo mensal para cada pescadora. Requerem, por isso, o prosseguimento imediato do cumprimento quanto a essa parcela, ainda que determinada a liquidação do período anterior. O pedido não comporta acolhimento, neste momento. Embora essa parcela apresente parâmetros objetivos de cálculo, o título judicial, tal como apresentado pelas partes, determinou a apuração da indenização em liquidação de sentença. Não se mostra adequado, nesta fase, fracionar o comando judicial para submeter parcelas da mesma condenação a procedimentos distintos, sobretudo antes da delimitação, em contraditório, do montante integral devido a cada exequente. Nada impede que, no procedimento de liquidação, eventual parcela efetivamente incontroversa e imediatamente quantificável seja reconhecida e tratada na forma processualmente cabível. Isso, contudo, deverá ocorrer após a regular instauração da liquidação e manifestação das partes. Também não procede o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Os embargos suscitam questão processual pertinente e diretamente relacionada aos limites do título executivo, tendo sido, inclusive, reconhecida a existência da omissão apontada. Não se verifica, portanto, caráter manifestamente protelatório. A executada informou ter apresentado apólice de seguro-garantia judicial correspondente ao valor executado acrescido de 30%, requerendo seu recebimento para garantia do juízo, sem renúncia à discussão acerca da necessidade de liquidação. A apresentação da garantia não implica reconhecimento da liquidez do valor indicado pelas exequentes nem prejudica a análise dos presentes embargos, tendo sido expressamente realizada sem prejuízo da insurgência já deduzida. A garantia permanecerá vinculada aos autos, sem prejuízo de ulterior apreciação de sua adequação e necessidade à vista do resultado da liquidação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para suprir a omissão da decisão de ID nº 139241930 e reconhecer a necessidade de prévia liquidação da condenação, nos termos do título executivo judicial. Em consequência: a) torno sem efeito, por ora, a determinação de intimação da executada para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC, bem como as consequências decorrentes do não pagamento previstas no §1º do referido dispositivo; b) determino que o feito prossiga, previamente, sob o procedimento de liquidação de sentença, com observância do contraditório, para apuração do quantum debeatur devido a cada exequente, segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo; c) indefiro, neste momento, o pedido subsidiário das exequentes de imediato prosseguimento do cumprimento quanto à denominada “Fase 2”, sem prejuízo de reapreciação de eventual parcela incontroversa no curso da liquidação; d) indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não reconhecer caráter protelatório nos embargos; e) quanto à apólice de seguro-garantia apresentada pela executada, mantenha-se juntada aos autos, ficando sua vinculação e eventual liberação sujeitas à ulterior deliberação, após a definição do valor da obrigação. Intimem-se. Após, promovam as exequentes o regular prosseguimento da liquidação, apresentando o que entenderem pertinente à apuração individualizada da condenação, observados os limites do título executivo. Porto Velho/RO, data do sistema. Porto Velho - RO, 8 de setembro de 2026 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. APELANTES: Mirian Gomes Rodrigues, MARIA FERREIRA DE ALMEIDA, MARLENE DE OLIVEIRA DA SILVA, ELZILENE NEVES DE AMORIM, MARINALVA GONCALVES DAS NEVES BENICIO, MARIA DELSITA AIRES DE SOUZA, MARIA SUELI SALES VALENTE, Maria Delsita Aires de Souza As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.