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0012907-38.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0012907-38.2021.8.17.2001 IMPETRANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA IMPETRADO(A): COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250531402 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇAVistos, etc.I – RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança impetrado HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. em face do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, vinculado ao ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, ilegalidade na exigência de parcela do ICMS incidente sobre operações interestaduais de venda direta de veículos automotores a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, realizada sob a sistemática prevista no Convênio ICMS nº 51/2000.A impetrante afirma ser fabricante e importadora de veículos automotores e sustenta que, embora ordinariamente comercialize os veículos por intermédio da rede de concessionárias, a Lei nº 6.729/1979 admite o faturamento direto pela montadora/importadora ao consumidor final. Narra que, nessas operações, a concessionária situada no Estado de destino realiza a entrega do veículo e presta serviços correlatos, ao passo que o Convênio ICMS nº 51/2000 estabeleceu sistemática específica de tributação e repartição do ICMS entre as unidades federadas envolvidas.Defende que, quando da edição do referido Convênio, o ICMS incidente sobre operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte era devido integralmente ao Estado de origem, conforme a redação então vigente do art. 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal, e que a disciplina convencional não poderia, sem lei complementar, instituir repartição de receita tributária diversa da constitucionalmente estabelecida. Invocou, por analogia, os fundamentos posteriormente debatidos no âmbito do ICMS-DIFAL, sustentando a necessidade de prévia edição de lei complementar para que pudesse haver exigência, pelo Estado destinatário, de parcela do ICMS nas operações descritas.Na petição inicial, ID 75989929, de 26/02/2021, a impetrante requereu, em sede liminar, a suspensão imediata da exigibilidade do ICMS incidente nas vendas diretas de veículos para consumidores finais não contribuintes situados no Estado de Pernambuco e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para assegurar o direito de não recolher a parcela do ICMS exigida pelo Estado de destino nas referidas operações, enquanto inexistente lei complementar seguida de legislação estadual aptas a amparar a cobrança. A inicial foi instruída com documentos destinados a demonstrar a atividade desenvolvida e a realização de operações interestaduais de faturamento direto a consumidores finais.Por meio da petição ID 76099314, de 04/03/2021, a impetrante requereu a juntada de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, relacionada às operações tributárias discutidas. A documentação correlata foi posteriormente considerada pelo Juízo quando da análise da prova pré-constituída.Na sequência, mediante aditamento ID 76774724, de 11/03/2021, a impetrante requereu a inclusão no polo ativo de sua filial localizada no Município de Catalão/GO, inscrita no CNPJ sob o nº 54.305.743/0031-14, responsável por operações abrangidas pela controvérsia. Foram juntados com o aditamento documentos, dentre eles comprovantes de custas e documentos relacionados ao julgamento de controle concentrado então invocado pela parte.Pelo despacho ID 77546868, de 25/03/2021, o Juízo reservou a apreciação do pedido de tutela liminar para momento posterior à manifestação da autoridade apontada como coatora, determinando sua prévia oitiva.A autoridade coatora apresentou informações mediante petição ID 81132246, de 24/05/2021, acompanhada, dentre outros documentos, de ofício de encaminhamento, Nota Técnica da SEFAZ relativa à matéria tributária, projeto de lei complementar e voto proferido em julgamento do Supremo Tribunal Federal. Em preliminar, suscitou insuficiência de prova pré-constituída, ao argumento de que a impetrante não teria demonstrado adequadamente a ocorrência das operações e o recolhimento dos valores discutidos. Também sustentou inadequação da via mandamental sob a perspectiva de impugnação abstrata da legislação. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, inicialmente enquadrando a controvérsia à luz do Tema nº 1.093 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da disciplina do ICMS-DIFAL.Ainda em 24/05/2021, mediante as petições IDs 81026767 e 81140791, a impetrante informou e comprovou a realização de depósitos judiciais dos valores então discutidos, requerendo o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, com fundamento no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, e reiterando o pedido liminar.Os depósitos judiciais foram realizados, segundo esclarecimentos posteriores da própria impetrante, relativamente aos valores de ICMS-ST exigidos pelo Estado de Pernambuco com fundamento no Convênio ICMS nº 51/2000, incidentes sobre as operações de venda direta de veículos automotores pela montadora/importadora a consumidores finais não contribuintes localizados em Pernambuco, tendo a empresa afirmado que passou a efetuá-los mensalmente, a partir de fevereiro de 2021, para suspender a exigibilidade dos créditos discutidos nesta ação.Sobreveio a decisão interlocutória ID 82084002, que afastou a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando suficiente, naquele juízo de cognição, o documento comprobatório do recolhimento de tributos estaduais, e deferiu a medida liminar, reconhecendo a suspensão da exigibilidade dos valores objeto dos depósitos judiciais. A decisão também acolheu a inclusão da filial da impetrante no polo ativo.O Estado de Pernambuco opôs Embargos de Declaração ID 83153087, de 29/06/2021, insurgindo-se contra a decisão proferida em sede liminar.O Ministério Público apresentou manifestação ID 83503332, de 21/07/2021, opinando pela denegação da segurança. Naquela fase, a controvérsia ainda vinha sendo examinada sob a perspectiva do ICMS-DIFAL e dos efeitos do julgamento do Tema nº 1.093/STF.Em 25/02/2022, a impetrante protocolou as petições IDs 99975293 e 99975294, noticiando a edição da Lei Complementar nº 190/2022 e sustentando suas repercussões sobre a matéria tributária debatida.Pelo despacho ID 104778915, de 10/05/2022, foi determinado o regular prosseguimento do feito.Após a oposição dos embargos de declaração, houve intimação sob o ID 115446797, de 21/09/2022, seguida das manifestações da parte impetrante identificadas pelos IDs 116145903 e 116145909, de 29/09/2022.Sobreveio a sentença ID 137218514, de 10/07/2023, por meio da qual este Juízo denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente deferida, apreciando a controvérsia sob a ótica do ICMS-DIFAL e do Tema nº 1.093/STF. Na ocasião, autorizou-se, ainda, a liberação dos depósitos judiciais em favor da impetrante caso requerida.A impetrante opôs Embargos de Declaração ID 139462519, de 28/07/2023, acompanhados dos documentos IDs 139462524, 139462525, 139462526, 139462527, 139462528, 139462529 e 139462530. Alegou erro material e omissão, sustentando que o objeto da demanda não era o ICMS-DIFAL disciplinado pelo Convênio nº 93/2015, mas sim o ICMS-ST exigido nas operações de venda direta de veículos automotores com fundamento no Convênio ICMS nº 51/2000. Requereu também pronunciamento específico quanto aos depósitos judiciais, defendendo sua manutenção até o trânsito em julgado e a continuidade de seus efeitos suspensivos nos termos do art. 151, II, do CTN.Especificamente sobre os depósitos, a impetrante afirmou que foram efetuados para assegurar a suspensão da exigibilidade dos débitos de ICMS vinculados ao Convênio nº 51/2000, nos limites dos montantes efetivamente depositados, e sustentou que sua conversão em renda ou levantamento somente poderia ocorrer depois do trânsito em julgado da ação.Após atos ordinatórios e intimações constantes dos IDs 140116085, 140116125 e 140117845, todos de 04/08/2023, o Estado de Pernambuco apresentou manifestação/contrarrazões sob o ID 140682538, de 10/08/2023.Em sua manifestação, o ente público sustentou que a sistemática prevista no Convênio ICMS nº 51/2000 não se confunde com o ICMS-DIFAL, afirmando que se cuida de regime específico de substituição tributária incidente sobre operações de venda direta de veículos automotores. Defendeu que o Convênio encontra fundamento na Lei Complementar nº 87/1996 e que a própria documentação fiscal da impetrante consignaria valores declarados como ICMS-ST.O Ministério Público apresentou parecer ID 145175208, de 27/09/2023.Posteriormente, a impetrante formulou pedido relacionado à conta judicial mediante petição ID 166042629, de 02/04/2024, requerendo expedição de extrato da conta vinculada aos depósitos realizados nos autos.Em 03/06/2024, foi proferida nova sentença sob o ID 172352663, por meio da qual foram rejeitados os embargos declaratórios, mantendo-se o julgamento anteriormente realizado.A impetrante interpôs Recurso de Apelação ID 174316739, em 25/06/2024, acompanhado do documento de recolhimento de custas ID 174316740. Nas razões recursais, reiterou que a controvérsia nunca teve por objeto o DIFAL regulado pelo Convênio nº 93/2015, mas a sistemática de ICMS-ST instituída pelo Convênio nº 51/2000, sustentando que o julgamento de primeiro grau havia apreciado questão tributária distinta daquela deduzida na inicial. Defendeu, no mérito, a impossibilidade de o Convênio nº 51/2000 instituir, sem lei complementar específica, repartição do ICMS nas operações interestaduais em questão.Seguiram-se os atos de intimação constantes do ID 175008616, de 05/07/2024, e as diligências via malote digital sob os IDs 176583801 e 176583804, de 23/07/2024.O Ministério Público apresentou manifestação ID 172407232, de 31/07/2024, no âmbito recursal.O Estado de Pernambuco ofereceu contrarrazões à apelação sob o ID 179838918, de 22/08/2024, sustentando, inicialmente, a insuficiência da prova pré-constituída das operações de faturamento direto e, no mérito, a plena validade da sistemática de tributação prevista no Convênio ICMS nº 51/2000. Argumentou que esse regime decorre da substituição tributária prevista na Lei Complementar nº 87/1996 e que foi incorporado à legislação pernambucana pelo Decreto Estadual nº 23.217/2001.Após petição da impetrante identificada pelo ID 208485428, de 11/10/2024, sobreveio a decisão monocrática terminativa ID 208485429, de 23/10/2024, que reconheceu a nulidade da sentença por julgamento extra petita. O Relator concluiu que o objeto efetivamente deduzido no processo consistia na exigência do ICMS-ST fundado no Convênio ICMS nº 51/2000, enquanto a sentença julgara a causa com fundamento no regime jurídico do ICMS-DIFAL. Em consequência, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, afastando a aplicação da teoria da causa madura.Na sequência, o Ministério Público de segundo grau apresentou manifestação ID 208485430, de 24/10/2024. A Procuradoria de Justiça delimitou expressamente a diferença entre o ICMS-DIFAL e o regime previsto no Convênio nº 51/2000 e opinou, no mérito, pela denegação da segurança. Ressaltou que o fundamento de validade do Convênio nº 51/2000 não reside na Emenda Constitucional nº 87/2015 nem no Convênio nº 93/2015, mas na Lei Complementar nº 87/1996, especialmente em seus arts. 6º e 9º, que autorizam a atribuição de responsabilidade por substituição tributária e condicionam sua adoção, em operações interestaduais, à celebração de acordo específico entre os Estados interessados.Seguiram-se certidão e atos de processamento constantes dos IDs 208485431 e 208487282, de 24/10/2024, bem como petições da impetrante e requerimentos incidentais, inclusive a petição ID 208487284, de 29/11/2024, pela qual requereu a expedição de ofício para baixa de protesto, acompanhada do documento ID 208487285, relativo a protesto.Após conclusão sob o ID 208487286, de 02/12/2024, o Estado apresentou manifestação recursal sob o ID 208487287, de 10/12/2024, defendendo, dentre outros pontos, que o Convênio nº 51/2000 prevê regime de ICMS-ST incidente sobre as operações em que o estabelecimento industrial fatura diretamente ao consumidor final, com entrega do veículo por intermédio de concessionária situada em outro Estado. Também se manifestou especificamente a respeito da disciplina dos depósitos judiciais prevista no art. 151, II, do CTN.Sobreveio a decisão ID 208487288, de 19/12/2024.Em 07/01/2025, a impetrante protocolou a petição ID 208487289, requerendo suspensão de débitos, acompanhada da resposta administrativa identificada pelo ID 208487290.Foi proferida decisão ID 208487291, de 21/01/2025.O Estado apresentou contraminuta ao agravo interno ID 208487292, em 05/02/2025, na qual ficou expressamente consignada a distinção entre o regime objeto destes autos e o ICMS-DIFAL. A própria argumentação recursal reconheceu que o Convênio ICMS nº 51/2000 disciplina hipótese de substituição tributária envolvendo montadora/importadora, concessionária e consumidor final, e não o diferencial de alíquotas instituído pela EC nº 87/2015.Seguiram-se a petição ID 208487293, de 05/02/2025, a decisão ID 208487294, de 11/03/2025, a certidão ID 208487295, também de 11/03/2025, e a decisão ID 208487296, de 12/03/2025.A impetrante opôs Embargos de Declaração ID 208487297, de 24/03/2025.Em 31/03/2025, foi protocolada a petição ID 208487298, requerendo expedição de extrato da conta judicial, acompanhada do documento ID 208487299, referente à conta judicial nº 2717 040 1841513-2.Em 15/04/2025, foi certificado o julgamento sob o ID 208487300, tendo sido juntados o Acórdão ID 208487301, o Voto do Magistrado ID 208487302, o Voto ID 208487303, a Ementa ID 208487304 e o Relatório ID 208487305.No julgamento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve a anulação da sentença. Restou definitivamente estabelecido que o processo tem por objeto a exigência de ICMS-ST com fundamento no Convênio ICMS nº 51/2000 e que a sentença anulada havia julgado regime tributário diverso — o ICMS-DIFAL — em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A Corte afastou a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, determinando que o mérito próprio da controvérsia fosse apreciado pelo Juízo de origem, evitando-se supressão de instância.Foram expedidas as intimações correspondentes sob os IDs 208487306 e 208487307, de 02/07/2025.Consta, ainda, petição ID 208487308, de 14/05/2025, seguida da Certidão de Trânsito em Julgado ID 208487309, de 19/06/2025, certificando o trânsito em julgado do acórdão em 18/06/2025.A impetrante protocolou a petição ID 212281175, de 07/08/2025, requerendo o desarquivamento dos autos e a prolação de nova sentença em cumprimento ao acórdão transitado em julgado.Por fim, mediante petição ID 221953683, de 04/11/2025, a impetrante informou que, não obstante os depósitos judiciais efetuados mensalmente desde fevereiro de 2021, destinados a garantir os débitos de ICMS-ST exigidos com fundamento no Convênio ICMS nº 51/2000, o Estado de Pernambuco teria promovido inscrição dos débitos, cobrança por meio de execuções fiscais e protesto. Requereu, assim, o reconhecimento expresso da eficácia suspensiva dos depósitos judiciais, nos limites dos montantes efetivamente depositados.A petição veio acompanhada, entre outros, dos documentos IDs 221953694 e 221953695, referentes a iniciais de execuções fiscais; ID 221953696, relativo a protesto; IDs 221953697, 221953698, 221953699, 221953700 e 221953701, contendo comprovantes de depósitos judiciais relativos a períodos fiscais de 2021; e ID 221953702, contendo resposta administrativa ao contribuinte.Conforme se extrai das próprias manifestações da impetrante, os depósitos judiciais discutidos nestes autos se referem aos débitos de ICMS-ST incidentes sobre as operações de venda direta de veículos automotores realizadas pela HPE a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, cuja exigência decorre da aplicação do Convênio ICMS nº 51/2000, relativamente aos períodos alcançados pelos depósitos efetivamente realizados a partir de fevereiro de 2021.É o relatório. DECIDO.II – FUNDAMENTOS1. Das PreliminaresA autoridade impetrada e o Estado de Pernambuco suscitaram, ao longo da tramitação, questões relativas à inadequação da via mandamental, à ausência de prova pré-constituída e à impossibilidade de impugnação de lei em tese.A preliminar de inadequação do mandado de segurança por suposta impugnação de lei em tese não merece acolhimento.O mandado de segurança não foi manejado para obtenção de declaração abstrata acerca da validade do Convênio ICMS nº 51/2000. A impetrante afirma estar concretamente submetida à sistemática de tributação nele prevista e trouxe documentação referente a operações e recolhimentos, inclusive GNRE, declarações fiscais e, posteriormente, comprovantes de depósitos judiciais, além de documentos referentes a cobrança administrativa, execuções fiscais e protesto. Há, portanto, relação jurídica tributária concreta e pretensão dirigida contra efeitos atuais da norma sobre a esfera jurídica da impetrante.Não incide, por consequência, o óbice próprio do mandado de segurança contra lei em tese.Também não prospera, para fins de extinção do processo sem resolução do mérito, a alegação de ausência de prova pré-constituída.É certo que o mandado de segurança exige demonstração documental imediata do direito afirmado, não comportando dilação probatória. Todavia, neste caso, os autos foram instruídos com documentos fiscais relativos à atuação da impetrante, GNRE juntada no ID 76099314 e documentação subsequente relacionada aos valores de ICMS-ST e aos depósitos judiciais realizados. A própria Fazenda Estadual, em manifestações posteriores, reconheceu a existência de declarações fiscais da contribuinte relativas ao ICMS-ST, inclusive mencionando registros em GIA-ST e código de receita próprio da substituição tributária.A documentação é, portanto, suficiente para permitir a apreciação da questão estritamente jurídica posta nos autos, qual seja, a validade da exigência tributária decorrente do Convênio ICMS nº 51/2000.Deve-se observar, ademais, o que foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no próprio processo. O acórdão transitado em julgado determinou o retorno dos autos à origem justamente para que houvesse julgamento do mérito da controvérsia relativa ao ICMS-ST previsto no Convênio nº 51/2000, afastando a aplicação da teoria da causa madura. Assim, não seria compatível com a determinação da instância superior simplesmente reproduzir o enquadramento jurídico anteriormente anulado nem deixar de apreciar a questão tributária efetivamente delimitada no acórdão.Quanto à decadência, igualmente não se verifica hipótese capaz de impedir o exame de mérito. A controvérsia diz respeito a exigências tributárias sucessivas decorrentes de operações reiteradas, tendo a impetrante demonstrado submissão continuada ao regime questionado.Rejeito, portanto, as preliminares.2. Do MéritoO Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é instrumento voltado à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não sujeitas a controvérsia ou dilação probatória.Em consonância com esse mandamento constitucional, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.” Assim, para ser amparável por mandado de segurança, o direito deve estar expresso em norma legal e reunir todos os requisitos de aplicabilidade ao impetrante. Caso sua existência seja incerta, sua extensão indefinida ou seu exercício dependa de fatos ainda não comprovados, o pedido não será admissível nessa via, embora possa ser apreciado por outros meios processuais adequados (ob. cit., p. 34-35).No caso dos autos, cumpre observar, inicialmente, os exatos limites da lide definidos pelo acórdão ID 208487301, transitado em julgado.A controvérsia não diz respeito ao ICMS-DIFAL disciplinado pelo Convênio ICMS nº 93/2015 e posteriormente alcançado pelo julgamento do Tema nº 1.093 da repercussão geral. O Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu expressamente que a sentença anteriormente proferida era extra petita justamente porque julgara a causa com fundamento naquele regime jurídico, quando a pretensão deduzida pela impetrante se dirigia à sistemática de ICMS-ST fundada no Convênio ICMS nº 51/2000.Essa delimitação deve ser observada neste novo julgamento.O Convênio ICMS nº 51/2000 disciplina operações com veículos automotores novos em que ocorre faturamento direto da montadora ou importadora ao consumidor final, com participação de concessionária localizada em unidade federada diversa daquela em que se encontra o estabelecimento industrial.A própria petição inicial esclarece que, nas chamadas operações de faturamento direto, a montadora/importadora fatura o veículo diretamente ao consumidor final, enquanto a concessionária participa da operação mediante entrega física do bem e prestação dos serviços correspondentes. Segundo a impetrante, o Convênio estabeleceu critérios de repartição do ICMS entre os Estados de origem e destino.A tese da impetrante é a de que tal disciplina dependeria de lei complementar específica e que o Convênio não poderia, por si só, autorizar parcela do imposto em favor do Estado de destino.Todavia, a premissa jurídica da pretensão não se confirma.A sistemática objeto do Convênio ICMS nº 51/2000 possui fundamento normativo na Lei Complementar nº 87/1996 – Lei Kandir, que disciplina nacionalmente o ICMS e autoriza a adoção do regime de substituição tributária.O art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996 permite que lei estadual atribua a contribuinte do imposto ou a depositário, a qualquer título, responsabilidade pelo pagamento do ICMS na qualidade de substituto tributário, inclusive em relação a operações subsequentes.Por sua vez, o art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 determina que a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.É precisamente nesse espaço normativo que se insere o Convênio ICMS nº 51/2000.Não se trata, pois, de convênio que tenha criado originariamente, sem suporte em lei complementar, nova hipótese de incidência tributária reservada ao legislador complementar. Cuida-se de acordo interestadual destinado a disciplinar operacionalmente a substituição tributária em operações específicas envolvendo veículos automotores, com fundamento previamente estabelecido pela Lei Complementar nº 87/1996.Esse foi, inclusive, o entendimento expresso pelo Ministério Público de segundo grau na manifestação ID 208485430, segundo o qual o fundamento de validade do Convênio nº 51/2000 não é a EC nº 87/2015 nem o Convênio ICMS nº 93/2015, mas os arts. 6º e 9º da Lei Complementar nº 87/1996, os quais autorizam a substituição tributária e exigem acordo específico entre os Estados nas operações interestaduais.A distinção é fundamental.O Tema nº 1.093/STF examinou a necessidade de lei complementar para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em contexto constitucional próprio introduzido pela EC nº 87/2015.Essa controvérsia não se confunde com o regime de substituição tributária disciplinado pelo Convênio ICMS nº 51/2000.A própria Fazenda Pública, no curso do processo, explicitou que o Convênio nº 51/2000 não regulamenta a hipótese do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal na perspectiva do ICMS-DIFAL, mas a sistemática aplicável à substituição tributária nas operações em que consumidor final e concessionária se encontram em unidade federada diversa daquela em que localizada a montadora ou importadora.Também por isso não procede a pretensão de transposição automática dos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ICMS-DIFAL para afastar a tributação disciplinada pelo Convênio nº 51/2000.Há suporte normativo complementar anterior e específico para a adoção de regime de substituição tributária interestadual, qual seja, a Lei Complementar nº 87/1996.A edição posterior da Lei Complementar nº 190/2022, destinada à disciplina do diferencial de alíquotas do ICMS, não retira o fundamento normativo do Convênio nº 51/2000, pois se cuida de regimes jurídicos distintos.Nesse mesmo sentido, o parecer ministerial de segundo grau colacionou precedente segundo o qual a matéria tratada no Convênio ICMS nº 51/2000 não se encontra abrangida pelo Tema nº 1.093/STF, tendo como fundamento os arts. 6º e 9º da Lei Kandir, não havendo identidade entre a substituição tributária em operações de venda direta de veículos e o diferencial de alíquotas disciplinado pela EC nº 87/2015.De igual modo, não se identifica incompatibilidade entre a sistemática prevista no Convênio e a disciplina constitucional do ICMS capaz de caracterizar, de plano, direito líquido e certo à não incidência.A substituição tributária encontra fundamento constitucional no art. 150, § 7º, da Constituição Federal e disciplina geral nos arts. 6º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 87/1996.Nas operações alcançadas pelo Convênio nº 51/2000, há participação da concessionária localizada no Estado de destino, embora o faturamento formal seja realizado diretamente pela montadora ou importadora ao consumidor final. A disciplina convencional estabelece critérios próprios para o tratamento tributário dessa operação, inclusive mediante base de cálculo vinculada a percentual do faturamento direto ao consumidor.Portanto, o fato de o faturamento ser formalmente direto ao consumidor não implica, por si só, que toda e qualquer disciplina da operação deva ser reconduzida ao regime constitucional do DIFAL.A tese de invalidade do Convênio nº 51/2000 por ausência absoluta de lei complementar pressupõe ignorar que a Lei Complementar nº 87/1996 já contém autorização normativa para atribuição de responsabilidade por substituição tributária e, especificamente para operações interestaduais, condiciona sua adoção à existência de acordo entre as unidades federadas, exatamente a espécie normativa representada pelo convênio interestadual.Não há, assim, demonstração de ilegalidade ou abuso de poder na exigência realizada pela autoridade fiscal com fundamento no Convênio ICMS nº 51/2000 e na legislação estadual que o incorporou.Ausente o direito líquido e certo alegado pela impetrante, a ordem deve ser denegada.3. Dos depósitos judiciais – art. 151, II, do CTNA denegação da segurança quanto ao mérito da exação não afasta a necessidade de disciplina expressa acerca dos depósitos judiciais efetuados nestes autos.O art. 151, II, do Código Tributário Nacional estabelece que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.No caso concreto, a impetrante informou e comprovou a realização de depósitos judiciais ao longo do processo, afirmando que estes correspondem aos débitos de ICMS-ST exigidos pelo Estado de Pernambuco, com fundamento no Convênio ICMS nº 51/2000, sobre as operações de venda direta de veículos automotores realizadas pela montadora/importadora a consumidores finais não contribuintes situados neste Estado, relativamente aos períodos fiscais abrangidos pelos valores efetivamente depositados a partir de fevereiro de 2021.A documentação posteriormente juntada, especialmente com a petição ID 221953683, inclui comprovantes relativos a depósitos realizados no curso de 2021, além de documentos referentes a execuções fiscais e protesto relacionados aos créditos tributários discutidos.O depósito judicial integral é faculdade do contribuinte e, uma vez efetivado em relação a crédito tributário determinado, produz o efeito legal de suspender sua exigibilidade enquanto permanecer vinculado ao processo.Desse modo, reconheço a eficácia, nos termos do art. 151, II, do CTN, dos depósitos judiciais já efetivamente realizados e comprovados nestes autos relativamente aos débitos de ICMS-ST decorrentes da aplicação do Convênio ICMS nº 51/2000 às operações de venda direta de veículos automotores abrangidas pela presente ação, exclusivamente nos limites dos valores depositados, permanecendo suspensa a exigibilidade dos correspondentes créditos tributários até o trânsito em julgado desta sentença.A eficácia suspensiva não decorre da subsistência da antiga decisão liminar, mas diretamente da hipótese legal prevista no art. 151, II, do CTN, desde que se cuide de depósito integral e vinculado ao crédito correspondente.A denegação da ordem nesta instância não autoriza a imediata conversão dos valores em renda do Estado.Enquanto a decisão não se tornar definitiva, os depósitos permanecem vinculados ao processo e indisponíveis às partes, conservando sua função de garantia e seu efeito de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes.Assim, eventual conversão dos depósitos judiciais em renda do Estado de Pernambuco somente deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta sentença, caso mantida a denegação da segurança, e sempre nos estritos limites dos créditos tributários correspondentes aos valores efetivamente depositados.Do mesmo modo, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, não deverá o Estado praticar atos de cobrança coercitiva relativamente à parcela dos créditos cuja exigibilidade esteja suspensa por depósito judicial integral, sem prejuízo da cobrança de eventuais valores não abrangidos, não comprovados ou não integralmente depositados.III – DISPOSITIVOISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA., por entender AUSENTE o direito líquido e certo de deixar de recolher o ICMS-ST exigido pelo Estado de Pernambuco nas operações de venda direta de veículos automotores a consumidores finais não contribuintes, sob a sistemática disciplinada pelo Convênio ICMS nº 51/2000, uma vez que referido regime encontra fundamento na disciplina da substituição tributária estabelecida pela Lei Complementar nº 87/1996, especialmente em seus arts. 6º e 9º, e não se confunde com o regime jurídico do ICMS-DIFAL objeto do Tema nº 1.093/STF, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.RECONHEÇO, contudo, a eficácia dos depósitos judiciais já efetivamente realizados e comprovados nos autos, nos termos do art. 151, II, do CTN, relativamente aos débitos de ICMS-ST exigidos com fundamento no Convênio ICMS nº 51/2000 e incidentes sobre as operações de venda direta de veículos automotores promovidas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes situados no Estado de Pernambuco, relativamente aos períodos fiscais abrangidos pelos valores depositados a partir de fevereiro de 2021, permanecendo suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, estritamente nos limites dos valores integralmente depositados, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA.Em consequência, DETERMINO que os depósitos judiciais permaneçam vinculados a estes autos e indisponíveis às partes até o trânsito em julgado, vedado seu levantamento ou conversão em renda antes da formação definitiva da coisa julgada.DETERMINO, ainda, que eventual conversão dos depósitos em renda do Estado de Pernambuco somente seja efetivada APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença, caso mantida a denegação da segurança, e nos estritos limites dos créditos tributários aos quais os respectivos depósitos estejam vinculados.Até o trânsito em julgado, deverá ser observada pela Administração Tributária a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, do CTN, quanto aos créditos integralmente garantidos pelos depósitos judiciais efetivamente realizados, abstendo-se de promover, relativamente a tais parcelas, atos de cobrança incompatíveis com a suspensão legal, sem prejuízo da exigibilidade de valores eventualmente não abrangidos ou não integralmente depositados.Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios.Custas na forma da lei.Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se tratar de denegação da segurança, conforme interpretação a contrario sensu do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.Intimem-se as partes e o Ministério Público do inteiro teor desta sentença (RMS RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32482 / DF).Após o trânsito em julgado, mantida a denegação da ordem, certifique-se e adotem-se as providências necessárias à conversão em renda do Estado de Pernambuco dos depósitos judiciais vinculados aos créditos tributários discutidos neste feito, observados os respectivos valores e competências, com posterior baixa e arquivamento, após as cautelas de praxe.Custas na forma da lei.Sem honorários, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (interpretação inversa do § 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009”.Intime-se o Ministério Público do inteiro teor desta sentença (RMS RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32482 / DF).Recife, data conforme registro.Eliane Ferraz Guimarães NovaesJuíza de Direito] " RECIFE, 3 de setembro de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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