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0012905-29.2015.8.11.0002

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0012905-29.2015.8.11.0002. REPRESENTANTE: NOSSO POSTO COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, NAZARIO - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. - EPP TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MOTO RACA LTDA, AGNES GOMES, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., AM/PM COMESTIVEIS LTDA, WIDAL & MARCHIORETTO LTDA, COPRALON COMERCIAL DE PROD ALIMENTICIOS LONDRINA LTDA, SIMONE DA SILVA COSTA, LUCILEI ROSA DA SILVA COSTA ESPÓLIO: VICENTE LOPES FILHO REPRESENTANTE: IVONETE LOPES Vistos; Trata-se de falência decretada por convolação da recuperação judicial, com fundamento no art. 73, III, da Lei 11.101/2005, em 10/10/2016, oportunidade em que foi nomeada administradora judicial a EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (id 87080250). O quadro-geral de credores foi homologado pela decisão id 198627346, de 25/06/2025, na forma da relação apresentada no id 195596474, que totaliza R$ 16.175.580,18, conforme edital de id 203237984. O plano de rateio da classe trabalhista, retificado por determinação da mesma decisão id 198627346 e reapresentado no id 202997837, destina R$ 666.742,69 a 42 credores, sobre o total de R$ 1.400.383,74 da classe, e foi objeto do edital de id 203235833. Os pagamentos foram autorizados de forma sucessiva pelas decisões ids 193107938, 198627346, 214084056 e 218745761, com expedição de alvarás em favor dos credores trabalhistas. Na manifestação de id 204589035, a administradora judicial informou que apenas FELESSANDRO R. DE LIMA e LUCIENE ALVES MIRANDA não haviam apresentado dados bancários. LUCIENE ALVES MIRANDA regularizou a situação no id 226208693, com expedição de alvará em 16/03/2026 (id 226852631). Na manifestação de id 225437931, a administradora judicial requereu: a) a certificação da regularização da documentação dos credores trabalhistas e a intimação dos que ainda não apresentaram dados bancários; b) prazo de 15 dias, após a certidão de saldo atualizado, para apresentar plano de rateio suplementar; c) a intimação do ESPÓLIO DE VICENTE LOPES FILHO, representado pela inventariante IVONETE LOPES, para requerer o que entender de direito. Requereu, ainda, que as intimações sejam feitas em nome do responsável técnico Breno Augusto Pinto de Miranda, OAB/MT 9.779, sob pena de nulidade. O Ministério Público, no parecer de id 231618575, manifestou-se favoravelmente aos três pedidos e requereu que, constatada a existência de valores relevantes arrecadados, a administradora judicial apresente o plano de pagamento dos credores que serão abrangidos. Sobrevieram, ainda, os requerimentos de LUCIENE ALVES MIRANDA (id 226208693) e de SIMONE DA SILVA COSTA (id 228367112), além dos pedidos pendentes de apreciação formulados por PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA (id 204254394) e por BANCO BRADESCO S.A. (id 220918396). Eis o relatório. Decido. 1. Dos pedidos da administradora judicial e do requerimento do Ministério Público Os três pedidos formulados no item IV da manifestação de id 225437931 são pertinentes ao estágio do feito e contam com parecer favorável do Ministério Público (id 231618575). A certificação da regularização documental é providência de secretaria e viabiliza o controle do que efetivamente falta para a integralização do rateio já homologado. A certidão deve discriminar, credor a credor, os alvarás já expedidos, os expedidos e devolvidos sem levantamento e os pagamentos ainda pendentes de dados bancários. A intimação dos credores trabalhistas que ainda não informaram dados bancários é pressuposto da expedição dos alvarás. A concessão de prazo para a apresentação do plano de rateio suplementar, após a certidão de saldo, atende ao art. 149, caput, da Lei 11.101/2005, que determina sejam as importâncias recebidas com a realização do ativo destinadas ao pagamento dos credores, atendida a classificação dos arts. 83 e 84 da mesma Lei e respeitadas as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. A intimação do ESPÓLIO DE VICENTE LOPES FILHO, representado pela inventariante IVONETE LOPES, encontra respaldo na decisão de id 176292173, que deferiu a substituição processual do credor falecido, e é medida devida a quem figura no quadro-geral homologado tanto na classe extraconcursal quanto na classe com privilégio especial (id 195596474). O requerimento próprio do Ministério Público, de apresentação de plano de pagamento dos credores abrangidos pelos recursos disponíveis, não conflita com o pedido da administradora judicial e com ele se integra: o plano de rateio suplementar deve indicar nominalmente os credores contemplados, a classe de cada um, o valor a ser pago e o critério de proporcionalidade adotado na distribuição. Por fim, o pedido acessório de intimações exclusivas em nome do responsável técnico Breno Augusto Pinto de Miranda, OAB/MT 9.779, é acolhido com fundamento no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 189 da Lei 11.101/2005. 2. Do pedido de Luciene Alves Miranda e do alvará expedido em 16/03/2026 No id 226208693, de 11/03/2026, a credora LUCIENE ALVES MIRANDA requereu a juntada de instrumento procuratório, a habilitação do patrono Rodrigo de Morais Furlanetti, OAB/MT 14.361, e a expedição de alvará de R$ 16.855,96 na conta corrente do próprio patrono. O pedido não foi apreciado. A decisão id 218745761 não incluiu a credora entre os beneficiários dos alvarás ali autorizados, limitando-se a determinar a sua intimação, ao lado de outros nove credores, para que informasse os dados bancários. Ainda assim, a Secretaria expediu, em 16/03/2026, o alvará eletrônico n. 20260316181816005960, no valor de R$ 16.855,96 (id 226852631), assinado em 20/03/2026 e devolvido pelo Banco do Brasil em 21/03/2026 (id 227547446). A situação impõe apreciação retroativa. O valor de R$ 16.855,96 corresponde exatamente ao que o plano de rateio homologado atribui a LUCIENE ALVES MIRANDA (id 202997837, sequencial 27), valor igualmente publicado no edital de id 203235833. Não há, portanto, desconformidade material entre o alvará expedido e o título que o autoriza. O ato comporta ratificação com fundamento no art. 277 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 189 da Lei 11.101/2005, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. O alvará alcançou a finalidade de entregar à credora o quinhão que o plano de rateio homologado lhe destina, sem prejuízo à massa falida ou aos demais credores. A ratificação, contudo, fica condicionada a duas providências: a certificação, pela Secretaria, da regularidade da representação processual do patrono, e a comprovação do efetivo repasse do valor à credora, ambas determinadas no dispositivo. Quanto à habilitação do patrono, o instrumento juntado no id 226208703 não veio acompanhado de texto legível nos autos digitalizados, de modo que a conferência da regularidade da representação deve ser certificada pela Secretaria, na forma já determinada no item 6, alínea "d", da decisão id 151769325. Registro, por fim, que o alvará foi processado em conta de titularidade do advogado, e não do beneficiário final, circunstância que atrai a exigência de comprovação do repasse, examinada adiante. 3. Do pedido de Simone da Silva Costa No id 228367112, SIMONE DA SILVA COSTA sustenta que seu crédito foi integralmente satisfeito por alvará judicial e pede o reconhecimento da satisfação integral, a sua exclusão do feito falimentar e a cessação das intimações. A premissa da postulação não encontra respaldo nos autos. O crédito de SIMONE DA SILVA COSTA foi habilitado na classe trabalhista pelo valor original de R$ 21.616,64, correspondente a R$ 32.795,93 no quadro-geral de credores homologado pela decisão id 198627346 (id 195596474, sequencial 38), valor também publicado no edital de id 203237984. O pagamento que recebeu decorreu do plano de rateio da classe trabalhista, que lhe atribuiu R$ 10.291,99 (id 202997837, sequencial 37), quantia liberada pelo alvará eletrônico n. 20250709133138093544, expedido em 09/07/2025 (id 200280045), relacionado na certidão de alvarás expedidos de id 200260212. Esse plano contempla R$ 666.742,69 sobre R$ 1.400.383,74 de créditos originais da classe, o que representa rateio parcial de aproximadamente 47,6% sobre os valores originais e traduz, nas palavras da própria administradora judicial no id 225437931, o pagamento de cerca de 50% dos créditos trabalhistas sobre os valores originais, com saldo judicial ainda disponível. Rateio parcial não extingue o crédito. A quantia recebida amortiza a dívida na exata proporção do que foi distribuído, permanecendo o remanescente inscrito no quadro-geral e sujeito às distribuições seguintes do produto do ativo, na forma do art. 149, caput, c/c os arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005. A exclusão da credora do feito, além de contrária ao quadro-geral homologado, subtrairia dela própria o direito de receber a parcela restante. Os pedidos de reconhecimento da satisfação integral e de exclusão do feito devem, por isso, ser indeferidos. Questão diversa é a das intimações. O acompanhamento do processo constitui interesse da parte, que dele pode dispor. Havendo requerimento expresso nesse sentido, defiro a dispensa das intimações de caráter geral dirigidas à credora e à sua patrona, ressalvadas as comunicações necessárias ao pagamento do crédito remanescente em rateio suplementar, que permanecem indispensáveis. 4. Do pedido de retificação de crédito da Petroluz Distribuidora Ltda No id 204254394, de 13/08/2025, PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA requereu a retificação do seu crédito quirografário, de R$ 48.169,86 para R$ 66.597,23. O pedido, submetido à administradora judicial pela intimação de id 205293059, recebeu manifestação contrária no id 206050853, de 28/08/2025, ao fundamento de que o valor maior contempla juros cuja exigibilidade está condicionada à existência de saldo após a satisfação integral dos créditos habilitados, nos termos do art. 124 da Lei 11.101/2005. Houve vista ao Ministério Público (id 206784004), mas o parecer de id 208477797 tratou apenas da liberação de alvarás aos credores trabalhistas, e as decisões ids 214084056 e 218745761 não enfrentaram a matéria. A composição das duas cifras está documentada. Na relação de credores juntada no id 87094813, a linha da PETROLUZ traz as colunas de principal, R$ 31.750,00, de principal atualizado, R$ 41.109,40, de juros, R$ 25.487,83, e de total, R$ 66.597,23, resultando este último da soma do principal atualizado com os juros. No quadro-geral homologado pela decisão id 198627346, o mesmo principal de R$ 31.750,00 foi atualizado para R$ 48.169,86, sem a parcela de juros (id 195596474). A diferença postulada corresponde, portanto, à rubrica de juros. O pedido, contudo, não reúne condições de ser decidido nesta oportunidade. Os autos não registram qualquer intimação da PETROLUZ para se manifestar sobre a resposta da administradora judicial de id 206050853, que é a peça que resiste à pretensão. Decidir agora importaria resolver o requerimento sem que a requerente houvesse conhecido e enfrentado o fundamento da resistência, o que os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 189 da Lei 11.101/2005, vedam. Acresce que o exame da matéria convoca dispositivos ainda não submetidos ao debate das partes. A administradora judicial invocou apenas o art. 124 da Lei 11.101/2005. O julgamento pode envolver também o art. 9º, II, da mesma Lei, quanto à indicação do valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência, e o art. 18, parágrafo único, quanto à menção, no quadro-geral, da importância e da classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência. A decisão fundada em qualquer deles depende de prévia oportunidade de manifestação. Registro, para que sobre esse ponto também se estabeleça o contraditório, que o id 87090118 traz duas sentenças deste Juízo em habilitações de crédito que trataram de juros posteriores à decretação. Na habilitação de MARCIO JOSÉ DA SILVA, determinou-se que o valor excedente, relativo aos juros de mora posteriores à decretação da falência, fosse "habilitado como credores quirografários". Na habilitação de MARCIA REGINA DA SILVA, consignou-se que somente após o pagamento do valor principal dos credores quirografários, havendo saldo, ocorreria o pagamento dos juros. Em ambas o Juízo se valeu de reclassificação ou de pagamento condicionado à existência de saldo, sem exclusão pura e simples da rubrica, critério que será considerado quando o pedido da PETROLUZ vier a ser decidido. Impõe-se, por isso, a intimação da PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA para manifestar-se sobre a resposta de id 206050853 e sobre a incidência dos arts. 9º, II, 18, parágrafo único, e 124 da Lei 11.101/2005, ficando a decisão do requerimento de id 204254394 reservada à conclusão determinada ao final deste dispositivo. 5. Do pedido do Banco Bradesco S.A. No id 220918396, de 26/01/2026, o BANCO BRADESCO S.A., credor quirografário arrolado no quadro-geral homologado pelo valor de R$ 1.038.956,87 (id 195596474), requereu o cadastramento da procuradora Rosângela da Rosa Corrêa, OAB/MT 16.308-A, o descadastramento dos antigos procuradores e que as futuras intimações sejam publicadas exclusivamente em nome da nova procuradora, sob pena de nulidade, informando juntar procuração e substabelecimento (id 220918399). O pedido não foi apreciado. O requerimento é de simples regularização de representação processual e encontra amparo no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 189 da Lei 11.101/2005. Deve ser deferido, condicionado o cadastramento à conferência dos documentos representativos pela Secretaria, na linha do que já determinou o item 6, alínea "d", da decisão id 151769325. 6. Do cancelamento e da reexpedição dos alvarás de 18 e 19 de dezembro de 2025 Em cumprimento à decisão id 218745761, foram gravados em 18/12/2025, entre 18h19 e 18h40, seis alvarás eletrônicos em favor dos credores trabalhistas representados pelo advogado Diogo Vinícios Murari Motta, OAB/MT 14.962, todos assinados em 19/12/2025, às 12h15, por André Maurício Lopes Prioli. Os próprios documentos registram, em seu rodapé, o cancelamento desses seis alvarás em 19/12/2025, entre 14h02 e 14h04, por Mirian Cristina Batista. O carimbo consta de cada um deles: GILMAR LIMA DIAS, R$ 418,66, alvará n. 20251218181947076342 (id 218959447); CELINO FERREIRA DE ALMEIDA, R$ 14.921,55, alvará n. 20251218182331076349 (id 218959408); ANTONIO DE SOUZA AMORIM, R$ 74.630,91, alvará n. 20251218183058076375 (id 218959378); HIDERALDO MAGNANI, R$ 65.398,43, alvará n. 20251218183428076384 (id 218959451); ANANIAS EPIFANIO DA COSTA, R$ 62.879,10, alvará n. 20251218183802076390 (id 218953901); e ARIANA VIEIRA PEREIRA, R$ 476,11, alvará n. 20251218184057076399 (id 218953902). Logo em seguida ao cancelamento, entre 14h44 e 15h06 do mesmo 19/12/2025, foram gravados seis novos alvarás, um para cada um daqueles credores e pelos mesmos valores, todos assinados por FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES entre 16h11 e 16h14 daquele dia, conforme o registro dos respectivos documentos: GILMAR LIMA DIAS, alvará n. 20251219144359077019 (ids 218888856 e 218955364); CELINO FERREIRA DE ALMEIDA, alvará n. 20251219144709077029 (ids 218888857 e 218955376); ANTONIO DE SOUZA AMORIM, alvará n. 20251219145002077036 (ids 218888858 e 218955379); HIDERALDO MAGNANI, alvará n. 20251219145559077051 (ids 218888859 e 218955446); ANANIAS EPIFANIO DA COSTA, alvará n. 20251219145915077061 (ids 218888864 e 218955502); e ARIANA VIEIRA PEREIRA, alvará n. 20251219150557077078 (ids 218888866 e 218959201). A trilha documental é unívoca. Os alvarás de 18/12/2025 foram cancelados, e os de 19/12/2025 constituem a sua reexpedição, com substituição do magistrado signatário. Inexiste, portanto, duplicidade de pagamento a apurar, nada havendo a ser devolvido à massa falida a esse título. Registro, para afastar dúvida, que os autos contêm ainda cópias dos mesmos alvarás de 18/12/2025 geradas antes do cancelamento e, por isso, desprovidas do respectivo carimbo (ids 218954700, 218954707, 218954724, 218959050, 218954090 e 218954247). São reproduções do mesmo ato, geradas em momento anterior ao lançamento do carimbo de cancelamento. 7. Da certidão de saldo e da publicação dos editais O último extrato SISCONDJ juntado aos autos data de 17/11/2025 (id 215235518) e registra cinco contas judiciais vinculadas ao feito, com disponibilidade total de R$ 790.114,22, sendo R$ 749.246,16 na conta 2300120176380, R$ 17.067,86 na conta 1100111465124, R$ 14.564,91 na conta 3000113613862, R$ 7.663,80 na conta 4900115790780 e R$ 1.571,49 na conta 300124461896. Não há extrato posterior. O extrato tem a mesma data dos alvarás calculados em 17/11/2025 (ids 215285177 a 215285186, relacionados na certidão de id 215285166), de sorte que não se pode afirmar que já reflita esses levantamentos, e depois daquela data foram ainda expedidos os alvarás de dezembro de 2025 e de março de 2026. O saldo atual é, portanto, necessariamente distinto. A certidão de saldo atualizado é pressuposto do plano de rateio suplementar requerido no id 225437931. De outro lado, os editais expedidos em 04/08/2025, relativos ao plano de rateio (id 203235833) e ao quadro-geral de credores (id 203237984), não têm nos autos o respectivo comprovante de publicação. A publicação é exigida pelo art. 18, parágrafo único, e pelo art. 191 da Lei 11.101/2005, e dela depende a segurança dos atos subsequentes de pagamento. A certificação é medida que se impõe. 8. Dos depósitos mensais do Município de Várzea Grande O extrato de id 215235518 revela depósitos mensais e sucessivos efetuados pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE nas contas judiciais 1100111465124, 3000113613862 e 4900115790780, iniciados em 2016 e mantidos até 10/11/2025, este último no valor de R$ 242,58, sendo o depositante identificado na conta 3000113613862 pelo CNPJ 03.507.548/0001-10. A regularidade e a periodicidade dos aportes sugerem contraprestação de trato sucessivo, cuja origem não está esclarecida nos autos. O ponto é relevante para a falência, porque a subsistência de bem da massa gerando renda e ainda não realizado repercute diretamente no dever de realização do ativo e na composição do rateio suplementar. Cabe à administradora judicial esclarecer a origem desses depósitos e informar se remanesce bem arrecadado ainda não alienado. 9. Das penhoras no rosto dos autos A 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande comunicou duas penhoras no rosto destes autos, referentes aos processos 0000315-78.2016.5.23.0106 (id 112032972) e 0000207-15.2017.5.23.0106 (id 128714221), este último com auto de penhora que indica execução de R$ 52.177,90, atualizada até 24/04/2016 (id 128714225). Não há nos autos decisão que tenha deliberado sobre reserva de valores em razão dessas constrições. O art. 149, caput, da Lei 11.101/2005 determina que o pagamento dos credores respeite as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias, de sorte que a subsistência das penhoras precisa ser apurada antes da elaboração do plano de rateio suplementar. 10. Da ordem de pagamento e dos honorários da administradora judicial O quadro-geral homologado arrola, na classe extraconcursal do art. 84 da Lei 11.101/2005, os créditos de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., R$ 44.612,70; GUILHERME ARGUELHO MOURA, R$ 84.354,16; FERNANDO AUGUSTO DE ASSUNÇÃO, R$ 27.612,33; ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, R$ 16.805,26; e VICENTE LOPES FILHO, R$ 60.686,44, totalizando R$ 234.070,89 (id 195596474). Os pagamentos até aqui autorizados alcançaram somente a classe trabalhista, na forma do plano de rateio de id 202997837. O art. 84 da Lei 11.101/2005 estabelece que os créditos extraconcursais são pagos com precedência sobre os do art. 83, e o art. 149, caput, da mesma Lei determina que a destinação das importâncias recebidas com a realização do ativo atenda a essa classificação. O plano de rateio suplementar deverá, por isso, indicar a situação atual de cada crédito extraconcursal e justificar a ordem proposta. Enquanto não houver deliberação sobre o plano de rateio suplementar, a precedência legal recomenda que o montante de R$ 234.070,89, correspondente à classe extraconcursal, fique reservado no saldo judicial, sem prejuízo da atualização dos valores e da conferência da situação atual de cada um daqueles créditos. Quanto aos honorários, a remuneração da administradora judicial foi fixada em 5% do valor de venda dos bens na falência, na forma do art. 24, § 1º, da Lei 11.101/2005, conforme decisão reproduzida no id 87092688. Sobre esse montante incide a reserva do art. 24, § 2º, da mesma Lei, que determina reservar 40% do valor devido ao administrador judicial para pagamento após o atendimento do previsto nos arts. 154 e 155, providência reconhecida pela própria administradora judicial no id 87094792 e condicionada pelo Ministério Público no id 87094793. O pedido da administradora judicial de que o rateio suplementar resguarde os seus honorários é legítimo quanto à parcela liberável. A parcela reservada de 40%, contudo, somente se libera após a apresentação e o julgamento das contas (art. 154) e a apresentação do relatório final da falência (art. 155). 11. Da prestação de contas e do repasse aos beneficiários finais A decisão id 151769325, de 08/04/2024, determinou que a administradora judicial distribuísse, no prazo de 15 dias, incidente próprio de prestação de contas. Não há nos autos notícia do cumprimento dessa determinação. O art. 154 da Lei 11.101/2005 situa a prestação de contas do administrador judicial em momento posterior ao atual, ao dispor que, concluída a realização de todo o ativo e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 dias. Nestes autos a realização do ativo ainda comporta apuração, como revela o exame dos depósitos mensais do Município de Várzea Grande, e a distribuição do produto está incompleta, com rateio suplementar por elaborar. A providência adequada, neste momento, é a de que a administradora judicial informe o estado de cumprimento da decisão id 151769325 e esclareça se pretende distribuir o incidente desde logo ou após concluída a realização do ativo. A decisão id 193107938 desobrigou a administradora judicial de distribuir incidente de prestação de contas específico em termos expressos e duplamente limitados, ao consignar que "fica a administradora desobrigada de distribuir incidente de prestação de contas específico quanto a esses pagamentos, desde que os alvarás sejam processados diretamente em nome dos beneficiários finais, mediante conferência da serventia". O recorte é literal: a dispensa alcança apenas os pagamentos ali autorizados e depende de os alvarás correrem em nome dos beneficiários finais. A razão da ressalva é a ausência de intermediação financeira pela auxiliar do Juízo. Ocorre que diversos alvarás foram lançados em conta de titularidade de advogados, e não dos credores. É o caso dos alvarás de 16/03/2026: id 226852631, de R$ 16.855,96, beneficiária LUCIENE ALVES MIRANDA, em conta do advogado Rodrigo de Morais Furlanetti; id 226852632, de R$ 2.934,26, beneficiário JOWALDERG ERIC DUARTE FRANÇA, em conta do advogado Diogo Vinícios Murari Motta; e id 226852633, de R$ 977,44, beneficiária ANA JULIA VIEIRA DE CAMPOS, também em conta do mesmo advogado. Idêntica sistemática se verifica nos alvarás de dezembro de 2025 e nos alvarás calculados em 17/11/2025 (ids 215285177 a 215285186, relacionados na certidão de id 215285166). A decisão id 218745761 autorizou expressamente a liberação dos valores "na conta bancária de seus respectivos procuradores". Essa autorização dispõe sobre a forma do pagamento, e a legitimidade do processamento dos alvarás em conta de patrono, nos limites em que autorizada, não se reabre nesta oportunidade. A autorização não alcança, porém, a ressalva do id 193107938, que condicionou a dispensa do incidente de prestação de contas ao processamento dos alvarás em nome dos beneficiários finais. Subsiste, por isso, a comprovação do efetivo repasse aos beneficiários finais como exigência de controle da regularidade dos pagamentos, sem a qual não se poderá afirmar cumprido o plano de rateio homologado nem encerrar a fase de pagamentos. 12. Do alvará de R$ 977,44 expedido em favor de pessoa estranha ao quadro-geral O quinhão de R$ 977,44 do plano de rateio homologado pertence ao ESPÓLIO DE JAQUELINE VIEIRA PEREIRA, assim identificado no plano (id 202997837, sequencial 16), no edital de id 203235833 e no quadro-geral de id 195596474. A decisão id 218745761 autorizou a expedição de alvará ao ESPÓLIO DE JAQUELINE VIEIRA PEREIRA, arrolado sob o n. 7 entre os credores representados pelo advogado Diogo Vinícios Murari Motta. O alvará eletrônico n. 20260316185254006015, de 16/03/2026, no valor exato de R$ 977,44, saiu, contudo, em favor de ANA JULIA VIEIRA DE CAMPOS, CPF 068.928.161-77, com crédito em conta de titularidade daquele mesmo advogado (id 226852633). Esse nome e esse CPF não figuram no plano de rateio, no quadro-geral de credores nem nas decisões que autorizaram os pagamentos, constando apenas do próprio alvará e da segunda via dele devolvida pelo Banco do Brasil (id 227546783). A divergência entre o beneficiário autorizado e o beneficiário do alvará expedido reclama esclarecimento documentado, com a demonstração do título pelo qual ANA JULIA VIEIRA DE CAMPOS figura como beneficiária, da representação do espólio e do destino final da quantia. A providência é de controle da regularidade do pagamento, e a ela se aplica a mesma exigência de comprovação de repasse tratada no capítulo anterior. 13. Do credor Felessandro R. de Lima Conforme a manifestação de id 204589035 e a relação de id 202997832, FELESSANDRO R. DE LIMA é o único credor do plano de rateio homologado que permanece sem alvará expedido, por nunca ter informado dados bancários, mesmo tendo sido determinada a sua intimação pela decisão id 218745761. Seu quinhão no rateio é de R$ 4.500,21 (id 202997837, sequencial 18), e seu crédito no quadro-geral é de R$ 14.340,15 (id 195596474, sequencial 17). A inércia do credor não pode paralisar a fase de pagamentos. Impõe-se nova tentativa de intimação, inclusive por edital caso frustradas as vias ordinárias, com a advertência de que, persistindo o silêncio, a quantia permanecerá depositada em conta judicial à sua disposição, deliberando-se sobre a destinação por ocasião do encerramento da falência. Ante o exposto, decido: 1. ACOLHO o pedido da alínea "a" do item IV da manifestação da administradora judicial (id 225437931) e DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE nos autos, de forma nominal e discriminada, a situação documental de cada um dos 42 credores relacionados no plano de rateio de id 202997837, indicando os que já tiveram alvará expedido, os que tiveram alvará expedido e devolvido sem levantamento e os que ainda não apresentaram dados bancários. 2. DETERMINO a INTIMAÇÃO dos credores trabalhistas que, conforme a certidão determinada no item 1, ainda não tenham apresentado dados bancários, EXCETUADO FELESSANDRO R. DE LIMA, cuja intimação é objeto do item 3, para que o façam no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada daquela certidão, viabilizando o pagamento no rateio suplementar. 3. DETERMINO a INTIMAÇÃO de FELESSANDRO R. DE LIMA, na pessoa de seu patrono e, se necessário, pessoalmente e por edital, para que informe seus dados bancários no prazo de 15 (quinze) dias, CONSIGNANDO que, persistindo o silêncio, a quantia de R$ 4.500,21 que lhe cabe no plano de rateio permanecerá depositada em conta judicial à sua disposição, deliberando-se sobre a destinação por ocasião do encerramento da falência. 4. ACOLHO o pedido da alínea "b" do item IV da manifestação de id 225437931 e CONCEDO à administradora judicial o prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da última das seguintes peças, a certidão de saldo judicial atualizado determinada no item 19 e a informação sobre a subsistência das penhoras no rosto dos autos determinada no item 22, para apresentar o plano de rateio suplementar. 5. ACOLHO o requerimento do Ministério Público (id 231618575) e DETERMINO que o plano de rateio suplementar indique nominalmente os credores abrangidos, a classe de cada um, o valor a ser pago e o critério de proporcionalidade adotado. 6. CONSIGNO que o plano de rateio suplementar deverá observar a precedência dos créditos extraconcursais do art. 84 da Lei 11.101/2005 sobre os créditos concursais do art. 83, e, entre estes, a ordem de classificação legal, na forma do art. 149, caput, c/c os arts. 83 e 84 da mesma Lei, cabendo à administradora judicial informar a situação atual dos créditos extraconcursais de EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. (R$ 44.612,70), GUILHERME ARGUELHO MOURA (R$ 84.354,16), FERNANDO AUGUSTO DE ASSUNÇÃO (R$ 27.612,33), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (R$ 16.805,26) e VICENTE LOPES FILHO (R$ 60.686,44), arrolados no id 195596474. 7. DETERMINO a RESERVA, no saldo judicial, do montante de R$ 234.070,89, correspondente à totalidade dos créditos da classe extraconcursal arrolados no id 195596474, até deliberação sobre o plano de rateio suplementar, sem prejuízo da atualização dos valores. 8. CONSIGNO que a remuneração da administradora judicial, fixada em 5% do valor de venda dos bens na falência (id 87092688), poderá ser contemplada no rateio suplementar quanto à parcela liberável, permanecendo reservados 40% do montante devido, nos termos do art. 24, § 2º, da Lei 11.101/2005, cuja liberação somente ocorrerá após a apresentação e o julgamento das contas (art. 154) e a apresentação do relatório final da falência (art. 155). 9. ACOLHO o pedido da alínea "c" do item IV da manifestação de id 225437931 e DETERMINO a INTIMAÇÃO do ESPÓLIO DE VICENTE LOPES FILHO, na pessoa da inventariante IVONETE LOPES e de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 10. DEFIRO o pedido de habilitação do advogado RODRIGO DE MORAIS FURLANETTI, OAB/MT 14.361, como patrono da credora LUCIENE ALVES MIRANDA (id 226208693), DETERMINANDO à Secretaria que confira o instrumento de mandato juntado no id 226208703, certifique a regularidade da representação e proceda às anotações no sistema PJe. 11. RATIFICO o alvará eletrônico de pagamento n. 20260316181816005960, expedido em 16/03/2026 no valor de R$ 16.855,96 em favor de LUCIENE ALVES MIRANDA (id 226852631), com fundamento no art. 277 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 189 da Lei 11.101/2005, por ter o ato alcançado a sua finalidade e por corresponder exatamente ao quinhão que lhe atribui o plano de rateio homologado (id 202997837), CONDICIONADA a ratificação à certificação da regularidade da representação processual determinada no item 10 e à comprovação do repasse do valor à credora, na forma do item 23. 12. INDEFIRO os pedidos das alíneas "a" e "b" da petição de SIMONE DA SILVA COSTA (id 228367112), porque o pagamento de R$ 10.291,99, liberado pelo alvará eletrônico n. 20250709133138093544, de 09/07/2025 (id 200280045), corresponde a rateio parcial da classe trabalhista, e CONSIGNO que o crédito de R$ 32.795,93 permanece INSCRITO no quadro-geral de credores homologado (id 195596474), AMORTIZADO na proporção do que foi recebido, e que o saldo será alcançado pelo rateio suplementar. 13. DEFIRO o pedido da alínea "c" da petição de id 228367112 para DISPENSAR as intimações de caráter geral dirigidas à credora SIMONE DA SILVA COSTA e à sua patrona, RESSALVADAS as comunicações necessárias ao pagamento do crédito remanescente em rateio suplementar, que permanecem obrigatórias. 14. DEIXO de apreciar, nesta oportunidade, o pedido de retificação de crédito formulado por PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA (id 204254394) e DETERMINO a sua INTIMAÇÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta da administradora judicial de id 206050853 e sobre a incidência dos arts. 9º, II, 18, parágrafo único, e 124 da Lei 11.101/2005, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 189 da Lei 11.101/2005, ficando a decisão do requerimento de id 204254394 reservada à conclusão determinada no item 25. 15. DEFIRO o pedido do BANCO BRADESCO S.A. (id 220918396) para determinar o CADASTRAMENTO da procuradora ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA, OAB/MT 16.308-A, o DESCADASTRAMENTO dos antigos procuradores e a realização das futuras intimações exclusivamente em seu nome, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, mediante prévia conferência dos documentos representativos e certificação pela Secretaria. 16. DEFIRO o pedido de intimações exclusivas em nome do responsável técnico da administradora judicial, BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, OAB/MT 9.779, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 17. CONSIGNO que os seis alvarás eletrônicos gravados em 18/12/2025 em favor de GILMAR LIMA DIAS (n. 20251218181947076342), CELINO FERREIRA DE ALMEIDA (n. 20251218182331076349), ANTONIO DE SOUZA AMORIM (n. 20251218183058076375), HIDERALDO MAGNANI (n. 20251218183428076384), ANANIAS EPIFANIO DA COSTA (n. 20251218183802076390) e ARIANA VIEIRA PEREIRA (n. 20251218184057076399) foram CANCELADOS em 19/12/2025, conforme o registro lançado no rodapé dos próprios documentos (ids 218959447, 218959408, 218959378, 218959451, 218953901 e 218953902), e que os alvarás expedidos em 19/12/2025 em favor dos mesmos credores e pelos mesmos valores (ids 218888856, 218888857, 218888858, 218888859, 218888864 e 218888866) constituem a sua REEXPEDIÇÃO, INEXISTINDO duplicidade de pagamento a apurar. 18. DETERMINO à administradora judicial e ao advogado DIOGO VINÍCIOS MURARI MOTTA, OAB/MT 14.962, que, no prazo de 15 (quinze) dias, ESCLAREÇAM e COMPROVEM a que título ANA JULIA VIEIRA DE CAMPOS, CPF 068.928.161-77, figura como beneficiária do alvará eletrônico n. 20260316185254006015, de 16/03/2026, no valor de R$ 977,44 (id 226852633), quando o plano de rateio homologado atribui esse quinhão ao ESPÓLIO DE JAQUELINE VIEIRA PEREIRA (id 202997837, sequencial 16; edital id 203235833; quadro-geral id 195596474) e a decisão id 218745761 autorizou o alvará ao espólio, JUNTANDO os documentos de representação do espólio e a comprovação do repasse ao beneficiário legítimo. 19. DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE o saldo atualizado de todas as contas judiciais vinculadas a este feito, juntando extrato SISCONDJ atual, em substituição ao de id 215235518, de 17/11/2025. 20. DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE a publicação dos editais expedidos em 04/08/2025, relativos ao plano de rateio (id 203235833) e ao quadro-geral de credores (id 203237984), juntando os respectivos comprovantes e, na hipótese de não terem sido publicados, providenciando desde logo a publicação, nos termos dos arts. 18, parágrafo único, e 191 da Lei 11.101/2005. 21. DETERMINO à administradora judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, ESCLAREÇA a origem dos depósitos mensais efetuados pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, CNPJ 03.507.548/0001-10, nas contas judiciais 1100111465124, 3000113613862 e 4900115790780, realizados até 10/11/2025 conforme o extrato de id 215235518, e INFORME se subsiste bem da massa falida gerando renda e ainda não realizado. 22. DETERMINO à administradora judicial e à Secretaria que, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORMEM se subsistem as penhoras no rosto dos autos comunicadas pela 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, referentes aos processos 0000315-78.2016.5.23.0106 (id 112032972) e 0000207-15.2017.5.23.0106 (id 128714221), para consideração de eventual reserva de valores no rateio suplementar, na forma do art. 149, caput, da Lei 11.101/2005. 23. DETERMINO à administradora judicial que, no prazo de 30 (trinta) dias, COMPROVE o repasse aos beneficiários finais de todos os alvarás processados em conta de titularidade de advogados, especialmente os de ids 226852631, 226852632 e 226852633 e os calculados em 17/11/2025 (ids 215285177 a 215285186, relacionados na certidão de id 215285166), CONSIGNANDO que a autorização de liberação "na conta bancária de seus respectivos procuradores", dada pela decisão id 218745761, dispõe sobre a forma do pagamento e não afasta a ressalva da decisão id 193107938, que dispensou o incidente de prestação de contas "quanto a esses pagamentos" e desde que os alvarás fossem processados diretamente em nome dos beneficiários finais. 24. DETERMINO à administradora judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORME o estado de cumprimento da determinação constante da decisão id 151769325, quanto à distribuição do incidente de prestação de contas, e ESCLAREÇA se pretende distribuí-lo desde logo ou após concluída a realização do ativo e distribuído o produto entre os credores, na forma do art. 154 da Lei 11.101/2005. 25. CUMPRIDAS as determinações acima, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, VENHAM conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, com as providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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