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2026-09-16 · TRF5
TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012904-65.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FLAVIA CLEMENTE RODRIGUES FRAZITO DE ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TAYWARA FRAZITO DE ALMEIDA - PE57633 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TAYWARA FRAZITO DE ALMEIDA - PE57633 AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE39060 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNA BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE CARVALHO - PE36566 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDA DENADAI NUNES DE OLIVEIRA - PE36623 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 08/10/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 01/10/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 08/10/2026, às 13:00:00. Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
2026-09-09 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012904-65.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FLAVIA CLEMENTE RODRIGUES FRAZITO DE ALMEIDA, RENATO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250 AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FLAVIA CLEMENTE RODRIGUES FRAZITO DE ALMEIDA e OUTRO contra decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - SFH que, ao reconhecer o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na qualidade de administradora do FCVS, determinou a exclusão da Seguradora privada do polo passivo. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) o Tema 1.011/STF disciplina apenas competência jurisdicional, não responsabilidade material, pelo que, a obrigação contratual da seguradora subsiste de forma autônoma perante o segurado, cabendo à CEF direito de regresso via FCVS; b) a responsabilidade pelo custeio das taxas mínimas do imóvel sinistrado (IPTU, condomínio, água, luz, esgoto, bombeiros) deve ser mantida com a seguradora ou, subsidiariamente, com a CEF. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No caso dos autos, entendo, em sede de cognição sumária, própria das decisões liminares, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido liminar. Embora o Tema 1.011/RG não autorize exclusões automáticas, também não impõe a manutenção necessária da seguradora privada no polo passivo quando reconhecido o interesse jurídico da CEF/FCVS e quando a pretensão se vincula ao regime securitário público do SFH. Nesse contexto, a aferição da legitimidade passiva da seguradora privada impõe exame mais aprofundado das circunstâncias concretas da demanda originária, especialmente quanto à natureza da apólice, ao regime jurídico aplicável e à titularidade da obrigação material discutida -- providência incompatível com o juízo sumário próprio da tutela recursal de urgência. Ademais, não restou demonstrado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A exclusão de parte reputada ilegítima do polo passivo constitui providência processual ordinária, passível de revisão pelo órgão colegiado, não se evidenciando, por si só, potencial de gerar nulidade irreversível ou ineficácia futura do provimento jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, facultando-se-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Recife, 12 de agosto de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator