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0012902-53.2025.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3639 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012902-53.2025.8.16.0174 Processo: 0012902-53.2025.8.16.0174 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 22/07/2024 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): GUILHERME MOREIRA VIEIRA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de GUILHERME MOREIRA VIEIRA visando apurar delito de menor potencial ofensivo. Realizada a Audiência Preliminar, foi oferecida proposta de transação penal à parte noticiada, a qual foi aceita (movs. 68 e 70). No mov. 97, foi certificado o cumprimento da medida imposta. O Ministério Público manifestou-se pela a extinção da punibilidade (mov. 102.1). Dessarte, diante do cumprimento integral das condições impostas na transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GUILHERME MOREIRA VIEIRA, com fulcro no disposto no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, por analogia. Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se. (dispensada a intimação do autor do fato, com base no enunciado nº 105 do FONAJE-Criminal). Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo[1], arquivem-se os autos. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta [1] CNFJ, Art. 823. Cabe ao juízo que decretar a extinção da punibilidade efetuar as comunicações devidas. CNFJ, Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: (...) XI – a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. CNFJ, Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: I – a revogação da suspensão condicional da pena (sursis); II – a conversão da pena e os demais incidentes processuais; e III – o valor recolhido a título de taxa judiciária, quando se tratar de queixa-crime. Parágrafo único. Tratando-se de comunicação realizada em processo sigiloso, antes de encaminhar os autos ao distribuidor, a secretaria deverá certificar o dispositivo legal infringido, a espécie e a quantidade de pena aplicada ou a espécie de extinção de punibilidade, se houver, e as custas processuais eventualmente recolhidas. CNFJ, Art. 838. Depois de certificado o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade, a secretaria deverá: I – comunicar ao distribuidor e ao IIPR; II – cumprir as determinações contidas na parte dispositiva da sentença, certificando nos autos; e III – verificar se existe fiança depositada ou bens apreendidos cuja destinação não foi determinada na sentença e, sendo o caso, certificar a respeito e promover a conclusão dos autos. CNFJ, Art. 840. Cumpridas as determinações contidas na parte dispositiva, feitas as comunicações obrigatórias, destinados eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, os autos deverão ser arquivados, com as respectivas baixas.

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