2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012902-18.2026.4.05.8303 IMPETRANTE: VALDEBARTO DE MENEZES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VALDEBARTO DE MENEZES, no qual busca, em suma, a anulação da decisão administrativa que indeferiu o BPC/LOAS sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade. Alega a parte autora que formulou, em 01/09/2025, pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, sob o protocolo nº 161366510, NB 725.158.422-1. Aduz ainda que, o INSS indeferiu o benefício, ao fundamento de que a parte impetrante "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC", uma vez que computou no cálculo da renda mensal bruta familiar o valor recebido pelo Impetrante, que reside sozinho, o benefício assistencial do Programa Bolsa Família, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Sustenta, por fim, que o Impetrante jamais foi cientificado, antes da decisão do indeferimento, da incompatibilidade de renda apurada, tampouco lhe foi oportunizado o exercício do direito de renúncia ao Programa Bolsa Família, providência que, se adotada, importaria na exclusão do referido valor do cálculo da renda mensal bruta familiar e, por consequência, no enquadramento do requerente no critério legal de miserabilidade exigido para a concessão do BPC/LOAS. Nesse sentido, requer a concessão da segurança a fim de seja determinada a anulação da decisão administrativa que indeferiu o BPC/LOAS, com reabertura do processo administrativo possibilitando ao Impetrante do exercício do direito de manifestar anuência ao desligamento voluntário do Programa Bolsa Família perante o INSS, na forma do art. 2º, III, da IN nº 54/SENARC/MDS/2026, ou proceda o realizar do desligamento voluntário do Programa Bolsa Família perante no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social). Pois bem. É cediço que, o direito de requerer o mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009). No caso em tela, tem-se que o despacho da decisão de indeferimento do benefício assistencial ocorreu em 16/05/2026 (ID 187533169), enquanto a propositura da presente demanda só ocorreu em 14/09/2026, totalizando, desse modo, 121 dias. Desse modo, em razão do que dispõem os arts. 9º, caput, e 10 da Lei nº 13.105/2015, dispositivos esses que consagram os princípios do contraditório e da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito da decadência do direito. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serra Talhada, data da validação. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal Titular da 18ª Vara