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0012901-72.2017.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0012901-72.2017.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUZINETE SOARES CRAVO, CLAUMIR DA CONCEICAO CRAVO REQUERIDO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA VALDECIR TOREZANI LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO NAPES 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião habitacional proposta por Claumir da Conceição Cravo e Luzinete Soares Cravo em face da Imobiliária e Construtora Universal LTDA, todos qualificados na inicial. Na inicial, os autores alegam que residem no imóvel descrito como lote nº 22, quadra n° 50, medindo 300 m², Loteamento Vila Prudêncio II, situado na atual Rua Dom Pedro I, nº 20, Bairro Vila Prudêncio, Cariacica/ES, há 15 anos. Afirmam ter comprado o imóvel em 28/08/2006, mediante recibo, do Sr. Adwalter Prando da Cunha e que no Cartório de Registro de Imóveis, consta como proprietária a empresa requerida. Assim, ao final, requereram o reconhecimento da prescrição aquisitiva, para declarar os autores como proprietários do imóvel usucapiendo. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 02/30). Foi deferido aos autores o benefício da gratuidade de justiça, sendo os mesmos intimados a apresentarem croqui e memorial descritivo do imóvel (fl. 34). Por conseguinte, os autores, representados pela Defensoria Pública, requereram a reconsideração do juízo em relação à apresentação de planta, em razão de sua hipossuficiência (fl. 44/46), o que foi deferido pelo juízo (fl. 48/49). Emenda à inicial e juntada de certidões negativas (fls. 51/59). Determinada a citação dos réus, confinantes e demais interessados, além da intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Cariacica (fl. 61). Citado o confinante Célio da Silva Nunes (fl. 66). Citado o confinante Leandro Falcão de Souza (fl. 68). Citado o confinante Pedro da Silva Prates (fl. 68). Os autos foram digitalizados e integrados ao sistema PJe (id 19664292). Citada a confinante Josefa Cristina Oliveira Ferreira (id 27290867). O Ministério Público apresentou parecer, manifestando seu desinteresse na lide (id 67213084). Citada a empresa ré (id 68960162). O Município de Cariacica e a União manifestaram seu desinteresse no feito (ids 69380864 e 69449418). A requerida apresentou contestação tempestivamente (id 70228124). No mérito, afirmou que “[...] apesar de a ora peticionante compor o polo passivo da demanda, haja vista encontrar-se na posição de proprietária registral do imóvel, a Imobiliária Valdecir Torezani não detém qualquer interesse no que tange à titularidade do bem objeto deste feito [...].”, alegando, ainda, ter alienado o imóvel à Maria Elizabeth Silva da Cunha, a qual quitou integralmente as parcelas do bem e o recebeu, não sabendo a requerida informar se posteriormente esta o vendeu a terceiros (id 70228124) Houve réplica (id 79472473). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id 90524966). A requerida se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id 91393152), enquanto a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (id 92258825). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta a demandada que carece de legitimidade e interesse para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda sobre o lote objeto da lide em favor de Pedro Falcão (em 02/12/1982), posteriormente transferido a Maria Elizabeth Silva da Cunha (em 06/10/1986), encontrando-se o aludido negócio integralmente quitado há décadas. Imputa, assim, a permanência de seu nome no fólio real à exclusiva inércia da promitente compradora em providenciar a respectiva escritura definitiva. Sem embargo das razões expendidas, o argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio que rege a matéria. É sabido que, no Direito Civil brasileiro, a transmissão da propriedade de bens imóveis entre vivos não se opera mediante o mero adimplemento de obrigações contratuais ou pela tradição, mas sim, de forma cogente, pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos exatos termos do art. 1.245, caput, do Código Civil. Enquanto não se promover o registro do título, o alienante continua a ser havido como proprietário do imóvel, conforme preceitua expressamente o § 1º do citado dispositivo legal. No caso vertente, exsurge dos autos que a ré permanece figurando como a legítima proprietária do imóvel usucapiendo perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cariacica/ES, sob a Matrícula nº 66.996. Portanto, ostenta a condição indiscutível de proprietária registral do bem, em que pese sustente ter alienado o imóvel a terceiros e recebido a quitação integral há décadas. Nas ações de usucapião é indispensável a citação do proprietário registral, nos termos do art. 246, § 3º, e do art. 259, I, do CPC, bem como dos confrontantes e de eventuais interessados, para que possam integrar o contraditório e serem alcançados pela coisa julgada material. A ausência dessa citação constitui nulidade absoluta, insanável. Outrossim, a legitimidade passiva é determinada prioritariamente pela titularidade do domínio indicada no registro imobiliário. Trata-se de hipótese clássica de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do Código de Processo Civil), uma vez que a sentença definitiva de procedência importará na desconstituição do direito de propriedade formalmente titularizado pela ré, com a abertura de nova matrícula ou modificação da atual. Destarte, a existência de compromissos particulares de compra e venda ("contratos de gaveta") e termos de transferência firmados com terceiros alheios à lide, embora sirva como importante elemento de prova para demonstrar a ausência de oposição e corroborar a natureza pacífica da posse exercida pelos autores, é circunstância inidônea para afastar a legitimidade processual daquela que juridicamente detém o domínio. Por fim, releva notar que a manifestação da ré no sentido de não se opor ao mérito do pedido autoral configura atitude processual que poderá impactar na distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do Princípio da Causalidade, mas jamais possui o condão de extrair sua legitimidade passiva formal de parte. Portanto, a manutenção da empresa no polo passivo é medida de rigor. Rejeito a preliminar arguida. 2.2. Das provas e do julgamento antecipado do mérito No que tange à dilação probatória, verifico que o feito já se encontra devidamente instruído com farta prova documental, a qual se mostra suficiente para o livre convencimento deste juízo e para a delimitação da situação fática do imóvel. Desse modo, por se revelar despicienda a abertura da fase instrutória em audiência, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id 92258825). A imediata prolação de sentença meritória, contudo, resta obstada unicamente em razão de irregularidades formais que demandam saneamento corretivo indispensável, sob pena de nulidade processual futura. Compulsando os autos, verifico a ausência de citação dos cônjuges dos confinantes originalmente qualificados como casados nos autos, providência que se faz obrigatória nas ações que versam sobre direitos reais imobiliários, por força do art. 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Constato, ainda, que não sobreveio aos autos a manifestação da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo, cuja intimação regular é pressuposto essencial para que informe se possui ou não interesse na área litigiosa. 3. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) DOU POR SANEADO O PROCESSO, por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida; c) INDEFIRO a produção da prova testemunhal pleiteada pela parte autora, dando por encerrada a instrução probatória do feito; d) DETERMINO a citação dos cônjuges dos confinantes casados do imóvel, conforme qualificação constante na inicial, devendo a serventia expedir os mandados/cartas necessários para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias; e) DETERMINO a intimação da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo para que, no prazo legal, manifeste se possui ou não interesse na presente lide. f) INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, propondo eventuais esclarecimentos e ajustes, caso queiram, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpridas integralmente as diligências acima determinadas, e certificado o transcurso dos respectivos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito em designação (Atuação pelo NAPES - OFÍCIO DM 713/2026)

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