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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0012901-16.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000287-62.2026.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO: VANESSA GOMES FERREIRA ADVOGADO(A): AGNES FONSECA DOS SANTOS (OAB DF084235) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATRIBUÍDO A SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CASSAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu parcialmente tutela para afastar funcionalmente professora em estágio probatório, sem prejuízo remuneratório, em razão de alegado motivo de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação do Tocantins. III. Razões de decidir 3. A competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é definida, em regra, pela autoridade apontada como coatora, segundo o critério ratione auctoritatis, e possui natureza absoluta e funcional. 4. Nos termos do art. 48, § 1º, VIII, da Constituição do Estado do Tocantins e do art. 7º, I, “g”, do Regimento Interno do TJTO, compete originariamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado. 5. Indicada expressamente como autoridade coatora o Secretário de Estado da Educação, é absoluta a incompetência do Juízo de primeiro grau, sendo incabível a modificação da autoridade para alterar competência constitucional. A teoria da encampação não se aplica quando houver modificação da competência estabelecida constitucionalmente, conforme Súmula 628 do STJ. 6. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a cassação da decisão proferida pelo juízo incompetente e a remessa dos autos originários ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência absoluta, cassar a decisão liminar e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para regular distribuição e processamento originário. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para: a) ACOLHER a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 0000287-62.2026.8.27.2737, ante a competência originária deste Tribunal de Justiça (art. 48, § 1º, VIII, da Constituição Estadual c/c art. 7º, I, "g", do RITJTO); b) CASSAR a decisão liminar interlocutória recorrida (Evento 6 dos autos originários); c) DETERMINAR a imediata remessa dos autos originários ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para livre distribuição perante o órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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