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0012900-22.2005.5.04.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0012900-22.2005.5.04.0028 RECLAMANTE: CELSO SOUZA DA SILVA RECLAMADO: IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DIREMA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbdae77 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente Celso Souza da Silva (CPF 228.934.900-34) apresentou petição sob o ID ac82307, reiterando o pedido de atualização da conta e intimação da executada Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Direma Ltda (CNPJ 87.044.574/0001-40) para pagamento de saldo remanescente, sob pena de bloqueio de valores via convênio SISBAJUD. Argumenta o credor que o depósito de RS 120.261,24 acostado ao ID 09a6605 foi efetuado em 15/05/2026 com base na Certidão de Cálculos de ID c909e06 elaborada em 24/04/2025, remanescendo defasagem de correção monetária e juros de mora. A parte executada manifestou-se no ID f26363c sustentando a inexistência de saldo pendente, afirmando que os recursos foram repassados pela Justiça Federal por penhora no rosto dos autos e que a pessoa jurídica não dispõe de mais patrimônio. Examina-se. O montante de RS 120.261,24 depositado no ID 09a6605 decorreu da constrição judicial averbada no rosto dos autos da Execução Fiscal autuada na Justiça Federal, tendo a quantia sido apurada com base na liquidação homologada no ID c909e06. A decisão proferida no ID 7bb4ff9 já havia estabelecido de forma expressa a destinação integral dos valores depositados para a quitação do principal, honorários, perito e encargos legais, consignando de maneira peremptória que a satisfação dos débitos culminaria no arquivamento definitivo da presente demanda, distribuída originariamente no ano de 2005. Os alvarás eletrônicos foram expedidos e integralmente pagos segundo a Certidão de ID 94bc612, operando-se a satisfação integral do título nos moldes então consolidados, o que atrai os efeitos da preclusão consumativa e lógica acerca da discussão do montante liquidado naquele contexto de expropriação. O prosseguimento indefinido da execução para apuração de diferenças decorrentes do decurso do tempo entre a liquidação e o repasse pelo juízo cooperante atenta contra a segurança jurídica, a razoável duração do processo e o princípio da utilidade dos atos executivos. Ante o exposto, indefiro o pedido de atualização de cálculos e prosseguimento da execução de saldo remanescente formulado pela parte exequente no ID ac82307. Intimem-se as partes desta decisão.Cumpra-se integralmente o comando de arquivamento exarado na decisão de ID 7bb4ff9, com a baixa definitiva dos autos. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. ATILA DA ROLD ROESLER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO SOUZA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0012900-22.2005.5.04.0028 RECLAMANTE: CELSO SOUZA DA SILVA RECLAMADO: IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DIREMA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbdae77 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente Celso Souza da Silva (CPF 228.934.900-34) apresentou petição sob o ID ac82307, reiterando o pedido de atualização da conta e intimação da executada Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Direma Ltda (CNPJ 87.044.574/0001-40) para pagamento de saldo remanescente, sob pena de bloqueio de valores via convênio SISBAJUD. Argumenta o credor que o depósito de RS 120.261,24 acostado ao ID 09a6605 foi efetuado em 15/05/2026 com base na Certidão de Cálculos de ID c909e06 elaborada em 24/04/2025, remanescendo defasagem de correção monetária e juros de mora. A parte executada manifestou-se no ID f26363c sustentando a inexistência de saldo pendente, afirmando que os recursos foram repassados pela Justiça Federal por penhora no rosto dos autos e que a pessoa jurídica não dispõe de mais patrimônio. Examina-se. O montante de RS 120.261,24 depositado no ID 09a6605 decorreu da constrição judicial averbada no rosto dos autos da Execução Fiscal autuada na Justiça Federal, tendo a quantia sido apurada com base na liquidação homologada no ID c909e06. A decisão proferida no ID 7bb4ff9 já havia estabelecido de forma expressa a destinação integral dos valores depositados para a quitação do principal, honorários, perito e encargos legais, consignando de maneira peremptória que a satisfação dos débitos culminaria no arquivamento definitivo da presente demanda, distribuída originariamente no ano de 2005. Os alvarás eletrônicos foram expedidos e integralmente pagos segundo a Certidão de ID 94bc612, operando-se a satisfação integral do título nos moldes então consolidados, o que atrai os efeitos da preclusão consumativa e lógica acerca da discussão do montante liquidado naquele contexto de expropriação. O prosseguimento indefinido da execução para apuração de diferenças decorrentes do decurso do tempo entre a liquidação e o repasse pelo juízo cooperante atenta contra a segurança jurídica, a razoável duração do processo e o princípio da utilidade dos atos executivos. Ante o exposto, indefiro o pedido de atualização de cálculos e prosseguimento da execução de saldo remanescente formulado pela parte exequente no ID ac82307. Intimem-se as partes desta decisão.Cumpra-se integralmente o comando de arquivamento exarado na decisão de ID 7bb4ff9, com a baixa definitiva dos autos. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. ATILA DA ROLD ROESLER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DIREMA LTDA

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