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0012900-18.2023.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012900-18.2023.8.17.2990 APELANTES: Anna Cristina da Silva Lima, Izabella Cristina da Silva Lima e Maria Helena da Silva Lima APELADO: Sonia Maria Martins de Lima JUÍZO DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUÍZ DECISOR: Raquel Evangelista Feitosa RELATOR: Des. Neves Baptista DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO CARACTERIZADA COMO COMODATO VERBAL. TURBAÇÃO COMPROVADA. MODULAÇÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO EM RAZÃO DE PESSOA INCAPAZ RESIDENTE NO IMÓVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1-Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de manutenção de posse, reconhecendo a precariedade da ocupação das rés e determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de reintegração forçada. 2-As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ocupação exercida pelas rés configura composse familiar ou detenção precária decorrente de comodato verbal; (ii) saber se restou caracterizada a turbação possessória apta a autorizar a proteção judicial requerida; (iii) saber se o prazo de desocupação fixado na sentença é compatível com a presença, no imóvel, de pessoa incapaz que ali reside sob os cuidados das ocupantes. 3-A propriedade do imóvel pela autora é incontroversa e a ocupação das rés decorreu de ato de mera permissão e tolerância, em gesto de auxílio familiar, o que caracteriza comodato verbal por prazo indeterminado. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, atos dessa natureza não induzem posse, de modo que a ocupação das rés configura detenção precária, sem aptidão para gerar direitos oponíveis à proprietária. 4-A turbação restou comprovada pelo conjunto de provas dos autos, notadamente pelos boletins de ocorrência e pela prova testemunhal colhida em audiência, que revelam quadro de hostilidade que extrapola o mero desentendimento familiar, somado ao afastamento do companheiro da autora de sua residência, fato que a privou do pleno exercício de sua posse. 5-A presença, no imóvel, de pessoa incapaz sob curatela da própria autora, cuidada cotidianamente pelas rés, não afasta o direito possessório reconhecido, mas impõe a modulação do prazo de desocupação, de modo a evitar desamparo habitacional abrupto ao vulnerável, sem prejuízo da efetivação da tutela possessória ao final do prazo ampliado. 6-Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os atos de mera permissão ou tolerância, ainda que exercidos por longo período e no âmbito familiar, não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, caracterizando a ocupação como detenção precária decorrente de comodato verbal. 2. A comprovação de conflitos graves e do afastamento de morador do imóvel por medida protetiva configura turbação possessória, apta a ensejar a manutenção de posse em favor do proprietário." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil, art. 1.208; Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 98, §3º e 561. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0012900-18.2023.8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, modulando, de ofício, o prazo de desocupação voluntária para 60 (sessenta) dias, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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