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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012900-05.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0918015-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00151640 AGTE: NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: ALICIA BIANCHINI BORDUQUE OAB/SP-108560 ADVOGADO: CRISTIANE FERNANDA BASSI BICUDO OAB/SP-393201 AGDO: RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA AGDO: ITACAN REFRIGERANTES LTDA ADVOGADO: EDREI PEREIRA SILVA OAB/RJ-178957 ADVOGADO: FERNANDO ALBUQUERQUE VIEIRA OAB/RJ-123994 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEX 68) QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DA EXECUTADA ALEGANDO QUE HAVERIA CONTRADIÇÃO QUANTO À TESE DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.DISPOSITIVOACLARATÓRIOS REJEITADOS, CONDENANDO-SE A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA.RAZÕES DE DECIDIRNão se verifica, in casu, o alegado vício, porquanto o acórdão embargado apreciou, de forma clara, todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento.Com efeito, o v. acórdão se manifestou expressamente sobre os limites do alcance da exceção de pré-executividade.No que tange ao prequestionamento explícito, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt. no REsp. 1.406.593/SC, julgado em 2016, já decidiu que sua falta não prejudica o exame do recurso especial.Em 2022, no AgInt. nos EDcl. no AREsp. n. 1.936.810/RS, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, o STJ reafirmou o entendimento de que não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar ¿sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão¿.Assim, a falta de indicação expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes não prejudica o exame do recurso, pois o que importa é que a matéria tenha sido tratada pela decisão, tal como ocorreu, na situação em apreço.O enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido pela Executada não implica em omissão no julgado.Ademais, restaram evidenciadas, no atual recurso, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."