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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0012899-94.2025.8.26.0053 (processo principal 1006363-89.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Nagliate e Melo Advogados - Vistos. A exceção de pré-executividade apresentada pela Fazenda Pública comporta acolhimento, uma vez que, em se tratando de direito indisponível, não há que se cogitar de aplicação dos efeitos da revelia. Ademais, os consectários legais constituem matéria de ordem público, podendo ser reconhecidos inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição. No mais, analisando a conta de liquidação apresentada pela exequente, constata- se a ocorrência de excesso de execução, pois a metodologia utilizada pela credora viola a regra de não cumulação de índices. Com efeito, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021) até a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, as discussões e condenações em face da Fazenda Pública foram submetidas exclusivamente à taxa SELIC como índice único, a qual já abrange em sua composição juros e correção monetária, sendo defeso somá-la a qualquer outro indexador. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e homologo a conta apresentada pela parte executada FESP no valor de R$ 30.398,30, conforme planilha de cálculo de fls. 482, prosseguindo-se na execução. Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor do excesso, observada eventual gratuidade concedida. Intimem-se. - ADV: LEANDRO NAGLIATE BATISTA (OAB 220192/SP)
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