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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES ROD BR-101 SUL, KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0012898-98.2026.8.17.2810 AUTOR(A): RAFAELA BARBOZA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253644759, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a requerente para que colacione a certidão de óbito do falecido e para que habilite o genitor do falecido ou colacione o respectivo termo de anuência ou de renúncia e documentos de identificação. Prazo: 15 dias. A intimação das partes, advogados e Defensoria Pública deverá ser feita por meio eletrônico ou por publicação no DJE, nos termos dos artigos 270 e 272, do Código de Processo Civil, e ou na pessoa do advogado, defensor público, os quais atuam como representantes/procuradores legais, evitando-se, portanto, a intimação por oficial de justiça, conforme o princípio da celeridade processual. Este despacho tem força de ofício, aplicando-se o princípio da celeridade processual. Jaboatão dos Guararapes (PE), 4 de setembro de 2026. Fernando Antonio Sabino Cordeiro Juiz de Direito Titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2026. KELINY CLAUDIA DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
2026-08-24 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012898-98.2026.8.17.2810 AUTOR(A): RAFAELA BARBOZA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL requerido por RAFAELA BARBOZA FERREIRA, em virtude do falecimento do seu filho RAFAEL BARBOSA CORDEIRO DE LIMA. Após a distribuição do feito a este Juízo, vieram-me conclusos. É o relatório. É de se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, antes de qualquer ato, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando assim uma atividade saneadora permanente em benefício do princípio da economia e regularidade processual. Uma das questões de ordem pública, atinente aos pressupostos processuais de análise obrigatória, refere-se à competência. Caso se ateste a incompetência absoluta de um órgão do Poder Judiciário, devem os autos ser remetidos ao Juiz competente para apreciação e decisão da causa (art. 64, § 1° do CPC). No caso em exame, observa-se que se trata de ação decorrente do vínculo sucessório da parte autora em relação a seu filho falecido, razão porque deve ser direcionada à VARA DE SUCESSÕES E REGISTRO PÚBLICO DESTA COMARCA, por ser de sua competência o processamento e julgamento, em razão da matéria. Desta forma, com fundamento no artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino o imediato encaminhamento dos autos em epígrafe à redistribuição para a VARA DE SUCESSÕES E REGISTRO PÚBLICO DESTA COMARCA. CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente) Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito