Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0012898-76.2015.5.15.0034 AUTOR: VILMA TACAO STEVANATO RÉU: JOSE SERGIO BIAZOTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a603956 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DESPACHO Vistos, Trata-se de requerimento formulado pela exequente (petição, ID. e9819e9), pleiteando a expedição de mandado de constatação e penhora no estabelecimento denominado "Mk Motors", sob a alegação de que o executado é o proprietário de fato do referido negócio. Analiso. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, por meio do despacho de ID. 599113d, fixou diretrizes específicas para o prosseguimento da execução, ressaltando o dever da parte exequente de contribuir com a efetividade processual (art. 524, VII, do CPC) mediante a utilização de ferramentas de pesquisa aberta e a apresentação de indícios mínimos de prova antes da deflagração de medidas judiciais de campo ou convênios avançados. No caso, a exequente limita-se a narrar a existência do estabelecimento e a suposta propriedade do executado, sem colacionar aos autos elementos que corroborem tais afirmações, tais como fotografias, consultas a sites de busca, redes sociais ou dados obtidos junto a órgãos de registro (JUCESP/Receita Federal), conforme expressamente orientado no item "ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta" do referido despacho. Pelo exposto, INDEFIRO POR ORA o pedido de expedição de mandado de constatação. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações contidas no despacho de ID. 599113d, trazendo aos autos elementos probatórios mínimos que justifiquem a diligência pretendida, sob pena de prosseguimento do prazo de sobrestamento e eventual fluência da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE SERGIO BIAZOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0012898-76.2015.5.15.0034 AUTOR: VILMA TACAO STEVANATO RÉU: JOSE SERGIO BIAZOTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a603956 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DESPACHO Vistos, Trata-se de requerimento formulado pela exequente (petição, ID. e9819e9), pleiteando a expedição de mandado de constatação e penhora no estabelecimento denominado "Mk Motors", sob a alegação de que o executado é o proprietário de fato do referido negócio. Analiso. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, por meio do despacho de ID. 599113d, fixou diretrizes específicas para o prosseguimento da execução, ressaltando o dever da parte exequente de contribuir com a efetividade processual (art. 524, VII, do CPC) mediante a utilização de ferramentas de pesquisa aberta e a apresentação de indícios mínimos de prova antes da deflagração de medidas judiciais de campo ou convênios avançados. No caso, a exequente limita-se a narrar a existência do estabelecimento e a suposta propriedade do executado, sem colacionar aos autos elementos que corroborem tais afirmações, tais como fotografias, consultas a sites de busca, redes sociais ou dados obtidos junto a órgãos de registro (JUCESP/Receita Federal), conforme expressamente orientado no item "ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta" do referido despacho. Pelo exposto, INDEFIRO POR ORA o pedido de expedição de mandado de constatação. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações contidas no despacho de ID. 599113d, trazendo aos autos elementos probatórios mínimos que justifiquem a diligência pretendida, sob pena de prosseguimento do prazo de sobrestamento e eventual fluência da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMA TACAO STEVANATO