Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0012897-49.2024.5.15.0140 AUTOR: CAROLINE EDUARDA DOS SANTOS RÉU: ATI BAIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a95b2dc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA DECISÃO RELATÓRIO VINICIUS DE FARIA FERNANDES apresentou exceção de pré-executividade (ID 3e6d1e7), arguindo a nulidade absoluta da notificação inicial a ele endereçada, referente à audiência una de 16/10/2025. Sustenta que, a despeito de o rastreamento indicar entrega, jamais tomou ciência da notificação. Alega ciência do feito apenas com a entrega da intimação da sentença, expedida em 06/11/2025. Subsidiariamente, defende ser indevida a sua inclusão no polo passivo como sócio retirante, impugnando o mérito. A exequente, CAROLINE EDUARDA DOS SANTOS, apresentou contraminuta (ID 9b1d66a), arguindo preclusão, validade da notificação inicial, destinada ao mesmo endereço da intimação de sentença, e ausência de prejuízo ante a extinção sem resolução do mérito em relação às pessoas físicas. Pugna pelo reconhecimento do caráter protelatório da medida. O excipiente manifestou-se no ID f21509a, buscando esclarecer que a notificação da sentença foi expedida em 06/11/2025 e apontando que o acesso aos autos por sua patrona em 09/12/2025 ocorreu após o trânsito em julgado (28/11/2025). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da exceção por versar sobre matéria de ordem pública (nulidade de citação), cognoscível de ofício e sem a necessidade de dilação probatória. No mérito, contudo, a pretensão não prospera. No Processo do Trabalho, a notificação inicial rege-se pelo art. 841, §1º da CLT. O recebimento presume-se realizado 48 horas após a postagem (Súmula nº 16 do TST), cabendo ao réu o ônus de ilidir tal presunção por prova robusta, o que não ocorreu nos autos. Ademais, vigora no sistema trabalhista de nulidades o princípio pas de nullité sans grief ou princípio do prejuízo (art. 794 da CLT), segundo o qual só haverá nulidade se resultar manifesto prejuízo à parte. No caso, a r. sentença de conhecimento extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a todas as pessoas físicas, limitando o alcance da procedência parcial tão somente à pessoa jurídica. Logo, o excipiente não sofreu condenação direta, sendo indispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT) para eventual apuração de sua responsabilidade, caso frustrada a execução em face da primeira reclamada, momento em que será garantido ao(s) suscitado(s) direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, postulado pela reclamante, por não vislumbrar, da parte do excipiente, qualquer das condutas previstas no art. 793-B da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por VINICIUS DE FARIA FERNANDES, nos termos da fundamentação. Prossiga-se com o início da fase de liquidação do quantum debeatur. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 01 de setembro de 2026. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta BLR
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE EDUARDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0012897-49.2024.5.15.0140 AUTOR: CAROLINE EDUARDA DOS SANTOS RÉU: ATI BAIA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a95b2dc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA DECISÃO RELATÓRIO VINICIUS DE FARIA FERNANDES apresentou exceção de pré-executividade (ID 3e6d1e7), arguindo a nulidade absoluta da notificação inicial a ele endereçada, referente à audiência una de 16/10/2025. Sustenta que, a despeito de o rastreamento indicar entrega, jamais tomou ciência da notificação. Alega ciência do feito apenas com a entrega da intimação da sentença, expedida em 06/11/2025. Subsidiariamente, defende ser indevida a sua inclusão no polo passivo como sócio retirante, impugnando o mérito. A exequente, CAROLINE EDUARDA DOS SANTOS, apresentou contraminuta (ID 9b1d66a), arguindo preclusão, validade da notificação inicial, destinada ao mesmo endereço da intimação de sentença, e ausência de prejuízo ante a extinção sem resolução do mérito em relação às pessoas físicas. Pugna pelo reconhecimento do caráter protelatório da medida. O excipiente manifestou-se no ID f21509a, buscando esclarecer que a notificação da sentença foi expedida em 06/11/2025 e apontando que o acesso aos autos por sua patrona em 09/12/2025 ocorreu após o trânsito em julgado (28/11/2025). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da exceção por versar sobre matéria de ordem pública (nulidade de citação), cognoscível de ofício e sem a necessidade de dilação probatória. No mérito, contudo, a pretensão não prospera. No Processo do Trabalho, a notificação inicial rege-se pelo art. 841, §1º da CLT. O recebimento presume-se realizado 48 horas após a postagem (Súmula nº 16 do TST), cabendo ao réu o ônus de ilidir tal presunção por prova robusta, o que não ocorreu nos autos. Ademais, vigora no sistema trabalhista de nulidades o princípio pas de nullité sans grief ou princípio do prejuízo (art. 794 da CLT), segundo o qual só haverá nulidade se resultar manifesto prejuízo à parte. No caso, a r. sentença de conhecimento extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a todas as pessoas físicas, limitando o alcance da procedência parcial tão somente à pessoa jurídica. Logo, o excipiente não sofreu condenação direta, sendo indispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT) para eventual apuração de sua responsabilidade, caso frustrada a execução em face da primeira reclamada, momento em que será garantido ao(s) suscitado(s) direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, postulado pela reclamante, por não vislumbrar, da parte do excipiente, qualquer das condutas previstas no art. 793-B da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por VINICIUS DE FARIA FERNANDES, nos termos da fundamentação. Prossiga-se com o início da fase de liquidação do quantum debeatur. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 01 de setembro de 2026. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta BLR
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS DE FARIA FERNANDES