Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
26 publicações
Período
set/2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0012896-17.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012896-17.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA APARECIDA FERREIRA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A e RODRIGO PARETO HOMSI - RJ228064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIA APARECIDA FERREIRA MARTINS, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, BENNO DE BARROS, DEMETRIO GARDIN, DURIVAL CONTI, EDUARDO HOMSI, EDVALDO OSEAS DE ARAUJO, FLORIPES CARVALHO DONATO, GILDO MARTINUZZO, JOAO BATISTA MARTARELLO, JOSE CARLOS RODRIGUES ALCANTARA ABBADE, JOSE TOLEDO, LAURO SILVA, LUIS MARTIN NICACIO, LUIZ ANTONIO VIEIRA, MANOEL SEPULVEDA SAPATA, MARLENE COSTA, MAURO MERLINO, NEUZA RIBEIRO MATIELLO, PAULO ABRAHAO DIEB, PAULO AZEREDO BRITO, PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA, VICENTE JOSE ROCCO, ANTONIO PAULO DONATO, AYRTON GARCIA GUIMARAES e DELORME BORGES VICENTE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 88181042 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJE - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012896-17.2008.4.01.3400 APELANTE: ANTONIA APARECIDA FERREIRA MARTINS, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, BENNO DE BARROS, DEMETRIO GARDIN, DURIVAL CONTI, EDUARDO HOMSI, EDVALDO OSEAS DE ARAUJO, FLORIPES CARVALHO DONATO, GILDO MARTINUZZO, JOAO BATISTA MARTARELLO, JOSE CARLOS RODRIGUES ALCANTARA ABBADE, JOSE TOLEDO, LAURO SILVA, LUIS MARTIN NICACIO, LUIZ ANTONIO VIEIRA, MANOEL SEPULVEDA SAPATA, MARLENE COSTA, MAURO MERLINO, NEUZA RIBEIRO MATIELLO, PAULO ABRAHAO DIEB, PAULO AZEREDO BRITO, PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA, VICENTE JOSE ROCCO, ANTONIO PAULO DONATO, AYRTON GARCIA GUIMARAES, DELORME BORGES VICENTE Advogados do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A, RODRIGO PARETO HOMSI - RJ228064 Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de petição intercorrente apresentada pelas partes, por meio da qual informam que se encontram em tratativas para celebração de acordo judicial no âmbito dos embargos à execução desmembrados da ação de conhecimento n. 0010013-25.1993.4.01.3400. Em razão disso, requerem a suspensão do presente feito por prazo indeterminado, bem como a restituição de eventuais prazos em curso. No caso em exame, as partes expressamente manifestaram sua intenção de suspender o feito, tendo como fundamento a busca pela composição amigável da controvérsia. Tal circunstância recomenda o acolhimento do pedido, de modo a privilegiar a autocomposição, nos termos dos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC, a contar da data desta decisão. Transcorrido o prazo assinalado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o andamento das tratativas e voltem os autos conclusos para eventual nova inclusão em pauta. Publique-se. Intime-se. Brasília, data da assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0012896-17.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012896-17.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA APARECIDA FERREIRA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A e RODRIGO PARETO HOMSI - RJ228064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIA APARECIDA FERREIRA MARTINS, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, BENNO DE BARROS, DEMETRIO GARDIN, DURIVAL CONTI, EDUARDO HOMSI, EDVALDO OSEAS DE ARAUJO, FLORIPES CARVALHO DONATO, GILDO MARTINUZZO, JOAO BATISTA MARTARELLO, JOSE CARLOS RODRIGUES ALCANTARA ABBADE, JOSE TOLEDO, LAURO SILVA, LUIS MARTIN NICACIO, LUIZ ANTONIO VIEIRA, MANOEL SEPULVEDA SAPATA, MARLENE COSTA, MAURO MERLINO, NEUZA RIBEIRO MATIELLO, PAULO ABRAHAO DIEB, PAULO AZEREDO BRITO, PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA, VICENTE JOSE ROCCO, ANTONIO PAULO DONATO, AYRTON GARCIA GUIMARAES e DELORME BORGES VICENTE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 88181042 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJE - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012896-17.2008.4.01.3400 APELANTE: ANTONIA APARECIDA FERREIRA MARTINS, ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, BENNO DE BARROS, DEMETRIO GARDIN, DURIVAL CONTI, EDUARDO HOMSI, EDVALDO OSEAS DE ARAUJO, FLORIPES CARVALHO DONATO, GILDO MARTINUZZO, JOAO BATISTA MARTARELLO, JOSE CARLOS RODRIGUES ALCANTARA ABBADE, JOSE TOLEDO, LAURO SILVA, LUIS MARTIN NICACIO, LUIZ ANTONIO VIEIRA, MANOEL SEPULVEDA SAPATA, MARLENE COSTA, MAURO MERLINO, NEUZA RIBEIRO MATIELLO, PAULO ABRAHAO DIEB, PAULO AZEREDO BRITO, PEDRO LUIZ DE OLIVEIRA, VICENTE JOSE ROCCO, ANTONIO PAULO DONATO, AYRTON GARCIA GUIMARAES, DELORME BORGES VICENTE Advogados do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A, RODRIGO PARETO HOMSI - RJ228064 Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de petição intercorrente apresentada pelas partes, por meio da qual informam que se encontram em tratativas para celebração de acordo judicial no âmbito dos embargos à execução desmembrados da ação de conhecimento n. 0010013-25.1993.4.01.3400. Em razão disso, requerem a suspensão do presente feito por prazo indeterminado, bem como a restituição de eventuais prazos em curso. No caso em exame, as partes expressamente manifestaram sua intenção de suspender o feito, tendo como fundamento a busca pela composição amigável da controvérsia. Tal circunstância recomenda o acolhimento do pedido, de modo a privilegiar a autocomposição, nos termos dos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC, a contar da data desta decisão. Transcorrido o prazo assinalado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o andamento das tratativas e voltem os autos conclusos para eventual nova inclusão em pauta. Publique-se. Intime-se. Brasília, data da assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma