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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0012894-91.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉA MAMBERTI IWANICKI (OAB SP157846)
EXECUTADO: ANDREA FELLET ORSI
ADVOGADO(A): ANNA CLARA GALVÃO SANTANA (OAB SP443204)
ADVOGADO(A): GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB SP262650)
EXECUTADO: ANDREA FELLET ORSI E OUTROS
ADVOGADO(A): ANNA CLARA GALVÃO SANTANA (OAB SP443204)
ADVOGADO(A): GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB SP262650)
EXECUTADO: IRMAS FELLET AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANNA CLARA GALVÃO SANTANA (OAB SP443204)
ADVOGADO(A): GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB SP262650)
EXECUTADO: VANESSA KRAIDE FELLET CUNHA
ADVOGADO(A): ANNA CLARA GALVÃO SANTANA (OAB SP443204)
ADVOGADO(A): GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB SP262650)
EXECUTADO: BORSATO ENGENHARIA CIVIL LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB SP310319)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de sobrestamento deduzido pela executada (33.1) não comporta acolhimento, impondo-se a retomada dos atos executivos materiais já chancelados na r. Sentença extintiva (24.1).
Em primeiro lugar, opera-se nítida preclusão e formação de coisa julgada formal e material em relação à r. Sentença terminativa (24.1). O ato jurisdicional que extinguiu a execução pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) e autorizou o levantamento da quantia depositada ostenta natureza inequívoca de sentença (artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil), desafiando a interposição do recurso de apelação (artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil).
Deixando a executada de manejar a via recursal adequada no prazo legal, a sua pretensão manifestada por mera petição avulsa (33.1) não possui aptidão jurídica para rediscutir ou suspender os efeitos de provimento jurisdicional plenamente precluso, sob pena de vulneração à segurança jurídica e à eficácia da coisa julgada.
Em segundo lugar, ainda que superada a preclusão, não se vislumbra respaldo legal para obstar o levantamento da quantia depositada. A execução provisória processa-se por expressa autorização legal na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo (artigo 520 do Código de Processo Civil).
Na espécie, o Recurso Especial interposto pela corré foi inadmitido na origem (1.6) e o respectivo Agravo em Recurso Especial autuado sob o nº 3289021/SP perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça (47.2) não é dotado de efeito suspensivo automático (ope legis), conforme a dicção dos artigos 995, caput, e 1.042 do Código de Processo Civil. Tampouco há demonstração ou notícia de concessão de tutela suspensiva por aquela Corte Superior (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Nesse cenário, incide com precisão o artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza expressamente a dispensa da prestação de caução para o levantamento de dinheiro quando a causa estiver pendente unicamente do agravo do artigo 1.042 do CPC. A exigência de caução só seria restabelecida mediante demonstração concreta de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil), ônus do qual a executada não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a viabilidade de seu recurso.
Desse modo, resta integralmente superada a medida cautelar e provisória deferida 39.1, inexistindo qualquer óbice ao imediato cumprimento da determinação de expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em prol da credora, na exata conformidade das diretrizes já fixadas no comando sentencial 24.1.
Ante o exposto:
a) REJEITO o pedido de sobrestamento formulado pela executada Borsato Engenharia Civil Ltda.;
b) REVOGO a suspensão cautelar do levantamento outrora deferida (39.1);
c) DETERMINO à Serventia que proceda à imediata expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do formulário 20.5 ;
d) DETERMINO, por fim, que, efetivado o levantamento e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal, proceda-se à remessa dos autos ao arquivo com a respectiva baixa definitiva na distribuição, nos moldes delineados no dispositivo da r. Sentença terminativa (24.1).
São Paulo