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0012894-80.2026.5.15.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0012894-80.2026.5.15.0122 AUTOR: DEOLINDA VIEIRA DE CARVALHO RÉU: ESCOLA PASSO A PASSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f9108 proferida nos autos. DECISÃO À vista da decisão de fls. 78 (Número do documento: 26081509050895900000304041740) e petição de fls. 102 (Número do documento: 26090216035408300000306409326), defere-se a tutela antecipada. Assim, confere-se força de alvará judicial à presente decisão, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Ainda, confere-se força de alvará judicial à presente decisão, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro-desemprego pelo(a) Reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 467/2005, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados: Autor: DEOLINDA VIEIRA DE CARVALHO RG nº 1.752.712-SSP/ES PIS/PASEP 117.42217.89-8 CPF sob o nº 054.456.578-92 Admissão: 01/10/2021 Demissão: 01/09/2026 Ex-empregadora: ESCOLA PASSO A PASSO LTDA – CNPJ 45.787.660/0001-00 Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20 de março de 2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. A autenticidade deste documento poderá ser aferida em https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao. PIRACICABA/SP, 06 de setembro de 2026. LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta nhfs Intimado(s) / Citado(s) - DEOLINDA VIEIRA DE CARVALHO

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