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0012893-91.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0012893-91.2026.8.16.0001 SENTENÇA 1. Ao examinar os autos, verifico que, no curso da presente ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial, sobreveio fato que esvaziou a pretensão deduzida pela parte autora. 2. Com efeito, os autores informaram no mov. 25.1 que as partes alcançaram solução amigável para a controvérsia. Posteriormente, no mov. 30.1, esclareceram que o requerido assinou a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, razão pela qual requereram a extinção do processo. 3. Nesse cenário, a anuência do requerido à alienação extrajudicial do bem afastou a resistência que fundamentava o pedido de extinção do condomínio e de venda judicial, de modo que não mais subsiste utilidade no prosseguimento da demanda. 4. Dessa forma, uma vez alcançado, no curso do processo, o resultado prático pretendido com o ajuizamento da ação, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir. 5. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. As custas e despesas processuais serão suportadas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida e a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.1 Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida não constituiu advogado nos autos. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se com as cautelas legais.. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado

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