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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0012892-54.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001521-82.2021.8.27.2728/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO: SIRLENE MARTINS FONTOURA ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. SANÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Lagoa do Tocantins contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, além de manter cálculos homologados pela Contadoria Judicial Unificada, aplicou, de ofício, multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a cinco salários-mínimos, com fundamento no art. 80, IV, V e VI, do CPC. 2. O ente municipal sustenta a nulidade da sanção por ausência de prévia intimação e, no mérito, a inexistência de dolo ou intuito protelatório. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição, de ofício, de multa por litigância de má-fé, sem prévia oportunidade de manifestação, viola o contraditório e a vedação à decisão-surpresa; e (ii) verificar se a conduta processual do Município configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. Os arts. 9º e 10 do CPC asseguram o contraditório substancial e vedam decisões fundadas em questão sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade de manifestação prévia, inclusive em matérias cognoscíveis de ofício. 5. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, embora possa ser determinada de ofício, exige observância do contraditório prévio, sob pena de violação às garantias processuais. 6. A manifestação do Município acerca dos índices de atualização monetária, ainda que posteriormente considerada preclusa, não evidencia, por si só, dolo processual, intuito procrastinatório ou resistência injustificada. A mera defesa de tese jurídica ou a repetição de argumentos não basta para caracterizar as hipóteses do art. 80 do CPC. 7. A ausência de demonstração inequívoca de má-fé, aliada à concordância da própria exequente com o afastamento da penalidade, impõe a exclusão da multa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para afastar integralmente a multa por litigância de má-fé imposta ao Município de Lagoa do Tocantins. Tese: “1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prévia oportunidade de manifestação da parte, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. 2. A mera defesa de tese jurídica ou a repetição de argumentos, sem demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito protelatório, não caracteriza litigância de má-fé.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e afastar integralmente a condenação do MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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