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0012892-31.2022.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012892-31.2022.4.05.8200 RECORRENTE: FABIO BEZERRA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. RESTABELECIMENTO. PEDIDO CUMULADO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALOR ECONÔMICO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA ATÉ REANÁLISE PELO JUÍZO COMPETENTE. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012892-31.2022.4.05.8200 RECORRENTE: FABIO BEZERRA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012892-31.2022.4.05.8200 RECORRENTE: FABIO BEZERRA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, cumulada com declaração de inexigibilidade de devolução de valores. 2. Na inicial, a parte autora requereu o restabelecimento do BPC/LOAS NB 87/134.600.263-8, cessado em 01/12/2021 em razão de suposta superação de renda, bem como a declaração de inexigibilidade de devolução dos valores cobrados pelo INSS. Consta da própria narrativa inicial que a autarquia estaria cobrando a restituição aproximada de R$ 84.588,77, referente ao período de 01/10/2015 a 26/11/2021. 3. O processo administrativo também registra que o benefício foi considerado irregular, com débito a ser cobrado no valor de R$ 84.588,77, atualizado até 11/2021. 4. A sentença, posteriormente integrada em embargos de declaração, manteve a concessão do benefício assistencial fixando a DIB em 26/05/2025 e deferiu tutela antecipada para implantação imediata do benefício assistencial. Ainda, apreciou o pedido de inexigibilidade do débito, indeferindo o pleito. 5. Antes da análise do mérito recursal, impõe-se o exame de questão de ordem relativa à competência absoluta do Juizado Especial Federal. 6. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos. Trata-se de competência absoluta, aferida a partir do conteúdo econômico da demanda. 7. No caso, embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 29.634,20, a pretensão deduzida não se limitou ao restabelecimento do benefício assistencial. Houve cumulação com pedido declaratório de inexigibilidade de débito administrativo superior a R$ 84.000,00, valor que, isoladamente, já ultrapassava o teto de 60 salários mínimos vigente à época do ajuizamento. 8. A renúncia genérica constante da inicial, limitada ao recebimento de valores que ultrapassassem o teto para fins de competência, não tem o condão de afastar o conteúdo econômico do pedido declaratório de inexigibilidade de débito, especialmente porque a pretensão não versa apenas sobre parcelas vencidas de benefício, mas também sobre a desconstituição de cobrança administrativa expressiva. 9. Assim, considerado o proveito econômico real buscado pela parte autora, constata-se que a demanda excede o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. A consequência é o reconhecimento da incompetência absoluta do JEF, com anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo competente, para regular processamento pelo rito comum. 10. Por outro lado, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial, a condição de pessoa com deficiência e a existência de tutela antecipada já concedida em primeiro grau, deve ser preservada provisoriamente a medida até que o juízo competente reavalie a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012892-31.2022.4.05.8200 RECORRENTE: FABIO BEZERRA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, reconhece, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao juízo federal competente para processamento pelo rito comum, mantida a tutela antecipada anteriormente deferida até ulterior reanálise pelo juízo competente. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da anulação de ofício. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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