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TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012892-05.2025.5.15.0039 AUTOR: MICHEL DONIZETTI DE CARVALHO RÉU: AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 426cb88 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Indefiro o processamento da Exceção de Pré-Executividade ID 0c66a39, de 13.08.2026, complementada na petição ID 54f8ac6, de 14.08.2026, por ser totalmente incabível, eis que este instrumento apenas pode ser utilizado de forma excepcional, em casos como nulidade ou inexistência de título executivo, ilegitimidade de parte, erro material grave, entre outros. Note-se que quando houve a homologação do acordo entabulado entre o exequente e a primeira executada (ID e4d142d, de 26.03.2026), não houve a exclusão das empresas M.M. SOUZA HOLDING LTDA e MMS LOGÍSTICA LTDA do polo passivo., ou seja, é indubitável que são solidariamente responsáveis pelo débito exequendo, por comporem o mesmo grupo econômico da primeira executada. Desta maneira, sendo a presente decisão irrecorrível, nos termos do Precedente Vinculante 144 do C. TST, renovo às executadas M.M. SOUZA HOLDING LTDA e MMS LOGÍSTICA LTDA o prazo de 15 dias para quitarem os valores devidos ao exequente, sob pena de início dos atos executórios. O valor comprovado (ID 08ff1cf) será abatido do montante devido ao exequente. Capivari, 05 de setembro de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL DONIZETTI DE CARVALHO
TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012892-05.2025.5.15.0039 AUTOR: MICHEL DONIZETTI DE CARVALHO RÉU: AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 426cb88 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Indefiro o processamento da Exceção de Pré-Executividade ID 0c66a39, de 13.08.2026, complementada na petição ID 54f8ac6, de 14.08.2026, por ser totalmente incabível, eis que este instrumento apenas pode ser utilizado de forma excepcional, em casos como nulidade ou inexistência de título executivo, ilegitimidade de parte, erro material grave, entre outros. Note-se que quando houve a homologação do acordo entabulado entre o exequente e a primeira executada (ID e4d142d, de 26.03.2026), não houve a exclusão das empresas M.M. SOUZA HOLDING LTDA e MMS LOGÍSTICA LTDA do polo passivo., ou seja, é indubitável que são solidariamente responsáveis pelo débito exequendo, por comporem o mesmo grupo econômico da primeira executada. Desta maneira, sendo a presente decisão irrecorrível, nos termos do Precedente Vinculante 144 do C. TST, renovo às executadas M.M. SOUZA HOLDING LTDA e MMS LOGÍSTICA LTDA o prazo de 15 dias para quitarem os valores devidos ao exequente, sob pena de início dos atos executórios. O valor comprovado (ID 08ff1cf) será abatido do montante devido ao exequente. Capivari, 05 de setembro de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M.M. SOUZA HOLDING LTDA - AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA - MMS LOGISTICA LTDA
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