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0012891-89.2011.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Tel. (77) 3614-3634, e-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0012891-89.2011.8.05.0022 CLASSE: USUCAPIÃO (49) / [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCO DEOCLIDES MACEDO BRANDAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. 1. RELATÓRIO FRANCISCO DEOCLIDES MACÊDO BRANDÃO ajuizou a presente Ação de Usucapião Extraordinária em face de LUIZ GOMES NETO, ANTÔNIA FRANCISCA DE CARVALHO GOMES e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, com utilização para extensão de moradia habitual e edificação de obras, de fração de terreno urbano com área de 74,46 m², correspondente a parte do lote 20 da quadra M, promovendo a interligação do espaço à sua residência principal para fins de garagem e despensa desde o ano de 1999. Requer a declaração da aquisição originária da propriedade com base no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Citados, os réus Luiz Gomes Neto e Antônia Francisca de Carvalho Gomes apresentaram contestação, alegando preliminarmente conexão com ação reivindicatória e impugnando no mérito o preenchimento dos pressupostos aquisitivos (ID 93568452). O Banco Itaú Unibanco S/A manifestou-se acerca da constrição averbada sobre o bem (ID 93568601). O autor ofertou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados (ID 93568601). O Ministério Público do Estado da Bahia interveio no feito e requereu o saneamento da ordem processual após a migração para o sistema eletrônico (ID 96553977). Audiência de instrução para oitiva das testemunhas foi realizada em 23 de julho de 2024 (ID 454564607). Síntese do Depoimento Testemunhal - Maria Anita Alves Ferreira de Almeida: Perguntas pela MM. Juíza, respondeu: Que conhece as partes, pois são vizinhos; Que conheceu o Sr. Luiz quando era seu vizinho; Que após o Sr. Luiz mudar, o Sr. Francisco começou a utilzar o lote; Que o lote era baldio sem utilização; Que o Sr. Francisco limpou o lote e passar a ocupar a área; Que na época, os lotes não eram cercados; Que o Sr. Francisco morava ao lado do lote vazio; Que não sabe dizer o Sr. Luiz autorizou a venda ou utilização do lote; Que nunca ouviu dizer que o lote era do Sr. Luiz; Que não sabe dizer se o Sr. Francisco tinha autorização para utilizar o lote; Que o Sr. Luiz começou a utilizar o lote no ano de 1999; Que nunca ouviu falar que outra pessoa era dono do lote; Que não sabe dizer se as partes tinham conversas sobre o imóvel. Perguntas pela Patrona do Autor, respondeu: Que o autor construiu no lote, fez uma garagem e um depósito; Que o lote sempre foi ocupado pelo Sr. Francisco. Perguntas pela Patrona da Parte Ré, respondeu: Que não sabe dizer se o Sr. Fransico procurou adquirir o imóvel, pois aparentemente pensava ser dele; Que não sabe dizer se o Sr. Francisco tinha intenção de comprar o imóvel do Sr. Luiz. Encerrada a oitiva, a Magistrada concedeu prazo sucessivo de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais escritas pelas partes, iniciando-se pelo Autor, seguido pelos Réus. Ao final, doi deferido o requerimento da instituição financeira para regularização de atos de representação e determinou o prosseguimento com relação aos atos instrutórios do feito apenso Instruído o feito com os elementos documentais indispensáveis e observadas as formalidades legais pertinentes à espécie, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária fundada na posse qualificada pela moradia habitual e realização de obras, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Inicialmente, quanto às questões prévias suscitadas, afasta-se a alegação de vício citatório, constatando-se a regular integração dos requeridos e interessados ao contraditório (ID 93568601). De igual modo, a existência de ação petitória desprovida de citação válida do usucapiente ou ajuizada quando já aperfeiçoado o lapso temporal aquisitivo não retira a eficácia da posse exercida com intenção de dono. No mérito, a usucapião extraordinária com posse-trabalho ou moradia reduz o lapso temporal para 10 anos, dispensando a comprovação de justo título ou boa-fé, consoante a redação expressa do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A prova documental constante dos autos demonstra a ocupação contínua, mansa, pacífica e sem oposição pretérita sobre a área individualizada de 74,46 m², onde o autor estabeleceu edificações e dependências agregadas ao seu domicílio. O decurso do prazo decenal restou integralmente satisfeito pelo demandante, configurando-se o ânimo de dono e a destinação residencial que conferem função social à posse. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a viabilidade do reconhecimento da usucapião extraordinária com base nos elementos documentais e na destinação para moradia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006446-12.2010.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS APELADO: Elosia Ribeiro da Silva Advogado(s): A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA CONSTANTE NOS AUTOS. POSSE MANSAMENTE EXERCIDA. CARACTERIZADO ANIMUS DOMINI. PROVA INEQUÍVOCA DE MORADIA. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL QUE É INDENE DE DÚVIDAS, O QUE INCLUSIVE PODERIA SER AFERIDO SOMENTE PELO TEMPO DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária por ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente do tempo de posse e do animus domini. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se se houve preenchimento dos requisitos para a prescrição aquisitiva do imóvel, nos termos do artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, considerando a alegação de posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini e realização de benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR: A usucapião extraordinária exige posse contínua, pública e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de 15 anos, ou 10 anos, no caso de imóvel destinado à moradia habitual ou submetido a benfeitorias de caráter produtivo. Os documentos juntados aos autos comprovam o início da relação possessória desde 1984, posteriormente transmudada para posse com animus domini, em razão da ausência de oposição dos proprietários. A prova documental demonstra o cumprimento do prazo legal, corroborado inclusive pela tramitação processual superior a 13 anos. A ausência de testemunhas não configura impedimento, considerando-se os documentos e a ausência de manifestação contrária dos confinantes e da ré, citada por edital. Comprovados os requisitos legais, reconhece-se a prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: Pedido procedente. Recurso provido. Tese de Julgamento: "A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, sendo o prazo reduzido a 10 anos se o imóvel for destinado à moradia habitual ou submetido a obras produtivas. A ausência de oposição dos proprietários e a prova documental são suficientes para comprovar o exercício da posse." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0006446-12.2010.8.05.0080, em que figuram como Apelante RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA e como Apelado ELOISA RIBEIRO SA SILVA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0006446-12.2010.8.05.0080,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 28/01/2025 ) Por outro lado, a existência de gravame processual, arresto ou garantia real outorgada pelo antigo titular registral não impede a aquisição pelo usucapiente. Sendo a usucapião modo originário de aquisição da propriedade imobiliária, o domínio declarado extingue os vínculos e ônus anteriores constituídos contra o proprietário antecedente. Sobre a eficácia extintiva de gravames pretéritos decorrente da natureza originária da usucapião, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DA HIPOTECA SOBRE O BEM USUCAPIDO. SÚMULA 83 DESTA CORTE. REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos pelo anterior proprietário. II - A Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Incidência da Súmula 7 desta Corte. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.319.516/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.) Dessa forma, restando cabalmente comprovados a posse contínua, o ânimo de domínio, a ausência de oposição oportuna e o decurso do lapso temporal decenal qualificado pela moradia e benfeitorias, confirmado pelo depoimento testemunhal, impõe-se o acolhimento da pretensão declaratória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o domínio e a propriedade de Francisco Deoclides Macêdo Brandão sobre a fração de imóvel urbano descrita na inicial, com área de 74,46 m², integrante do lote 20 da quadra M, situado no Município de Barreiras/BA; b) DETERMINAR que esta sentença, após o trânsito em julgado, sirva de título hábil para a abertura ou alteração da matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, livre de gravames anteriores decorrentes de débitos do antigo titular registral, expedindo-se o respectivo mandado registral; c) CONDENAR os réus sucumbentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente com força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Expedindo assim a serventia apenas os documentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Estado da Bahia. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito em 1ª Substituição

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