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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0012890-66.2026.8.27.2706/TO AUTOR: DAYANE TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 563763942226 FINALIDADE: CITAÇÃO de BANCO J. SAFRA S.A, (#)CPFADVREU(#), Rua XX, bairro XX, CEP: XX. 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Dayane Tavares da Silva em face de Banco J. Safra Sociedade Anônima, visando à autorização de depósito judicial no montante de R$ 19.661,86, à suspensão dos efeitos da mora, à determinação de abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito ou suspensão de eventual apontamento, à vedação ao ajuizamento ou continuidade de ação de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, bem como à intimação da instituição financeira para apresentação de memória discriminada da dívida. A autora sustenta haver firmado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor, adimplindo 59 das 60 parcelas ajustadas, restando em aberto a última prestação, denominada parcela residual. Alega que, em razão de acidente de trânsito que resultou em severas avarias ao automóvel e dificuldades financeiras supervenientes, não efetuou o pagamento no termo avençado, sobrevindo cobrança que considera excessiva e desprovida de demonstrativo analítico de evolução do débito. A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão voltada a obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes e a impedir a busca e apreensão do bem alienado pressupõe a demonstração da plausibilidade jurídica da impugnação do débito, associada à verossimilhança de cobrança abusiva praticada no período da normalidade contratual ou de encargos manifestamente ilegais, cumulada com o depósito ou prestação de caução idônea do montante incontroverso. O pedido formulado se fundamenta em alegações genéricas de abusividade decorrentes da evolução do saldo devedor após o inadimplemento da última prestação, sem que haja demonstração contábil preliminar ou indicação precisa de violação aos parâmetros contratuais e regulatórios vigentes. A simples existência de ação judicial impugnando cláusulas contratuais ou encargos de mora não impede, por si só, o exercício dos atos legítimos de cobrança, a negativação do devedor ou a utilização dos meios processuais de tutela do crédito legalmente assegurados ao credor fiduciário, conforme preceitua a legislação de regência. A pretensão de impedir o ajuizamento de ação de busca e apreensão encontra óbice no princípio da inafastabilidade da jurisdição, resguardado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se revelando juridicamente viável tolher previamente o direito de ação conferido à instituição financeira fiduciária. A mera intenção de depositar a quantia originalmente contratada para a parcela vencida, desprovida da incidência de quaisquer encargos moratórios validamente pactuados no título, não elide a mora nem afasta a legitimidade das medidas de proteção ao crédito. O perigo de dano sustentado pela parte autora decorre diretamente de sua própria inadimplência incontroversa, não se configurando risco ilegítimo apto a justificar a excepcional intervenção judicial antes da formação do contraditório. A verificação minudente acerca da regularidade dos cálculos de evolução do débito e da taxa de juros exigida na fase moratória demanda instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos probatórios mínimos que confiram probabilidade suficiente à pretensão antecipatória. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a denegação da medida de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de ulterior reapreciação após a resposta da parte ré. Posto isso: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) faculto à parte autora o depósito voluntário dos valores que entende incontroversos, em conta judicial vinculada a este juízo, às suas próprias expensas e por sua conta e risco, consignando que tal depósito não terá o condão de elidir os efeitos da mora ou impedir a cobrança de eventual saldo remanescente; 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9. Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10. De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11. Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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