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TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012890-22.2026.4.05.8103 AUTOR: JULYANE WALERY RODRIGUES RIPARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), cumulada com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito, ajuizada por Julyane Walery Rodrigues Ripardo em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal (CEF). A parte autora sustenta ter celebrado contrato de FIES no ano de 2016 e que, atualmente, encontra-se em situação de inadimplência face ao contínuo e oneroso crescimento do saldo devedor, o que caracterizaria um cenário de superendividamento material. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas, a autorização para o depósito judicial de valor incontroverso e a não inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela anulação da capitalização mensal de juros, a nulidade da cobrança de seguro prestamista (sob a pecha de "venda casada"), a revisão da taxa de juros aplicada e a readequação de seu contrato aos parâmetros do Programa Desenrola FIES (Lei nº 14.719/2023), invocando o princípio da isonomia para obter a renegociação e descontos no saldo devedor. A presente demanda foi proposta originalmente perante o Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará - Juizado Especial Federal -, que declinou da competência em favor deste Juízo da 18a Vara Federal. Devidamente citados, o FNDE e a CEF arguiram, preliminarmente, suas respectivas ilegitimidades passivas. No mérito, os requeridos defenderam a legalidade das cláusulas pactuadas, a expressa inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de renegociação fora dos critérios e prazos normativos (Resolução CG-FIES nº 51/2022) e a validade da capitalização de juros e da sistemática de amortização aplicada ao contrato. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, haja vista que a declaração de vulnerabilidade econômica formulada por pessoa natural ostenta presunção legal de veracidade, a qual não restou elidida por provas em sentido contrário nestes autos. Afasto, de pronto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus. Em demandas que tratam da regularização e revisão de contratos de financiamento estudantil, o FNDE é parte legítima para figurar na lide, visto tratar-se do agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES. A CEF, por seu turno, na estrita qualidade de agente financeiro, atua na operacionalização do contrato, ostentando inconteste pertinência subjetiva para permanecer no polo passivo da demanda. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Para que seja concedida a medida de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De plano, ressalte-se que, cuidando-se de financiamento estudantil (FIES), a relação jurídica não possui natureza consumerista, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não comportando flexibilização do ônus probatório nos moldes pretendidos. A entidade financeira atua como mero agente financeiro, preposto ou mandatário de órgãos públicos na implementação de políticas públicas. Tal entendimento é consolidado e reconhecido pacificamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedente. 2. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de motivos aptos a sustentarem a eventual imposição de responsabilidade ao Banco do Brasil, o que ensejou sua exclusão do polo passivo da lide. Isso porque ele teria sido mero agente financeiro, preposto ou mandatário de órgãos públicos, não tendo nenhuma atuação causadora de danos à insurgente. Essas premissas foram instituídas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a incidência da Súmula 211/STJ, não havendo espaço para a configuração do prequestionamento ficto quando a parte não arguir ofensa do art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, mesmo apreciados os embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.876.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020) - destacamos Forte em tais premissas, afasto a tese autoral embasada no instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Uma vez que o financiamento estudantil não configura relação de consumo, não há espaço legal para invocar institutos protetivos estritos do CDC a fim de forçar a revisão de cláusulas financeiras ou impor readequação unilateral do contrato amparada unicamente em superveniente ausência de capacidade econômica da parte. Igualmente, quanto à alegação de "venda casada" referente ao seguro prestamista, não subsiste a arguição de abusividade. A exigência de garantia no âmbito do FIES configura providência legal alinhada ao resguardo dos recursos públicos que sustentam a política educacional. Não se trata de artifício abusivo imposto ao consumidor para maximização de lucros, mas sim de pressuposto normativo do programa para mitigação do risco de inadimplemento. No que pertine ao pedido de transação e desconto sobre o saldo devedor nos moldes das Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023 (Desenrola FIES), a concessão da tutela de urgência encontra óbice instransponível. Com efeito, de acordo com as disposições da legislação, tal abatimento é conferido aos financiados que se encontram inadimplentes e que atendem a determinados e específicos requisitos, tratando-se de política elegida pelo legislador, descabendo ao Poder Judiciário a intervenção para a criação de regra não originalmente prevista. Em verdade, a renegociação de dívidas atreladas a fundos públicos, com perdão parcial do saldo devedor, exige a subsunção rigorosa aos critérios instituídos pelo legislador, notadamente marcos temporais de inadimplência e o período fixado normativamente para a adesão. A concessão de anistias estatais atrai a incidência do princípio da legalidade estrita. É vedado ao Poder Judiciário, travestido de legislador positivo e sob a justificativa de isonomia, alargar os requisitos legais para conferir a aplicação irretroativa de normas de renegociação a hipóteses fáticas ou extemporâneas que não foram expressamente abarcadas pelo texto legal, eis que tal providência ensejaria grave ofensa à separação dos poderes e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, também não prospera a argumentação autoral no tocante à suposta abusividade dos encargos cobrados. A taxa de juros estipulada em 6,5% ao ano foi livre e validamente pactuada na época da contratação, encontrando respaldo expresso nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). Trata-se, inegavelmente, de um encargo fixado em patamar inferior às taxas médias praticadas pelo mercado, refletindo de maneira inequívoca a dimensão social e subsidiada da avença. Ademais, considerando que o contrato sub judice foi firmado em 2016, a capitalização mensal de juros é plenamente lícita, haja vista possuir autorização legal expressa consolidada no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, desde a redação conferida pela Lei nº 12.431/2011. O contrato firmado constitui, portanto, ato jurídico perfeito. Inexistindo probabilidade do direito vindicado, resta despicienda a análise do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Intimem-se as partes para especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir. Após, voltem os autos conclusos. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
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