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0012882-18.2024.5.15.0096

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012882-18.2024.5.15.0096 AUTOR: WALDEMAR MIRANDOLA JUNIOR RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb83ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante alega ter laborado para a reclamada de 23/6/1987 a 10/9/2007 exposto a agentes insalubres e ruído acima dos limites de tolerância. Sustenta que o documento fornecido omite o contato com agentes químicos como soda cáustica e ácidos, além de apresentar níveis de ruído incorretos e informações falsas sobre a eficácia dos EPIs. Defende a imprescritibilidade da pretensão por possuir natureza declaratória para fins previdenciários. Postula a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e a retificação do PPP para inclusão dos agentes nocivos, alteração do código GFIP de 01 para 04 e afastamento da presunção de fornecimento regular de EPIs, sob pena de multa diária. A reclamada contesta a existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho. Afirma que o autor utilizava EPIs eficazes com certificado de aprovação e recebia treinamentos de segurança. Nega o contato com soda cáustica e ácidos, asseverando a correção dos níveis de ruído e do código GFIP registrados no PPP. Argumenta que o encerramento das atividades no estabelecimento inviabiliza a realização de perícia técnica fidedigna. Requer a improcedência do pedido de retificação e, sucessivamente, a limitação de eventual multa diária. Passo ao exame detido dos elementos de prova carreados aos autos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui histórico laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que exerceu suas atividades na empresa, cuja emissão é obrigatória na rescisão contratual, nos termos do art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei n; 8.213/1991. No que tange à evolução contratual, é incontroverso que o reclamante manteve vínculo empregatício com a demandada de 23/6/1987 a 10/9/2007, tendo exercido as funções de auxiliar de laboratório (23/6/1987 a 31/12/1988), auxiliar técnico (1º/1/1989 a 31/8/1990), analista de laboratório (1º/9/1990 a 31/8/1992), líder IPC - esmaltação (1º/9/1992 a 30/4/1993), líder de produção (1º/5/1993 a 31/7/1995), supervisor de produção (1º/8/1995 a 30/6/1997), supervisor de área (1º/7/1997 a 31/1/1999), gerente de produção cerâmica (1º/2/1999 a 30/6/2001) e gerente de operações cerâmica (1º/7/2001 a 10/9/2007). O laudo pericial judicial encartado pelo engenheiro de segurança do trabalho (fls. 142-157, ID c1c7d8d), elaborado mediante avaliação dos programas de prevenção de riscos, laudos ambientais e documentos funcionais da empresa ante a desativação da planta fabril de labor, concluiu pela constatação de labor em condições insalubres em grau médio em razão da exposição ao agente físico ruído nos seguintes interregnos: a) 23/6/1987 a 31/08/1992, com nível sonoro apurado de 86,5 dB(A) para limite legal de 80 dB(A) (Decreto n; 53.831/1964 e Decreto n. 83.080/1979); b) 1º/9/1992 a 30/4/1993, com nível sonoro apurado de 88,0 dB(A) para limite legal de 80 dB(A); c) 1º/5/1993 a 5/3/1997, com nível sonoro apurado de 83,0 dB(A) para limite legal de 80 dB(A); d) 1º/4/1999 a 30/6/2001, com nível sonoro apurado de 91,0 dB(A) para limite legal de 90 dB(A) (vigência do Decreto n. 2.172/1997). Quanto aos demais interregnos, verificou-se que de 6/3/1997 a 31/3/1999 o nível sonoro foi de 83,0 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância previdenciário de 90,0 dB(A) fixado pelo Decreto n. 2.172/1997, e que de 1º/7/2001 a 10/9/2007 o nível sonoro apurado foi de 79,9 dB(A), abaixo dos limites legais vigentes à época (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir do Decreto n. 4.882/2003). Em relação aos equipamentos de proteção individual, a reclamada não trouxe aos autos nenhuma ficha de fornecimento de EPI assinada pelo autor contemporânea à execução do contrato de emprego que demonstrasse a efetiva entrega, a periodicidade de substituição e a fiscalização do uso, limitando-se a indicar os Certificados de Aprovação (CA) genericamente em seus laudos e formulários. A ausência de comprovante documental individualizado de entrega obsta o reconhecimento da regularidade do fornecimento e da eficácia prática do equipamento ao longo de todo o pacto laboral. O simples apontamento de número de CA em laudo extemporâneo não supre a obrigação legal do empregador de manter controle formal de fornecimento e higienização dos equipamentos de proteção, razão pela qual deve ser retificado o campo 15.9 do formulário PPP para afastar o registro afirmativo ("Sim" / "S") quanto ao preenchimento dos requisitos das normas regulamentadoras nos períodos em que o nível sonoro superou os limites de tolerância sem comprovação documental de entrega de EPI. No que tange aos agentes químicos, calor e umidade, a perícia técnica judicial constatou expressamente a inexistência de exposição habitual e permanente a produtos químicos cáusticos ou corrosivos por contato dérmico, bem como a ausência de agentes biológicos, frio ou umidade excessiva (itens 7.3 a 7.8 do laudo, fls. 152-153). A prova testemunhal produzida em audiência (depoimento de Valderico Pereira da Silva, fls. 238-239), conquanto tenha descrito genericamente o ambiente operacional e a atuação do reclamante na coordenação das áreas, trouxe impressões subjetivas que não possuem o condão de infirmar as avaliações técnicas e quantitativas registradas nos programas de engenharia da empresa. Ressalta-se que o formulário de PPP juntado pela ré ao término da instrução (fls. 263-264, ID a67546a) trouxe níveis de ruído atenuados e reduzidos artificialmente (78,7 dB(A), 80,5 dB(A) e 79,4 dB(A)), os quais destoam expressamente dos registros técnicos originais da própria demandada emitidos em 2021 (86,5 dB(A), 88,0 dB(A), 83,0 dB(A) e 91,0 dB(A), fl. 18) e acolhidos no laudo pericial (fls. 150-152), razão pela qual não serve para conferir quitação à obrigação de fazer postulada, impondo-se a rejeição do pedido de extinção formulado pela empresa ré. Quanto à poeira de sílica livre cristalizada, o próprio formulário emitido em 2025 pela reclamada (fl. 101, ID 075a692) e o LTCAT (fl. 107, ID 16f4aba) registram a exposição do autor a particulados totais (0,28 mg/m³) e respiráveis (0,23 mg/m³) de sílica livre cristalizada no interregno de 23/6/1987 a 30/4/1993, em atividades ligadas ao laboratório e esmaltação, registro ambiental este que deve ser preservado e adequadamente espelhado no formulário final. No que concerne ao código GFIP, o preenchimento do respectivo campo no PPP vincula-se ao enquadramento normativo previdenciário decorrente da efetiva exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, nos moldes do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Diante do reconhecimento técnico de exposição a níveis sonoros acima dos limites legais nos períodos de 23/6/1987 a 31/8/1992, de 1º/9/1992 a 30/4/1993, de 1º/5/1993 a 5/3/1997 e de 1º/4/1999 a 30/6/2001, impõe-se a retificação do código GFIP para 04 (exposição a agente nocivo com tempo de aposentadoria especial de 25 anos) adstrita a esses intervalos. Por conseguinte, acolho, em parte, a pretensão autoral para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para cumprimento, devendo o documento ser retificado para que conste: a) nos campos de registros ambientais relativos ao agente físico ruído, os níveis de intensidade de 86,5 dB(A) para o período de 23/6/1987 a 31/8/1992; 88,0 dB(A) para o período de 1º/9/1992 a 30/4/1993; 83,0 dB(A) para o período de 1º/5/1993 a 31/3/1999; 91,0 dB(A) para o período de 1º/4/1999 a 30/6/2001; e 79,9 dB(A) para o período de 1º/7/2001 a 10/9/2007; b) o registro da exposição ao agente químico particulados de sílica livre cristalizada (totais de 0,28 mg/m³ e respiráveis de 0,23 mg/m³) no período de 23/6/1987 a 30/4/1993; c) a alteração para "Não" / "N" nos itens pertinentes do campo 15.9 relativamente aos períodos de 23/6/1987 a 31/8/1992, 1º/9/1992 a 30/4/1993, 1º/5/1993 a 5/3/1997 e 1º/4/1999 a 30/6/2001, em razão da ausência de comprovação de entrega e substituição dos EPIs; d) a anotação do código GFIP como 04 para os períodos de efetiva exposição a ruído excessivo acima delimitados. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer após a regular intimação, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do reclamante, com fulcro no art. 537 do CPC c/c art. 832, § 1º, da CLT, parâmetro este condizente com a razoabilidade e com a efetividade da tutela mandamental específica. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Indefiro o pedido de expedição de ofícios fiscalizatórios à Superintendência Regional do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho e ao INSS. As divergências documentais dirimidas nesta sentença situam-se no âmbito estritamente fático-jurídico da relação individual pretérita de trabalho, não se vislumbrando conduta dolosa, prática de crime ou ilícito sistêmico generalizado que demande a deflagração de procedimentos investigatórios pelas autoridades administrativas, cabendo ao próprio interessado instruir seus requerimentos perante a autarquia previdenciária com a certidão deste provimento jurisdicional. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão da justiça gratuita, declarando formalmente sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família (fl. 11, ID aa1afed). A reclamação trabalhista foi distribuída sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, a qual conferiu nova redação aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. No caso em tela, a ação envolve exclusivamente pretensão voltada a período contratual encerrado no ano de 2007 para viabilizar requerimento de benefício previdenciário, inexistindo demonstração patronal em sentido contrário apta a elidir a presunção de veracidade emanada da declaração firmada pela pessoa física. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e no art. 99, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de demanda ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT quanto aos honorários de sucumbência. Considerando a natureza eminentemente declaratória da pretensão e a sucumbência da reclamada no objeto da perícia técnica e no núcleo do pedido acolhido, descabe a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora quanto aos aspectos acessórios não acolhidos. Assim, fixo honorários advocatícios sucumbenciais devidos exclusivamente pela reclamada em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com fundamento no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o zelo demonstrado pelo perito judicial, a complexidade técnica da matéria, o tempo despendido para exame da farta documentação ambiental e a elaboração das respostas técnicas aos quesitos e esclarecimentos, arbitro os honorários periciais definitivos em R$3.000,00 (três mil reais). Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica no tocante ao agente ruído, responde a reclamada pelo pagamento integral dos honorários periciais fixados, na forma do art. 790-B da CLT. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E RECOLHIMENTOS A condenação cinge-se à obrigação de fazer infungível e a honorários de sucumbência e periciais, não havendo apuração de parcelas pecuniárias remuneratórias ou indenizatórias decorrentes do extinto contrato de trabalho. Assim, não há incidência de descontos fiscais e previdenciários sobre a relação de emprego, na forma do art. 832, § 3º, da CLT. Para a atualização dos honorários advocatícios e periciais eventualmente inadimplidos, observar-se-ão os índices oficiais de correção e juros vigentes para as condenações cíveis gerais (IPCA-E na fase pré-processual e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, com aplicação da Lei n. 14.905/2024 no que couber). DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WALDEMAR MIRANDOLA JUNIOR em face de DEXCO S.A., decido: a) rejeitar a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa; b) acolher a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$5.000,00 (cinco mil reais) rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega ao reclamante de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a prévia intimação específica para cumprimento, observando as seguintes determinações: I- registrar os níveis reais de ruído nos campos de registros ambientais (os níveis de intensidade de 86,5 dB(A) para o período de 23/6/1987 a 31/8/1992; 88,0 dB(A) para o período de 1º/9/1992 a 30/4/1993; 83,0 dB(A) para o período de 1º/5/1993 a 31/3/1999; 91,0 dB(A) para o período de 1º/4/1999 a 30/6/2001; e 79,9 dB(A) para o período de 1º/7/2001 a 10/9/2007); II- manter o registro de exposição a poeira de sílica livre cristalizada (totais de 0,28 mg/m³ e respiráveis de 0,23 mg/m³) no período de 23/6/1987 a 30/4/1993; III- alterar para a anotação "Não" / "N" nos quesitos do campo 15.9 relativamente aos interregnos de aos períodos de 23/6/1987 a 31/8/1992, 1º/9/1992 a 30/4/1993, 1º/5/1993 a 5/3/1997 e 1º/4/1999 a 30/6/2001, em razão da ausência de comprovação de entrega e substituição dos EPIs; IV- anotar o código GFIP como 04 restrito aos períodos de exposição insalubre por ruído reconhecidos nos itens I e III acima; Tudo sob pena de cominação de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), reversível em favor do autor (art. 537 do CPC c/c art. 832, § 1º, da CLT ); d) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT ); e) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$3.000,00 (três mil reais) em favor do perito judicial, na forma do art. 790-B da CLT; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT ). Custas processuais pela reclamada no montante de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado à condenação (art. 789, inciso I, da CLT). Intimem-se. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO S.A

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012882-18.2024.5.15.0096 AUTOR: WALDEMAR MIRANDOLA JUNIOR RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb83ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante alega ter laborado para a reclamada de 23/6/1987 a 10/9/2007 exposto a agentes insalubres e ruído acima dos limites de tolerância. Sustenta que o documento fornecido omite o contato com agentes químicos como soda cáustica e ácidos, além de apresentar níveis de ruído incorretos e informações falsas sobre a eficácia dos EPIs. Defende a imprescritibilidade da pretensão por possuir natureza declaratória para fins previdenciários. Postula a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e a retificação do PPP para inclusão dos agentes nocivos, alteração do código GFIP de 01 para 04 e afastamento da presunção de fornecimento regular de EPIs, sob pena de multa diária. A reclamada contesta a existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho. Afirma que o autor utilizava EPIs eficazes com certificado de aprovação e recebia treinamentos de segurança. Nega o contato com soda cáustica e ácidos, asseverando a correção dos níveis de ruído e do código GFIP registrados no PPP. Argumenta que o encerramento das atividades no estabelecimento inviabiliza a realização de perícia técnica fidedigna. Requer a improcedência do pedido de retificação e, sucessivamente, a limitação de eventual multa diária. Passo ao exame detido dos elementos de prova carreados aos autos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui histórico laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que exerceu suas atividades na empresa, cuja emissão é obrigatória na rescisão contratual, nos termos do art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei n; 8.213/1991. No que tange à evolução contratual, é incontroverso que o reclamante manteve vínculo empregatício com a demandada de 23/6/1987 a 10/9/2007, tendo exercido as funções de auxiliar de laboratório (23/6/1987 a 31/12/1988), auxiliar técnico (1º/1/1989 a 31/8/1990), analista de laboratório (1º/9/1990 a 31/8/1992), líder IPC - esmaltação (1º/9/1992 a 30/4/1993), líder de produção (1º/5/1993 a 31/7/1995), supervisor de produção (1º/8/1995 a 30/6/1997), supervisor de área (1º/7/1997 a 31/1/1999), gerente de produção cerâmica (1º/2/1999 a 30/6/2001) e gerente de operações cerâmica (1º/7/2001 a 10/9/2007). O laudo pericial judicial encartado pelo engenheiro de segurança do trabalho (fls. 142-157, ID c1c7d8d), elaborado mediante avaliação dos programas de prevenção de riscos, laudos ambientais e documentos funcionais da empresa ante a desativação da planta fabril de labor, concluiu pela constatação de labor em condições insalubres em grau médio em razão da exposição ao agente físico ruído nos seguintes interregnos: a) 23/6/1987 a 31/08/1992, com nível sonoro apurado de 86,5 dB(A) para limite legal de 80 dB(A) (Decreto n; 53.831/1964 e Decreto n. 83.080/1979); b) 1º/9/1992 a 30/4/1993, com nível sonoro apurado de 88,0 dB(A) para limite legal de 80 dB(A); c) 1º/5/1993 a 5/3/1997, com nível sonoro apurado de 83,0 dB(A) para limite legal de 80 dB(A); d) 1º/4/1999 a 30/6/2001, com nível sonoro apurado de 91,0 dB(A) para limite legal de 90 dB(A) (vigência do Decreto n. 2.172/1997). Quanto aos demais interregnos, verificou-se que de 6/3/1997 a 31/3/1999 o nível sonoro foi de 83,0 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância previdenciário de 90,0 dB(A) fixado pelo Decreto n. 2.172/1997, e que de 1º/7/2001 a 10/9/2007 o nível sonoro apurado foi de 79,9 dB(A), abaixo dos limites legais vigentes à época (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir do Decreto n. 4.882/2003). Em relação aos equipamentos de proteção individual, a reclamada não trouxe aos autos nenhuma ficha de fornecimento de EPI assinada pelo autor contemporânea à execução do contrato de emprego que demonstrasse a efetiva entrega, a periodicidade de substituição e a fiscalização do uso, limitando-se a indicar os Certificados de Aprovação (CA) genericamente em seus laudos e formulários. A ausência de comprovante documental individualizado de entrega obsta o reconhecimento da regularidade do fornecimento e da eficácia prática do equipamento ao longo de todo o pacto laboral. O simples apontamento de número de CA em laudo extemporâneo não supre a obrigação legal do empregador de manter controle formal de fornecimento e higienização dos equipamentos de proteção, razão pela qual deve ser retificado o campo 15.9 do formulário PPP para afastar o registro afirmativo ("Sim" / "S") quanto ao preenchimento dos requisitos das normas regulamentadoras nos períodos em que o nível sonoro superou os limites de tolerância sem comprovação documental de entrega de EPI. No que tange aos agentes químicos, calor e umidade, a perícia técnica judicial constatou expressamente a inexistência de exposição habitual e permanente a produtos químicos cáusticos ou corrosivos por contato dérmico, bem como a ausência de agentes biológicos, frio ou umidade excessiva (itens 7.3 a 7.8 do laudo, fls. 152-153). A prova testemunhal produzida em audiência (depoimento de Valderico Pereira da Silva, fls. 238-239), conquanto tenha descrito genericamente o ambiente operacional e a atuação do reclamante na coordenação das áreas, trouxe impressões subjetivas que não possuem o condão de infirmar as avaliações técnicas e quantitativas registradas nos programas de engenharia da empresa. Ressalta-se que o formulário de PPP juntado pela ré ao término da instrução (fls. 263-264, ID a67546a) trouxe níveis de ruído atenuados e reduzidos artificialmente (78,7 dB(A), 80,5 dB(A) e 79,4 dB(A)), os quais destoam expressamente dos registros técnicos originais da própria demandada emitidos em 2021 (86,5 dB(A), 88,0 dB(A), 83,0 dB(A) e 91,0 dB(A), fl. 18) e acolhidos no laudo pericial (fls. 150-152), razão pela qual não serve para conferir quitação à obrigação de fazer postulada, impondo-se a rejeição do pedido de extinção formulado pela empresa ré. Quanto à poeira de sílica livre cristalizada, o próprio formulário emitido em 2025 pela reclamada (fl. 101, ID 075a692) e o LTCAT (fl. 107, ID 16f4aba) registram a exposição do autor a particulados totais (0,28 mg/m³) e respiráveis (0,23 mg/m³) de sílica livre cristalizada no interregno de 23/6/1987 a 30/4/1993, em atividades ligadas ao laboratório e esmaltação, registro ambiental este que deve ser preservado e adequadamente espelhado no formulário final. No que concerne ao código GFIP, o preenchimento do respectivo campo no PPP vincula-se ao enquadramento normativo previdenciário decorrente da efetiva exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, nos moldes do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Diante do reconhecimento técnico de exposição a níveis sonoros acima dos limites legais nos períodos de 23/6/1987 a 31/8/1992, de 1º/9/1992 a 30/4/1993, de 1º/5/1993 a 5/3/1997 e de 1º/4/1999 a 30/6/2001, impõe-se a retificação do código GFIP para 04 (exposição a agente nocivo com tempo de aposentadoria especial de 25 anos) adstrita a esses intervalos. Por conseguinte, acolho, em parte, a pretensão autoral para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na emissão e entrega ao reclamante de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a intimação específica para cumprimento, devendo o documento ser retificado para que conste: a) nos campos de registros ambientais relativos ao agente físico ruído, os níveis de intensidade de 86,5 dB(A) para o período de 23/6/1987 a 31/8/1992; 88,0 dB(A) para o período de 1º/9/1992 a 30/4/1993; 83,0 dB(A) para o período de 1º/5/1993 a 31/3/1999; 91,0 dB(A) para o período de 1º/4/1999 a 30/6/2001; e 79,9 dB(A) para o período de 1º/7/2001 a 10/9/2007; b) o registro da exposição ao agente químico particulados de sílica livre cristalizada (totais de 0,28 mg/m³ e respiráveis de 0,23 mg/m³) no período de 23/6/1987 a 30/4/1993; c) a alteração para "Não" / "N" nos itens pertinentes do campo 15.9 relativamente aos períodos de 23/6/1987 a 31/8/1992, 1º/9/1992 a 30/4/1993, 1º/5/1993 a 5/3/1997 e 1º/4/1999 a 30/6/2001, em razão da ausência de comprovação de entrega e substituição dos EPIs; d) a anotação do código GFIP como 04 para os períodos de efetiva exposição a ruído excessivo acima delimitados. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer após a regular intimação, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante total de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do reclamante, com fulcro no art. 537 do CPC c/c art. 832, § 1º, da CLT, parâmetro este condizente com a razoabilidade e com a efetividade da tutela mandamental específica. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Indefiro o pedido de expedição de ofícios fiscalizatórios à Superintendência Regional do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho e ao INSS. As divergências documentais dirimidas nesta sentença situam-se no âmbito estritamente fático-jurídico da relação individual pretérita de trabalho, não se vislumbrando conduta dolosa, prática de crime ou ilícito sistêmico generalizado que demande a deflagração de procedimentos investigatórios pelas autoridades administrativas, cabendo ao próprio interessado instruir seus requerimentos perante a autarquia previdenciária com a certidão deste provimento jurisdicional. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão da justiça gratuita, declarando formalmente sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família (fl. 11, ID aa1afed). A reclamação trabalhista foi distribuída sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, a qual conferiu nova redação aos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. No caso em tela, a ação envolve exclusivamente pretensão voltada a período contratual encerrado no ano de 2007 para viabilizar requerimento de benefício previdenciário, inexistindo demonstração patronal em sentido contrário apta a elidir a presunção de veracidade emanada da declaração firmada pela pessoa física. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com esteio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e no art. 99, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de demanda ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT quanto aos honorários de sucumbência. Considerando a natureza eminentemente declaratória da pretensão e a sucumbência da reclamada no objeto da perícia técnica e no núcleo do pedido acolhido, descabe a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora quanto aos aspectos acessórios não acolhidos. Assim, fixo honorários advocatícios sucumbenciais devidos exclusivamente pela reclamada em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com fundamento no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando o zelo demonstrado pelo perito judicial, a complexidade técnica da matéria, o tempo despendido para exame da farta documentação ambiental e a elaboração das respostas técnicas aos quesitos e esclarecimentos, arbitro os honorários periciais definitivos em R$3.000,00 (três mil reais). Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica no tocante ao agente ruído, responde a reclamada pelo pagamento integral dos honorários periciais fixados, na forma do art. 790-B da CLT. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E RECOLHIMENTOS A condenação cinge-se à obrigação de fazer infungível e a honorários de sucumbência e periciais, não havendo apuração de parcelas pecuniárias remuneratórias ou indenizatórias decorrentes do extinto contrato de trabalho. Assim, não há incidência de descontos fiscais e previdenciários sobre a relação de emprego, na forma do art. 832, § 3º, da CLT. Para a atualização dos honorários advocatícios e periciais eventualmente inadimplidos, observar-se-ão os índices oficiais de correção e juros vigentes para as condenações cíveis gerais (IPCA-E na fase pré-processual e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, com aplicação da Lei n. 14.905/2024 no que couber). DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WALDEMAR MIRANDOLA JUNIOR em face de DEXCO S.A., decido: a) rejeitar a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa; b) acolher a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$5.000,00 (cinco mil reais) rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega ao reclamante de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e a prévia intimação específica para cumprimento, observando as seguintes determinações: I- registrar os níveis reais de ruído nos campos de registros ambientais (os níveis de intensidade de 86,5 dB(A) para o período de 23/6/1987 a 31/8/1992; 88,0 dB(A) para o período de 1º/9/1992 a 30/4/1993; 83,0 dB(A) para o período de 1º/5/1993 a 31/3/1999; 91,0 dB(A) para o período de 1º/4/1999 a 30/6/2001; e 79,9 dB(A) para o período de 1º/7/2001 a 10/9/2007); II- manter o registro de exposição a poeira de sílica livre cristalizada (totais de 0,28 mg/m³ e respiráveis de 0,23 mg/m³) no período de 23/6/1987 a 30/4/1993; III- alterar para a anotação "Não" / "N" nos quesitos do campo 15.9 relativamente aos interregnos de aos períodos de 23/6/1987 a 31/8/1992, 1º/9/1992 a 30/4/1993, 1º/5/1993 a 5/3/1997 e 1º/4/1999 a 30/6/2001, em razão da ausência de comprovação de entrega e substituição dos EPIs; IV- anotar o código GFIP como 04 restrito aos períodos de exposição insalubre por ruído reconhecidos nos itens I e III acima; Tudo sob pena de cominação de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), reversível em favor do autor (art. 537 do CPC c/c art. 832, § 1º, da CLT ); d) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT ); e) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$3.000,00 (três mil reais) em favor do perito judicial, na forma do art. 790-B da CLT; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT ). Custas processuais pela reclamada no montante de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado à condenação (art. 789, inciso I, da CLT). Intimem-se. TAISA MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMAR MIRANDOLA JUNIOR

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