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TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012881-45.2025.5.15.0016 AUTOR: MARCELO OLIVEIRA CARDOSO FILHO RÉU: MAURITANIA PECAS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df6f91c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O Juízo homologa o acordo (ID 0be7503) para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). Retire-se da Pauta. Cancele-se a perícia designada e intime-se o perito com urgência. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não incidirão recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza das verbas discriminadas na petição de acordo. CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO Fica a parte pagadora dispensada de juntar aos autos comprovação do pagamento das parcelas. Deverá a parte recebedora noticiar eventual inadimplemento do acordo, em cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de ser considerado integralmente cumprido. Noticiado o descumprimento, iniciem-se os atos executórios, com a devida citação da parte executada para pagamento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. CUSTAS Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 330,00, das quais fica isento(a), na forma da lei. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERMAN VEICULOS LTDA - MAURICIO VIEIRA RUBIO - ARCA FRANQUIAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - MAURITANIA PECAS E SERVICOS EIRELI - CENTRO AUTOMOTIVO ARCA EIRELI - GEMA SERVICOS ASSOCIADOS E ESPECIALIZADOS LTDA - ARCA VEICULOS LTDA - TOPCAR JUNDIAI EIRELI - TANIA REGINA DALAVALE RUBIO - TOPCAR INDAIATUBA LTDA - ROBERTO ALEXANDRE VIEIRA RUBIO
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0012881-45.2025.5.15.0016 AUTOR: MARCELO OLIVEIRA CARDOSO FILHO RÉU: MAURITANIA PECAS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df6f91c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O Juízo homologa o acordo (ID 0be7503) para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). Retire-se da Pauta. Cancele-se a perícia designada e intime-se o perito com urgência. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não incidirão recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza das verbas discriminadas na petição de acordo. CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO Fica a parte pagadora dispensada de juntar aos autos comprovação do pagamento das parcelas. Deverá a parte recebedora noticiar eventual inadimplemento do acordo, em cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de ser considerado integralmente cumprido. Noticiado o descumprimento, iniciem-se os atos executórios, com a devida citação da parte executada para pagamento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. CUSTAS Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 330,00, das quais fica isento(a), na forma da lei. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO OLIVEIRA CARDOSO FILHO
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