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TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Visto e examinado este processo de nº 0012880-97.2023.8.16.0001, de Ação de Busca e Apreensão, em que é Requerente Ademicon Administradora de Consórcios S/A e Requerido MH Reis Transportes Eireli. Em sentença (mov. 84.1), foi homologado o acordo entabulado entre as partes, dando-se início ao cumprimento da sentença, com a expedição dos mandados de busca e apreensão dos veículos dados em garantia, em razão do inadimplemento da parte Requerida. Na petição de mov. 87.1, a parte Autora informou a quitação do débito em relação ao GRUPO/COTA 2553/131.02. No mov. 146.1, a parte Ré informou que foi cumprido o mandado de busca e apreensão, sendo que também foi apreendido um equipamento do tipo baú acoplado ao veículo, o qual não integra a garantia fiduciária. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizada a remoção do baú e determinada sua restituição à sua posse. Na decisão de mov. 148.1, foi determinado que as partes apresentassem cópia da certidão de cumprimento do mandado, bem como que a parte Autora prestasse os esclarecimentos necessários. Foi juntado aos autos o mandado de busca e apreensão referente ao CAMINHÃO IVECO TECTOR 240E30SID, ano/modelo 2016/2017, placa BBS-3D67, cor branca, chassi nº 93ZE12JMZH8930668 e RENAVAM nº 01135431008 (mov. 151.5, fl. 23). Na decisão de mov. 154.1, foi determinado que a parte Autora promovesse a devolução do baú à parte Requerida, bem como sua intimação para indicar endereços destinados ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão dos bens remanescentes. Juntado o termo de restituição em mov. 164.2. Foi promovido o bloqueio dos veículos via Renajud (movs. 158.1/158.4). Na petição de mov. 187.1, a parte Autora requereu a intimação da parte ré para que informasse o paradeiro dos veículos. Em resposta (mov. 195.1), a parte Ré alegou a impenhorabilidade dos veículos objeto da demanda. Foi cumprido o mandado de busca e apreensão do CAMINHÃO IVECO TECTOR 240E30SID, ano/modelo 2018/2019, placa QJO-9968, cor branca, chassi nº 93ZE12SMZK8934046 e RENAVAM nº 01168794932 (mov. 217.1). Na decisão de mov. 220.1, foi indeferido o pedido formulado pela parte Requerida, sendo acolhido o requerimento da parte Autora para que a Ré indicasse o paradeiro do veículo remanescente. Foi promovido o desbloqueio do veículo apreendido via Renajud (mov. 222.1). A parte Ré informou que o veículo SEMIRREBOQUE GUERRA CHARGER GR, ano/modelo 2006/2006, placa ANS-0327, cor cinza, chassi nº 9AA07082C6C061936 e RENAVAM nº 0882506439, foi objeto de furto (mov. 226.1). Por fim, a parte Autora requereu a homologação da desistência do feito em relação ao veículo objeto de furto, bem como a consolidação da propriedade dos veículos cuja busca e apreensão foi efetivamente cumprida (mov. 234.1). Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela Requerente à mov. 234.1 em relação ao SEMIRREBOQUE GUERRA CHARGER GR, ano/modelo 2006/2006, placa ANS-0327, cor cinza, chassi nº 9AA07082C6C061936 e RENAVAM nº 0882506439 e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo em vista o cumprimento do mandado de busca e apreensão do (1) CAMINHÃO IVECO TECTOR 240E30SID, ano/modelo 2016/2017, placa BBS-3D67, cor branca, chassi nº 93ZE12JMZH8930668 e RENAVAM nº 01135431008 (mov. 151.5, fl. 23) e do (2) CAMINHÃO IVECO TECTOR 240E30SID, ano/modelo 2018/2019, placa QJO-9968, cor branca, chassi nº 93ZE12SMZK8934046 e RENAVAM nº 01168794932 (mov. 217.1), resta satisfeita a obrigação, pelo que consolido a posse e domínio dos bens apreendidos em favor da parte Autora, na forma do acordo de mov. 63.1, com fundamento no art. 924, II do CPC. Promova-se o desbloqueio do veículo SEMIRREBOQUE GUERRA CHARGER GR, ano/modelo 2006/2006, placa ANS-0327 via Renajud (mov. 158.3/158.4) Em razão do inadimplemento do acordo homologado, que deu causa ao cumprimento da sentença homologatória e à adoção das medidas de busca e apreensão, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes, em observância ao princípio da causalidade. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado digitalmente. (C1) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
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