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TJTO · Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012877-19.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE: GEYSA ALVES DOS SANTOS SARAIVA ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Compulsando a documentação acostada com a inicial, verifico que a procuração e o comprovante de endereço apresentados são alusivos a agosto/2024. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 104, CPC, que determina, como regra, que "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.", bem como por ser “facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a apresentação de procuração atualizada” (TJTO, Agravo de Instrumento 0009282-54.2021.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 03/11/2021, DJe 22/11/2021 13:44:26), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração e comprovante de endereço em seu nome e/ou declaração firmada pelo titular do imóvel, a fim de corroborar seu domicílio, contemporâneos à propositura da ação, até três meses, sob pena de indeferimento da petição inicial, art. 321, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.
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