Publicações do processo

Processo 0012876-97.2019.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais proposta por LUCIENE FOLLY NAGIB DO NASCIMENTO em face de RESIDENCIAL MAUY e JOÃO B. DE BARROS JUNIOR. Alega a autora que reside em imóvel situado em terreno confrontante ao empreendimento denominado Residencial Mauy, cuja construção, iniciada no ano de 2016, teria ocasionado diversos danos à sua propriedade. Sustenta que, durante a execução da obra, os réus teriam realizado aterro e construído muro inadequado para contenção, além de permitirem o escoamento de águas e o lançamento de terras, entulhos e detritos em seu terreno, circunstâncias que, segundo afirma, teriam comprometido a estabilidade do solo e a estrutura de sua residência. Afirma que o imóvel passou a apresentar rachaduras, infiltrações, pisos quebrados ou soltos e azulejos danificados, sustentando que os problemas teriam se agravado com o decorrer do tempo e com as chuvas. Aduz, ainda, que os réus teriam realizado anteriormente reparo parcial no imóvel, comprometendo-se a dar continuidade ao serviço, o que não teria ocorrido. Relata, também, ter sofrido constrangimentos e ameaças relacionados à atuação de funcionário vinculado à obra. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a realizar imediatamente os reparos necessários no imóvel, bem como a cessar o lançamento de entulhos, terras e detritos no terreno, providenciando a retirada dos resíduos existentes e adotando medidas de contenção e proteção, inclusive com a readequação de tubulação que, segundo afirma, despeja água no terreno da autora, sob pena de multa diária. No mérito, requer a condenação dos réus à realização dos reparos necessários no imóvel, abrangendo pisos, azulejos, rachaduras, infiltrações, varanda e telhas, bem como ao fornecimento da mão de obra e dos materiais necessários. Postula, ainda, o ressarcimento dos danos materiais, indicados na inicial em R$ 32.000,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas admitidas em direito. O réu João Batista de Barros Junior, em sua contestação de fls. 464/476, apresentou preliminar de incompetência deste Juízo, ao argumento de existência de conexão entre a presente demanda e aquela anteriormente distribuída sob o nº 0016420-64.2017.8.19.0007. Outrossim, em sua contestação de fls. 581/588, o réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAUY alegou a incompetência deste Juízo, em razão da conexão com a demanda anteriormente ajuizada sob o nº 0016420-64.2017.8.19.0007. O réu João Batista de Barros Junior apresentou, às fls. 693/795, cópia da petição inicial e da contestação referentes ao mencionado processo. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a demanda na apuração da responsabilidade dos réus pelos danos alegadamente causados ao imóvel da autora em decorrência da construção do empreendimento denominado Residencial Mauy, especialmente quanto à realização de aterro, à suposta ausência de adequada estrutura de contenção e ao lançamento de terras, entulhos, detritos e águas no terreno vizinho, fatos que, segundo a autora, teriam ocasionado rachaduras, infiltrações, danos em pisos e azulejos e comprometimento da estrutura da residência. Discute-se, ainda, a existência de nexo causal entre a obra e os danos apontados, a necessidade de realização dos reparos e das medidas de contenção postuladas, bem como a ocorrência e extensão dos alegados danos materiais e morais, decorrentes dos prejuízos ao imóvel e dos constrangimentos narrados pela autora. Ambos os réus, em suas contestações, informaram que fora ajuizada anteriormente outra demanda contra eles, com o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, a qual foi distribuída à 3ª Vara desta Comarca, motivo pelo qual requereram o reconhecimento da conexão e a remessa dos presentes autos àquele Juízo, para julgamento conjunto. Dito isso, temos que o Código de Processo Civil, em seu artigo 55, ao tratar da conexão, dispõe que duas ou mais ações são conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Contudo, adoto a compreensão de que a reunião de processos não deve ser analisada apenas sob o aspecto da literalidade da norma, devendo-se considerar, igualmente, a finalidade do instituto e a necessidade de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, sempre que o resultado de uma demanda puder influenciar o julgamento da outra. In casu, compulsando os autos e realizando consulta processual, denoto que pende de julgamento ação perante a 3ª Vara desta Comarca, processo nº 0016420-64.2017.8.19.0007, em que a Sra. Neura Aparecida Alcantara do Nascimento ajuizou demanda contra os mesmos réus desta ação, envolvendo os mesmos fatos, fundamentos e pedidos em relação ao mesmo imóvel. Nota-se, inclusive, que a petição inicial de uma demanda guarda grande similitude com a da outra, havendo, inclusive, coincidência de documentos e fotografias juntados em ambos os autos. Dessa forma, dúvida não há de que são comuns a causa de pedir e o pedido desta demanda com aqueles da ação que tramita perante o Juízo da 3ª Vara desta Comarca. Sendo assim, com o fito de evitar decisões conflitantes, o que poderia criar verdadeira incongruência jurídica, devem os processos ser reunidos para análise conjunta, nos termos do artigo 55, § 1º, do CPC. Destarte, verifico que a petição inicial que inaugurou o processo nº 0016420-64.2017.8.19.0007, em trâmite perante a 3ª Vara desta Comarca, foi distribuída anteriormente, em 15/12/2017. Ademais, a reunião dos processos mostra-se imperiosa em razão da ocorrência da conexão e da evidente possibilidade de decisões contraditórias, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial: A reunião de processos deve ocorrer não somente no caso de conexão ou continência, mas sempre que haja clara possibilidade de decisões contraditórias (RSTJ 112/169) . Diante do exposto, acolho as preliminares apresentadas pelos réus em contestação e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa. Dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos ao Juízo competente. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ