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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0012876-86.2011.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVAMIR OURI MACEDO SILVA EXECUTADO: CAMILO BROCHAR, HENRIQUE BROCHAR, LIVIA MOREIRA PEIXOTO Vistos etc. Nos termos dos arts.835, I e 854, ambos do CPC, determino o bloqueio da quantia de R$ 20.786,89, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pela parte executada, através do sistema SISBAJUD correspondente ao valor apresentado pelo credor, utilizando-se para tanto da opção teimosinha, repetindo-se o ato por 30 dias. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime(m)-se a(o)(s) Executada(o)(s) para comprovar(em), em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. Frustrada a tentativa de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD para garantia do crédito apresentado pelo credor, determino seja efetuada pesquisa junto ao sistema RENAJUD, inclusive impondo restrição, caso encontrado algum veículo. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, bem como dos respectivos cartões de crédito do executado, uma vez que fere os seus direitos constitucionais e em nada contribui para o deslinde do processo executivo. Efetuadas as pesquisas, cientifique-se o exequente e efetuado bloqueio/penhora de eventuais valores ou bens, intime-se o executado para oferecer impugnação/embargos, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 8 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito