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0012876-69.2024.5.15.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0012876-69.2024.5.15.0012 AUTOR: FABIANA DOS SANTOS TENORIO RÉU: FS PIRACICABA BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7894b9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido dos executados sob o Id-5f55a53. Primeiramente, esclareça-se que o "chamamento do feito à ordem" é ato privativo do Juiz, decorrente do seu poder de direção do processo (art. 765 da CLT c/c art. 139 do CPC), não se prestando como sucedâneo recursal ou via de impugnação de atos processuais já consolidados pelo trânsito em julgado. No mérito da insurgência, a tese de desconhecimento do processo não se sustenta à luz dos registros oficiais do sistema processual. Conforme o Registro de Acesso de Terceiros do sistema PJe, a atual patrona dos executados teve ciência inequívoca e acesso integral aos autos em 13/10/2025. Desse modo, os executados mantiveram-se inertes por longo período, deixando de manifestar qualquer oposição no momento oportuno, inclusive deixando de manejar a competente Exceção de Pré-Executividade antes do início dos atos de constrição, restando preclusa a oportunidade de arguição por mera petição simples. Ademais, quanto à citação da empresa ré, o Juízo observou rigorosamente as formalidades legais. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID-060cb82 constatou-se o encerramento irregular das atividades da empresa no endereço cadastrado. Na busca da verdade real e da eficácia processual, este Juízo determinou e expediu notificações postais com Aviso de Recebimento (AR) para todos os endereços constantes nos cadastros oficiais da JUCESP, considerando que a ré possuía outras 6 unidades operacionais. No Processo do Trabalho, a citação se rege pelo princípio da impessoalidade (art. 841, §1º, da CLT), bastando a entrega do expediente no endereço correto do estabelecimento da ré, o que foi plenamente satisfeito por este Juízo através das consultas aos órgãos oficiais. A falta de comparecimento da ré decorreu do encerramento irregular de suas atividades, o que não pode prejudicar o crédito alimentar do trabalhador. Portanto, a revelia e a confissão aplicada foram perfeitamente válidas, não havendo qualquer vício a ser sanado. Nesse contexto, determino a imediata transferência do montante bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, junto à instituição financeira oficial, servindo o respectivo comprovante como termo de garantia da execução. Efetivada a transferência e convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes na pessoa de sua advogada constituída, para os fins do art. 884 da CLT. Cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FS PIRACICABA BAR E RESTAURANTE LTDA - FIVE SPORT BAR LTDA - GUSTAVO OLIVEIRA MOITINHO SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0012876-69.2024.5.15.0012 AUTOR: FABIANA DOS SANTOS TENORIO RÉU: FS PIRACICABA BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7894b9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido dos executados sob o Id-5f55a53. Primeiramente, esclareça-se que o "chamamento do feito à ordem" é ato privativo do Juiz, decorrente do seu poder de direção do processo (art. 765 da CLT c/c art. 139 do CPC), não se prestando como sucedâneo recursal ou via de impugnação de atos processuais já consolidados pelo trânsito em julgado. No mérito da insurgência, a tese de desconhecimento do processo não se sustenta à luz dos registros oficiais do sistema processual. Conforme o Registro de Acesso de Terceiros do sistema PJe, a atual patrona dos executados teve ciência inequívoca e acesso integral aos autos em 13/10/2025. Desse modo, os executados mantiveram-se inertes por longo período, deixando de manifestar qualquer oposição no momento oportuno, inclusive deixando de manejar a competente Exceção de Pré-Executividade antes do início dos atos de constrição, restando preclusa a oportunidade de arguição por mera petição simples. Ademais, quanto à citação da empresa ré, o Juízo observou rigorosamente as formalidades legais. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID-060cb82 constatou-se o encerramento irregular das atividades da empresa no endereço cadastrado. Na busca da verdade real e da eficácia processual, este Juízo determinou e expediu notificações postais com Aviso de Recebimento (AR) para todos os endereços constantes nos cadastros oficiais da JUCESP, considerando que a ré possuía outras 6 unidades operacionais. No Processo do Trabalho, a citação se rege pelo princípio da impessoalidade (art. 841, §1º, da CLT), bastando a entrega do expediente no endereço correto do estabelecimento da ré, o que foi plenamente satisfeito por este Juízo através das consultas aos órgãos oficiais. A falta de comparecimento da ré decorreu do encerramento irregular de suas atividades, o que não pode prejudicar o crédito alimentar do trabalhador. Portanto, a revelia e a confissão aplicada foram perfeitamente válidas, não havendo qualquer vício a ser sanado. Nesse contexto, determino a imediata transferência do montante bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, junto à instituição financeira oficial, servindo o respectivo comprovante como termo de garantia da execução. Efetivada a transferência e convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes na pessoa de sua advogada constituída, para os fins do art. 884 da CLT. Cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DOS SANTOS TENORIO

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