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0012876-12.2024.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0012876-12.2024.8.16.0038(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. SEGURO PRESTAMISTA. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.I. Caso em exame1. Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, na qual se limitou a taxa de juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, afastou-se a mora contratual e condenou-se a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior, mantendo-se a regularidade do seguro prestamista. A instituição financeira pretende a reforma integral da sentença para afastar a revisão dos juros remuneratórios e restabelecer a mora, ao passo que o autor pretende a limitação dos juros à taxa média de mercado e a declaração de abusividade do seguro prestamista.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios de 52,16% ao ano pactuada no contrato de financiamento de veículo é abusiva e, em caso positivo, qual o parâmetro adequado para a sua limitação; (ii) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios de 52,16% ao ano excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas no período da contratação (21,94% ao ano), o que configura abusividade, nos termos do entendimento consolidado desta 18ª Câmara Cível.4. A Taxa Auto ACREFI/B3, por constituir indicador privado desenvolvido por associação representativa das próprias instituições de crédito, não se presta a substituir o referencial objetivo e público das estatísticas oficiais do BACEN para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios.5. O risco inerente ao financiamento de veículos antigos constitui ônus assumido pela própria instituição financeira ao desenvolver modelo de negócio voltado a esse segmento, não podendo ser transferido ao consumidor mediante encargos desproporcionais.6. Reconhecida a abusividade, a limitação deve se dar à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e não a uma vez e meia ou ao dobro dessa média, conforme posicionamento pacífico desta 18ª Câmara Cível.7. A contratação do seguro prestamista não configurou venda casada, porquanto o contrato conferia ao consumidor a faculdade de aderir ou não ao seguro, mediante campo específico de marcação, tendo o autor optado pela contratação e assinado termo de adesão em documento apartado, inexistindo nos autos prova de que a concessão do financiamento estivesse condicionada à contratação do seguro com a seguradora indicada.8. Verificada a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, por força do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo9. Apelação da instituição financeira conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.

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