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0012875-83.2018.8.08.0030

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012875-83.2018.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICHARD AMORIM MARTINS e outros APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros RELATOR(A): SÉRGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO. DEFEITO NO MOTOR. IMPUGNAÇÃO TARDIA AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que, nos autos de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da montadora e revendedora do veículo automotor, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta das rés, com base em laudo pericial que atribuiu o defeito do veículo ao uso de combustível adulterado, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impugnação ao laudo pericial formulada apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se o defeito apresentado no veículo decorre de vício de fabricação imputável às rés ou de causa externa apta a afastar sua responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a preclusão temporal da impugnação ao laudo pericial, pois a parte deixou de se manifestar oportunamente na origem, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 507 e 1.014 do CPC. Afirma-se que a ausência de impugnação específica e tempestiva ao laudo impede a rediscussão da matéria técnica em grau recursal, inexistindo demonstração de justa causa para afastar a preclusão. Observa-se que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas seu afastamento exige prova robusta em sentido contrário. Conclui-se que a perícia judicial é coerente, detalhada e realizada sob contraditório, apontando a presença de material resinoso no sistema do motor, incompatível com vício de fabricação. Verifica-se que o dano decorre da utilização de combustível adulterado, evidenciando causa externa estranha à cadeia de fornecimento. Rejeitam-se as alegações genéricas do apelante por ausência de contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Aplica-se o art. 12, § 3º, III, do CDC para reconhecer excludente de responsabilidade, diante da comprovação de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. Afasta-se o dever de indenizar e a pretensão de resolução contratual por inexistência de ato ilícito, vício do produto ou nexo causal atribuível às rés. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial acarreta preclusão, vedando sua discussão apenas em sede recursal. 2. O laudo pericial judicial prevalece quando coerente e não infirmado por prova técnica idônea. 3. A utilização de combustível adulterado configura causa externa que afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC. 4. Inexistente vício de fabricação e nexo causal, é indevida a resolução contratual e a indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.014, 479, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, art. 12, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 07120308520228070001, Rel. José Firmo Reis Soub, j. 19/10/2023; TJ-ES, Apelação Cível nº 00042400720178080012, Rel. Janete Vargas Simões, j. 27/01/2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 01878770320158130105, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 27/08/2024; TJ-ES, Apelação nº 00051353420148080024, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 27/11/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0012875-83.2018.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICHARD AMORIM MARTINS, RICHARD AMORIM MARTINS APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741-A, JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA - ES5381-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288-A Advogado do(a) APELADO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719-A VOTO (Preliminar) Antes do exame do mérito recursal, cumpre apreciar questão preliminar de ordem processual relativa ao conhecimento da insurgência deduzida contra o laudo pericial, por se tratar de suposta inovação recursal. Compulsando os autos, verifica-se que, após a juntada da prova técnica, o apelante não apresentou impugnação específica e tempestiva na origem, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, sem suscitar questionamentos quanto à metodologia adotada ou às conclusões alcançadas pelo expert. Desse modo, a insurgência deduzida apenas em sede recursal contra o laudo pericial caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão temporal, à luz dos arts. 507 e 1.014, ambos do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. […] IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4 . O § 1º do art. 477 do CPC determina que, após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, apresentar manifestação sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Se a ré não apresentou impugnação a contento, no momento oportuno, não pode, posteriormente, pretender reascender o debate, notadamente quando finalizada fase de instrução processual. Matéria preclusa (art . 278 e 507, CPC). 5. Recurso conhecido. No mérito, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 07120308520228070001 1770775, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 19/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) [...] 2. A ausência de manifestação contrária ao laudo pericial no momento oportuno, seguida de pedido de prosseguimento do feito, configura preclusão consumativa, impedindo posterior contestação do conteúdo técnico do laudo […] 6. Recurso conhecido e desprovido . Vitória, 27 de janeiro de 2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00042400720178080012, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025) Também não houve demonstração de força maior ou justa causa apta a justificar a ausência de impugnação no momento oportuno, razão pela qual se mostra inviável, nesta instância, o exame de críticas técnicas que deveriam ter sido submetidas ao contraditório e à apreciação do juízo de primeiro grau. Por conseguinte, encontram-se preclusas as alegações recursais voltadas a desqualificar a perícia, seja sob o argumento de fragilidade técnica do laudo, seja sob a alegação de comprometimento da confiabilidade das amostras em razão do tempo de permanência do veículo em pátio. Diante desse quadro, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento parcial do recurso, a qual acolho para não conhecer apenas da insurgência recursal especificamente dirigida à desconstituição do laudo pericial, por inovação recursal e preclusão, nos termos dos arts. 507 e 1.014 do CPC, prosseguindo-se no exame dos demais fundamentos devolvidos pela apelação. VOTO (Mérito) Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por RICHARD AMORIM MARTINS contra a r. sentença de evento ID. n.º 18559085, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, nos autos da ação de resolução contratual c/c perdas e danos e danos morais ajuizada em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e PRIME CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta das requeridas, com base em laudo pericial que atribuiu o defeito do veículo ao uso de combustível adulterado, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 18559087), o recorrente alega, em síntese, que: (I) a sentença se baseou exclusivamente em laudo pericial equivocado e carente de fundamentação técnica idônea; (II) não houve ausência de impugnação ao laudo pericial, tendo sido questionadas sua metodologia e conclusões; (III) o veículo foi adquirido zero quilômetro e apresentou defeito grave em curto período, durante a garantia, evidenciando vício de fabricação; (IV) a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido comprovada culpa exclusiva do consumidor; (V) a conclusão pericial é inconsistente, pois não houve análise técnica do combustível e o exame foi realizado anos após o evento; (VI) faz jus à rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para reformar a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, condenando-se as recorridas à restituição das quantias pagas e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. no evento ID. n.º 18559090, pugnando pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões de PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA. no evento ID. n.º 18559094, pugnando pelo desprovimento do recurso. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço, em parte, do apelo interposto e passo a enfrentar as razões delineadas. O cerne da controvérsia reside em definir se a pane que acometeu o motor do veículo do apelante, pouco tempo após a aquisição, decorre de vício imputável às empresas apeladas ou de causa externa a elas não atribuível. Ainda que se afastasse o óbice processual atinente à insurgência tardia contra o laudo pericial, a análise dos elementos fáticos e probatórios igualmente não ampararia a pretensão recursal. No sistema processual civil brasileiro, prevalece a persuasão racional do julgador, razão pela qual o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, o afastamento da prova técnica exige a indicação de elementos concretos do conjunto probatório que a infirmem de modo consistente. No caso, dá-se precisamente o oposto, pois a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, mostra-se coerente, minuciosa e em consonância com os demais elementos dos autos. O perito concluiu, de forma categórica, pela presença de material resinoso no sistema de alimentação, com propagação até a câmara de combustão e repercussão, inclusive, sobre o óleo lubrificante. Conforme esclarecido na prova técnica, esse fenômeno não se coaduna com vício de fabricação das peças do motor, mas indica que a pane decorreu da utilização de combustível impróprio ou adulterado. As críticas genéricas formuladas pelo apelante à metodologia pericial, desacompanhadas de impugnação técnica específica e de contraprova idônea, não se revelam suficientes para infirmar o laudo judicial. Do mesmo modo, o argumento de que a borra identificada seria fruto da oxidação natural do combustível após longo período de inatividade não resiste ao exame técnico, uma vez que a perícia constatou a presença de resíduos em áreas do motor que somente são alcançadas com a ignição e o efetivo funcionamento do veículo. Em outras palavras, a circulação prévia da substância contaminante pelo sistema evidencia que a pane não decorreu de defeito intrínseco do motor, mas do uso de combustível impróprio. Afasta-se, portanto, a alegação de vício de fabricação, pois o conjunto probatório revela que o dano decorreu de causa externa, estranha ao processo de fabricação ou comercialização do veículo pelas rés. À luz do Código Consumerista, embora a responsabilidade do fabricante e do fornecedor seja objetiva, ela não assume caráter absoluto. O art. 12, § 3º, III, do CDC prevê a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a prova pericial demonstrou que o nexo causal não decorre de defeito do produto, mas de fato externo consistente no abastecimento com combustível adulterado. Trata-se de risco que não pode ser imputado às apeladas, pois elas não exercem controle sobre o posto escolhido pelo consumidor nem sobre a qualidade do combustível utilizado após a entrega do veículo. Vale registrar que a existência de garantia contratual ou de cobertura securitária não impõe ao fabricante o dever de reparar danos oriundos de mau uso ou de fatores externos, servindo a referência ao manual do proprietário apenas como reforço interpretativo dessa conclusão. A propósito: [...] V - Realizada perícia técnica designada em juízo que concluiu que os danos ocasionados no motor do veículo do consumidor ocorreram em razão da utilização de combustível adulterado, deve ser mantida a sentença que julgou a pretensão indenizatória improcedente ajuizada em face da fabricante, revendedora e concessionária de veículos. (TJ-MG - Apelação Cível: 01878770320158130105 Governador Valadares, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) [...] 2. O acervo probatório clarifica que o defeito na caminhonete do apelante foi originado da utilização de combustível adulterado, o que afasta a garantia conferida pela montadora Ford e pela concessionária apelada, haja vista a previsão expressa do manual do produto. 3. As provas são uníssonas no sentido de que o pouco tempo de utilização do veículo automotor até o primeiro reparo e a baixa quilometragem não eram fatores aptos a impedir os danos advindos do uso de combustível batizado. [...] 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00051353420148080024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2019) Ausentes ato ilícito imputável às rés, vício de fabricação e nexo causal entre a conduta das apeladas e o dano mecânico verificado, não subsistem fundamentos para a rescisão do contrato de compra e venda, nem para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que as rés demonstraram fato impeditivo apto a afastar a obrigação de indenizar. A sentença recorrida examinou adequadamente o acervo documental e pericial, atribuindo à prova técnica a relevância que lhe cabia no contexto dos autos, inexistindo elemento apto a justificar a reforma do julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado pelos patronos das partes apeladas em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 10ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 15 A 19 DE JUNHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL 16/06/2026 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0012875-83.2018.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICHARD AMORIM MARTINS e outros APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros RELATOR(A): SÉRGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO. DEFEITO NO MOTOR. IMPUGNAÇÃO TARDIA AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que, nos autos de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da montadora e revendedora do veículo automotor, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta das rés, com base em laudo pericial que atribuiu o defeito do veículo ao uso de combustível adulterado, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impugnação ao laudo pericial formulada apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se o defeito apresentado no veículo decorre de vício de fabricação imputável às rés ou de causa externa apta a afastar sua responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a preclusão temporal da impugnação ao laudo pericial, pois a parte deixou de se manifestar oportunamente na origem, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 507 e 1.014 do CPC. Afirma-se que a ausência de impugnação específica e tempestiva ao laudo impede a rediscussão da matéria técnica em grau recursal, inexistindo demonstração de justa causa para afastar a preclusão. Observa-se que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas seu afastamento exige prova robusta em sentido contrário. Conclui-se que a perícia judicial é coerente, detalhada e realizada sob contraditório, apontando a presença de material resinoso no sistema do motor, incompatível com vício de fabricação. Verifica-se que o dano decorre da utilização de combustível adulterado, evidenciando causa externa estranha à cadeia de fornecimento. Rejeitam-se as alegações genéricas do apelante por ausência de contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Aplica-se o art. 12, § 3º, III, do CDC para reconhecer excludente de responsabilidade, diante da comprovação de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. Afasta-se o dever de indenizar e a pretensão de resolução contratual por inexistência de ato ilícito, vício do produto ou nexo causal atribuível às rés. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial acarreta preclusão, vedando sua discussão apenas em sede recursal. 2. O laudo pericial judicial prevalece quando coerente e não infirmado por prova técnica idônea. 3. A utilização de combustível adulterado configura causa externa que afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC. 4. Inexistente vício de fabricação e nexo causal, é indevida a resolução contratual e a indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.014, 479, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, art. 12, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 07120308520228070001, Rel. José Firmo Reis Soub, j. 19/10/2023; TJ-ES, Apelação Cível nº 00042400720178080012, Rel. Janete Vargas Simões, j. 27/01/2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 01878770320158130105, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 27/08/2024; TJ-ES, Apelação nº 00051353420148080024, Rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 27/11/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 0012875-83.2018.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICHARD AMORIM MARTINS, RICHARD AMORIM MARTINS APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741-A, JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA - ES5381-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288-A Advogado do(a) APELADO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719-A VOTO (Preliminar) Antes do exame do mérito recursal, cumpre apreciar questão preliminar de ordem processual relativa ao conhecimento da insurgência deduzida contra o laudo pericial, por se tratar de suposta inovação recursal. Compulsando os autos, verifica-se que, após a juntada da prova técnica, o apelante não apresentou impugnação específica e tempestiva na origem, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, sem suscitar questionamentos quanto à metodologia adotada ou às conclusões alcançadas pelo expert. Desse modo, a insurgência deduzida apenas em sede recursal contra o laudo pericial caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão temporal, à luz dos arts. 507 e 1.014, ambos do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. […] IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4 . O § 1º do art. 477 do CPC determina que, após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, apresentar manifestação sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Se a ré não apresentou impugnação a contento, no momento oportuno, não pode, posteriormente, pretender reascender o debate, notadamente quando finalizada fase de instrução processual. Matéria preclusa (art . 278 e 507, CPC). 5. Recurso conhecido. No mérito, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 07120308520228070001 1770775, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 19/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) [...] 2. A ausência de manifestação contrária ao laudo pericial no momento oportuno, seguida de pedido de prosseguimento do feito, configura preclusão consumativa, impedindo posterior contestação do conteúdo técnico do laudo […] 6. Recurso conhecido e desprovido . Vitória, 27 de janeiro de 2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00042400720178080012, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, publicado em 17/02/2025) Também não houve demonstração de força maior ou justa causa apta a justificar a ausência de impugnação no momento oportuno, razão pela qual se mostra inviável, nesta instância, o exame de críticas técnicas que deveriam ter sido submetidas ao contraditório e à apreciação do juízo de primeiro grau. Por conseguinte, encontram-se preclusas as alegações recursais voltadas a desqualificar a perícia, seja sob o argumento de fragilidade técnica do laudo, seja sob a alegação de comprometimento da confiabilidade das amostras em razão do tempo de permanência do veículo em pátio. Diante desse quadro, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento parcial do recurso, a qual acolho para não conhecer apenas da insurgência recursal especificamente dirigida à desconstituição do laudo pericial, por inovação recursal e preclusão, nos termos dos arts. 507 e 1.014 do CPC, prosseguindo-se no exame dos demais fundamentos devolvidos pela apelação. VOTO (Mérito) Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por RICHARD AMORIM MARTINS contra a r. sentença de evento ID. n.º 18559085, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, nos autos da ação de resolução contratual c/c perdas e danos e danos morais ajuizada em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e PRIME CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta das requeridas, com base em laudo pericial que atribuiu o defeito do veículo ao uso de combustível adulterado, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 18559087), o recorrente alega, em síntese, que: (I) a sentença se baseou exclusivamente em laudo pericial equivocado e carente de fundamentação técnica idônea; (II) não houve ausência de impugnação ao laudo pericial, tendo sido questionadas sua metodologia e conclusões; (III) o veículo foi adquirido zero quilômetro e apresentou defeito grave em curto período, durante a garantia, evidenciando vício de fabricação; (IV) a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não tendo sido comprovada culpa exclusiva do consumidor; (V) a conclusão pericial é inconsistente, pois não houve análise técnica do combustível e o exame foi realizado anos após o evento; (VI) faz jus à rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Com base nessas alegações, pleiteia seja o recurso provido para reformar a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, condenando-se as recorridas à restituição das quantias pagas e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. no evento ID. n.º 18559090, pugnando pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões de PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA. no evento ID. n.º 18559094, pugnando pelo desprovimento do recurso. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço, em parte, do apelo interposto e passo a enfrentar as razões delineadas. O cerne da controvérsia reside em definir se a pane que acometeu o motor do veículo do apelante, pouco tempo após a aquisição, decorre de vício imputável às empresas apeladas ou de causa externa a elas não atribuível. Ainda que se afastasse o óbice processual atinente à insurgência tardia contra o laudo pericial, a análise dos elementos fáticos e probatórios igualmente não ampararia a pretensão recursal. No sistema processual civil brasileiro, prevalece a persuasão racional do julgador, razão pela qual o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, o afastamento da prova técnica exige a indicação de elementos concretos do conjunto probatório que a infirmem de modo consistente. No caso, dá-se precisamente o oposto, pois a perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, mostra-se coerente, minuciosa e em consonância com os demais elementos dos autos. O perito concluiu, de forma categórica, pela presença de material resinoso no sistema de alimentação, com propagação até a câmara de combustão e repercussão, inclusive, sobre o óleo lubrificante. Conforme esclarecido na prova técnica, esse fenômeno não se coaduna com vício de fabricação das peças do motor, mas indica que a pane decorreu da utilização de combustível impróprio ou adulterado. As críticas genéricas formuladas pelo apelante à metodologia pericial, desacompanhadas de impugnação técnica específica e de contraprova idônea, não se revelam suficientes para infirmar o laudo judicial. Do mesmo modo, o argumento de que a borra identificada seria fruto da oxidação natural do combustível após longo período de inatividade não resiste ao exame técnico, uma vez que a perícia constatou a presença de resíduos em áreas do motor que somente são alcançadas com a ignição e o efetivo funcionamento do veículo. Em outras palavras, a circulação prévia da substância contaminante pelo sistema evidencia que a pane não decorreu de defeito intrínseco do motor, mas do uso de combustível impróprio. Afasta-se, portanto, a alegação de vício de fabricação, pois o conjunto probatório revela que o dano decorreu de causa externa, estranha ao processo de fabricação ou comercialização do veículo pelas rés. À luz do Código Consumerista, embora a responsabilidade do fabricante e do fornecedor seja objetiva, ela não assume caráter absoluto. O art. 12, § 3º, III, do CDC prevê a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a prova pericial demonstrou que o nexo causal não decorre de defeito do produto, mas de fato externo consistente no abastecimento com combustível adulterado. Trata-se de risco que não pode ser imputado às apeladas, pois elas não exercem controle sobre o posto escolhido pelo consumidor nem sobre a qualidade do combustível utilizado após a entrega do veículo. Vale registrar que a existência de garantia contratual ou de cobertura securitária não impõe ao fabricante o dever de reparar danos oriundos de mau uso ou de fatores externos, servindo a referência ao manual do proprietário apenas como reforço interpretativo dessa conclusão. A propósito: [...] V - Realizada perícia técnica designada em juízo que concluiu que os danos ocasionados no motor do veículo do consumidor ocorreram em razão da utilização de combustível adulterado, deve ser mantida a sentença que julgou a pretensão indenizatória improcedente ajuizada em face da fabricante, revendedora e concessionária de veículos. (TJ-MG - Apelação Cível: 01878770320158130105 Governador Valadares, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) [...] 2. O acervo probatório clarifica que o defeito na caminhonete do apelante foi originado da utilização de combustível adulterado, o que afasta a garantia conferida pela montadora Ford e pela concessionária apelada, haja vista a previsão expressa do manual do produto. 3. As provas são uníssonas no sentido de que o pouco tempo de utilização do veículo automotor até o primeiro reparo e a baixa quilometragem não eram fatores aptos a impedir os danos advindos do uso de combustível batizado. [...] 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00051353420148080024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2019) Ausentes ato ilícito imputável às rés, vício de fabricação e nexo causal entre a conduta das apeladas e o dano mecânico verificado, não subsistem fundamentos para a rescisão do contrato de compra e venda, nem para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que as rés demonstraram fato impeditivo apto a afastar a obrigação de indenizar. A sentença recorrida examinou adequadamente o acervo documental e pericial, atribuindo à prova técnica a relevância que lhe cabia no contexto dos autos, inexistindo elemento apto a justificar a reforma do julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado pelos patronos das partes apeladas em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 10ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 15 A 19 DE JUNHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL 16/06/2026 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.

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