Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012875-53.2026.4.05.8200 AUTOR: RICARDO SERGIO CORDEIRO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 726.306.871-1), requerido em 10.11.2025, e sua conversão em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%. Inicialmente, verifica-se, do extrato do CNIS do(a) promovente (ID 153739191), que ao tempo da DER do auxílio-doença que ser pretende ver concedido, ele(a) possuía qualidade de segurado(a) e havia cumprido a carência exigida pela legislação vigente à época, já que ele se encontra no período de graça após o fim de seu último auxílio-doença recebido. Quanto à incapacidade, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo da perícia judicial atestou que o(a) autor(a) é portador(a) de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1) e dor lombar baixa (CID 10 - M54.5), enfermidade que acarreta incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar de cozinha). Dessa forma, havendo possibilidade de tratamento e recuperação da capacidade laborativa, o quadro clínico é compatível com o benefício de auxílio-doença, não havendo, por ora, que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. A data de início do auxílio-doença deve ser fixada na DER do auxílio-doença NB 726.306.871-1, pois o laudo pericial apontou, como início da incapacidade, data anterior àquela. Com relação à data da cessação do auxílio-doença, com o claro objetivo de revisar os benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade atualmente ativos, o governo federal editou a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017 (conversão da MP n. 767, de 6 de janeiro de 2017), em vigor a contar de 27/06/2017, e que alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/1991, definindo regras para a concessão, manutenção, revisão e reativação desses benefícios, inclusive no que diz respeito à sua duração, sejam concedidos por via judicial ou administrativa. A Lei n. 8.213, de 24 de junho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60 (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei". Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício de auxílio-doença o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. No caso dos autos, o perito judicial estimou tempo médio de recuperação da capacidade laboral da parte autora em 12 meses. Portanto, dando cumprimento ao mandamento contido na nova redação do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, fixo, como estimativa para duração do benefício, o prazo de 12 meses, contados da data da perícia médica. Diante desse cenário, julgo procedente em parte o pedido, determinando: a) a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-doença NÚMERO DO BENEFÍCIO 726.306.871-1 DIB 10.11.2025 DIP 01.08.2026 DCB 01.06.2027 (12 meses a contar da data da perícia médica - 01.06.2026) RMI A ser calculada pelo INSS b) o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Os valores decorrente da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontado até o momento do trânsito em julgado (se não houve recurso e a planilha já consta em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. E a partir de 1 de agosto de 2025, por disposição da EC n. 136, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal da Paraíba
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012875-53.2026.4.05.8200 AUTOR: RICARDO SERGIO CORDEIRO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 726.306.871-1), requerido em 10.11.2025, e sua conversão em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%. Inicialmente, verifica-se, do extrato do CNIS do(a) promovente (ID 153739191), que ao tempo da DER do auxílio-doença que ser pretende ver concedido, ele(a) possuía qualidade de segurado(a) e havia cumprido a carência exigida pela legislação vigente à época, já que ele se encontra no período de graça após o fim de seu último auxílio-doença recebido. Quanto à incapacidade, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo da perícia judicial atestou que o(a) autor(a) é portador(a) de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1) e dor lombar baixa (CID 10 - M54.5), enfermidade que acarreta incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar de cozinha). Dessa forma, havendo possibilidade de tratamento e recuperação da capacidade laborativa, o quadro clínico é compatível com o benefício de auxílio-doença, não havendo, por ora, que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. A data de início do auxílio-doença deve ser fixada na DER do auxílio-doença NB 726.306.871-1, pois o laudo pericial apontou, como início da incapacidade, data anterior àquela. Com relação à data da cessação do auxílio-doença, com o claro objetivo de revisar os benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade atualmente ativos, o governo federal editou a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017 (conversão da MP n. 767, de 6 de janeiro de 2017), em vigor a contar de 27/06/2017, e que alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/1991, definindo regras para a concessão, manutenção, revisão e reativação desses benefícios, inclusive no que diz respeito à sua duração, sejam concedidos por via judicial ou administrativa. A Lei n. 8.213, de 24 de junho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60 (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei". Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão por meio da qual conceder ou restabelecer um benefício de auxílio-doença o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. No caso dos autos, o perito judicial estimou tempo médio de recuperação da capacidade laboral da parte autora em 12 meses. Portanto, dando cumprimento ao mandamento contido na nova redação do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, fixo, como estimativa para duração do benefício, o prazo de 12 meses, contados da data da perícia médica. Diante desse cenário, julgo procedente em parte o pedido, determinando: a) a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-doença NÚMERO DO BENEFÍCIO 726.306.871-1 DIB 10.11.2025 DIP 01.08.2026 DCB 01.06.2027 (12 meses a contar da data da perícia médica - 01.06.2026) RMI A ser calculada pelo INSS b) o pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Os valores decorrente da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontado até o momento do trânsito em julgado (se não houve recurso e a planilha já consta em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. E a partir de 1 de agosto de 2025, por disposição da EC n. 136, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal da Paraíba