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TRF3 · 3ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012873-27.2016.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RELEVO TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA., REGINA CELI PIGHINELLI STEFANINI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ENRIQUE DE OLIVEIRA CAMPOS - SP204100 DECISÃO 1) Id. 374085645 e seguintes: A Exceção de Pré-Executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, e desde que não dependam de produção de provas. É nesse sentido o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos à execução fiscal, sob pena de violação à legislação processual. Ilegitimidade É manifesto o descabimento em relação à alegação de ilegitimidade, pois o nome da excipiente passou a constar da CDA em razão de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), que equivale ao nome na CDA desde o início da execução (conforme referido na decisão de id. 362532666), portanto incide a tese repetitiva n. 108, não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Portanto, não conheço dessas alegações. Prescrição Acerca da prescrição, tratando-se de tributos constituídos por declaração, o termo inicial desta será o primeiro dia de exigibilidade do crédito tributário constituído, vale dizer, o vencimento do débito ou a da declaração que serviu de base à inscrição em dívida ativa, o que ocorrer por último, já que ambos são eventos imprescindíveis a tal exigibilidade. Nesse sentido é a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O termo a quo do prazo prescricional de crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte sem o concorrente pagamento respectivo ou com o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último, nos termos de jurisprudência sedimentada, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1335606/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) Embora se trate de débitos vencidos de 31/10/2007 a 19/09/2008, consta dos autos que esses débitos foram declarados em 02/04/2012 (id. 342718369). A execução foi ajuizada em 18/11/2016, data para a qual retroage a citação, nos termos da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há que se falar em prescrição, pois não transcorrido o prazo de 5 anos entre a constituição do débito e o ajuizamento da execução. Prescrição intercorrente O Superior Tribunal de Justiça consolidou as teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, conforme o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso em tela, embora determinada a citação em 13/12/2016 (id. 22672979 - despacho inicial), houve cumprimento apenas em 30/06/2022, quando a carta de citação (AR) foi expedida pela Vara. A exequente teve ciência da não localização da parte executada em 05/08/2022 (aqui iniciou-se automaticamente o prazo de 1 ano da suspensão do processo, e, na sequência, o prazo quinquenal da prescrição) e, por meio de petição protocolada em 12/08/2022, requereu a suspensão da execução, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980. Em 18/10/2024, antes de decorrido o prazo prescricional, a exequente requereu a inclusão do(a) sócio(a)-administrador(a) acima no polo passivo da execução fiscal, bem como a sua citação [...], o que foi deferido, sendo a citação efetivada em 10/06/2025 (providência frutífera). Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Ausência de notificação É pacífico na jurisprudência que o crédito tributário pode ser constituído pelo próprio contribuinte, ao apresentar declaração, assim como faz a Administração Tributária com o lançamento, razão pela qual este fica dispensado, bem como o prévio contencioso administrativo dele decorrente. Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). Assim, não há vícios formais quanto à constituição do crédito. Nulidade da CDA A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, elidida apenas mediante prova inequívoca, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, o que não ocorre no presente caso. Todos os requisitos formais da CDA prescritos pelos arts. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional restam atendidos, permitindo a perfeita determinação da origem, o valor, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos. Saliento, ainda, que a forma de composição da correção monetária e dos juros está devidamente explicitada na certidão de dívida ativa apresentada, com indicação da legislação de regência aplicada, adotados os índices legais cabíveis. Com efeito, não se exige a descrição minuciosa dos critérios de cálculo e a apresentação de planilhas detalhadas, mas tão somente as disposições legais pertinentes. É dever do excipiente demonstrar que a aplicação da legislação indicada não leva aos valores discriminados, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 174, "CAPUT" DO CTN. DCTF. PRECEDENTES DO STJ. 5.Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos formais previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, pois não torna nulo o título executivo a ausência de indicação dos critérios de cálculo da multa, juros e correção monetária, devendo apenas constar da certidão a sua previsão legal. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 338914 Processo: 200803000229887 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 26/02/2009 Documento: TRF300222298 - DJF3 DATA:06/04/2009 PÁGINA: 1026 - JUIZ LAZARANO NETO) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) 2. A petição inicial, em conjunto com a certidão de dívida ativa, contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 3. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA, enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação. (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 134877 Processo: 200803990447142 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 09/10/2008 Documento: TRF300191919 - DJF3 DATA:21/10/2008 – JUIZ CARLOS MUTA) Da mesma forma, não se exige a juntada aos autos do processo administrativo fiscal, não havendo disposição legal nesse sentido. Muito ao contrário, dispõe o art. 41 da Lei de Execuções Fiscais que este se encontra disponível às partes na repartição fiscal, o que se deve presumir ter sido observado, à falta de prova em contrário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo, demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal. 2. Inexiste cerceamento de defesa se a prova encontrava-se disponível ao executado. 3. Agravo regimental não provido. Processo AGRESP 200900094444 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1117410 - Relator(a) ELIANA CALMON - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJE DATA:28/10/2009 - Data da Decisão 13/10/2009 - Data da Publicação 28/10/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ARTIGO 3º DA LEF. (...) 4. A lei não expressa como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da notificação de processo administrativo. Entende-se que o ajuizamento prescinde, até mesmo, de cópia do processo administrativo, visto que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (Processo RESP 200900163161 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1120219 - Relator(a) BENEDITO GONÇALVES - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador PRIMEIRA TURMA - Fonte DJE DATA:01/12/2009 - Data da Decisão 24/11/2009 - Data da Publicação 01/12/2009) Não subsiste, portanto, a alegação da excipiente de vício da CDA capaz de frustrar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Prescrição para o redirecionamento Tratando-se de redirecionamento aos sócios-gerentes por dissolução irregular da empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nos seguintes termos: Súmula n. 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Tese n. 444. (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Tese n. 630: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. Conforme já mencionado, a exequente, nestes autos, teve ciência da não localização da parte executada em 05/08/2022, e, ao que consta, promoveu a inclusão da coexecutada na CDA via PARR em 2020, de modo que, em princípio, não se verifica inércia da Fazenda Pública, nos moldes do Tema 444. O exame do mérito dessa decisão administrativa depende de produção de provas (por exemplo, a comprovação do início do prazo prescricional antes de 05/08/2022, e exatamente qual data corresponde ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento), o que é incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, aplicando-se, aqui, as mesmas razões de decidir do Tema 108 do STJ. Dispositivo Ante o exposto, conheço em parte da exceção e, na parte conhecida, a rejeito. 2) Id. 342718366 Tendo em vista a citação positiva da executada REGINA CELI PIGHINELLI STEFANINI, e a ausência de pagamento ou garantia da execução, defiro o pedido de penhora formulado pela exequente. Expeça-se o necessário para a constatação, avaliação, penhora e nomeação de depositário do imóvel de matrícula 20.817, do 2º CRI de Botucatu/SP (id. 342718368). Façam constar no mandado/carta precatória o requerimento da exequente de que o Oficial de Justiça deve certificar a possibilidade de cômoda divisão do imóvel e, caso positivo, que ele deve delimitar a parte penhorada no auto de penhora; caso negativo, a penhora deve recair sobre a fração ideal do bem. Ainda, deve constar que o(s) coproprietário(s) não-devedor(es) devem ser intimados da penhora. Cumpra-se. Após, intimem-se.
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