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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012873-18.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: EDUARDO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSIEL RIBEIRO JULHO (OAB SP275607)
ADVOGADO(A): PAULO FILIPOV (OAB SP183459)
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 50, PET1 e evento 53, PED LIMINAR/ANT TUTE1: Não obstante a discordância manifestada pela parte exequente, acolho a indicação do seguro garantia judicial (evento 50, DOCUMENTACAO2) a penhora, independentemente de termo nos autos, observando as partes o prazo de validade do seguro.
Contudo, deve ser salientado que o seguro garantia não possui natureza do pagamento, razão pela qual não cessa os juros e a correção monetária, tampouco afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523 § 1º e 3º do CPC.
Note-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi na revisão do Tema nº 677 do STJ REsp nº 1.820.963/SP, estabeleceu a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
São Paulo, 06 de setembro de 2026