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TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ConPag 0012872-63.2026.5.15.0076 CONSIGNANTE: HAVAN S.A CONSIGNATÁRIO: VANESSA CRISTINA FERREIRA DE MORAIS NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8becdd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento através da qual a Consignante, com amparo no artigo 335, inciso IV, do Código Civil, pretende obter o decreto da extinção de sua obrigação em relação às verbas rescisórias, haja vista o falecimento do empregado. Considerando que no sistema PREVJUD consta Vanessa Cristina Ferreira de Morais Nogueira como beneficiária de pensão por morte do de cujus, providencie a Secretaria sua inclusão no polo passivo para regularização, intimado-o para contestar a lide ou aceitar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, informando seus dados bancários para transferência. A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte consignatária através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao, mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogados indicados como seus únicos destinatários, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas a todos os advogados habilitados, indistintamente. Por determinação verbal do Juízo, fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao Consignatário que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a intimar o Consignante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da parte Consignatária para receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a promover a notificação do Consignatário por Edital. Caberá ao advogado da parte Consignante, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, promover o depósito da importância em cinco dias corridos, caso ainda não o tenha feito. Intime-se a parte Consignatária. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A
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