Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão
AUTOS Nº0012870-10.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata a petição de movimento 46.1 de oposição de Embargos de Declaração, relativamente à decisão proferida no movimento 42.1, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, alegando-se, em síntese, merecer ser declarada. 2.Da detida análise dos documentos acostados aos movimentos 46.1/46.2 depreende-se que a deliberação de movimento 42.1 foi lavrada de forma extremamente clara, inteligível, havendo correspondência, harmonia e correlação lógica entre a fundamentação e o dispositivo, não estando presente nenhuma das situações que possam ensejar a utilização dos embargos declaratórios. 3.O que se verifica, na realidade, é que o autor/embargante requer a reforma da decisão em razão da apresentação de documento novo. 4.Desta forma, não há que se falar em obscuridade da decisão quando o embargante foi quem deu causa à obscuridade. 5.ISTO POSTO, conheço os embargos, posto que tempestivos, e no mérito os rejeito, ante a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão, nos termos acima expendidos. 6.Superada a análise dos aclaratórios, passo à nova análise do pedido de antecipação de tutela, considerando o documento acostado ao movimento 46.2. 7.Exige-se para a concessão da tutela provisória de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8.Some-se aos já mencionados requisitos a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. 9.Com efeito, assim dispõe a legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art.301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 10.A partir dos documentos coligidos, verifica-se que a inscrição contestada pelo reclamante está comprovada pelo documento acostado ao movimento 46.2. 11.Assim, em sede de cognição sumária, mostra-se inadmissível a manutenção da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 12.Cumpre ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida não trará qualquer prejuízo aos reclamados, uma vez que, na hipótese de improcedência do pedido principal, a medida é reversível 13.Nestas condições, preenchidos os requisitos necessários, o deferimento do pedido liminar é a medida de direito que se impõe. 14.Assim, diante da argumentação acima expendida, defiro a liminar pleiteada, para o fim de determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. 15.Oficie-se por meio do sistema SERASAJUD. 16.Intimem-se as partes para ciência quanto ao teor da presente decisão. 17.Cumpra-se o item ‘5’ da deliberação de movimento 39.1. 18.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito