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0012867-94.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012867-94.2026.4.05.8000 AUTOR: GERALDO MIGUEL AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO - AL7115 ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO BRAGA TRAJANO - AL3536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida por Geraldo Miguel Aquino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário, mediante o cômputo, no Período Básico de Cálculo (PBC), das parcelas salariais e contratuais reconhecidas em Reclamação Trabalhista, com o pagamento das diferenças retroativas devidas. Fundamento e decido. 1. Nos termos da legislação previdenciária (art. 29 da Lei nº 8.213/91), o cálculo do salário-de-benefício deve refletir a real média dos salários-de-contribuição do segurado do período contributivo. 2. Alega a parte autora que, por meio de reclamatória trabalhista, obteve o reconhecimento/majoração de parcelas de natureza remuneratória e salários-de-contribuição que não foram originariamente computados pelo INSS na apuração de sua RMI. Tal situação está corroborada pela documentação juntada aos autos, que comprova o trânsito em julgado/homologação dos cálculos na Justiça do Trabalho, a juntada do CNIS e o requerimento administrativo de revisão formulado perante a autarquia previdenciária. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.188 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a sentença trabalhista (ou acordo homologado) e os documentos dela decorrentes constituem início de prova material válida (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) para fins previdenciários quando acompanhados de elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar os fatos alegados. No caso dos autos, a comprovação documental apresentada satisfaz essa exigência, sendo perfeitamente viável o aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no julgado trabalhista para fins do recálculo da RMI. 4. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. Outrossim, a eventual ausência ou extemporaneidade no recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho não pode ser imputada ao trabalhador nem obstar o seu direito à revisão. Cabe ao INSS utilizar-se dos meios legais cabíveis para a cobrança das exações devidas pelo empregador, que ostenta a responsabilidade tributária pelo recolhimento (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). 6. Relativamente ao termo inicial dos efeitos financeiros do recálculo, pacificou o STJ no Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos que, estando configurado o interesse de agir e tendo a matéria fática sido submetida à análise do INSS por ocasião do pedido administrativo de revisão instruído com prova apta, os efeitos financeiros retroagem à Data do Requerimento Administrativo de Revisão (DER-Revisão-25/09/2025), respeitada a prescrição quinquenal. 7. Desta forma, restando demonstrado que o INSS deixou de considerar os salários-de-contribuição decorrentes das parcelas reconhecidas na reclamatória trabalhista, assiste inteira razão à parte autora, impondo-se a procedência do pedido de revisão do benefício previdenciário. 8. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverão ser aplicados os critérios legais específicos para o período, considerando a evolução legislativa pertinente (Lei nº 8.213/91, EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025/art. 406 do Código Civil) e o Manual de Cálculo do CJF com diretrizes sobre juros, IPCA-E, SELIC e Fazenda Pública. 9. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que o INSS proceda à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora, incluindo no Período Básico de Cálculo (PBC) os salários-de-contribuição reconhecidos/majorados na Reclamação Trabalhista acostada aos autos; b) Condenar a autarquia ré ao pagamento das diferenças vencidas a partir da data de entrada do requerimento administrativo de revisão (DER-Revisão: 25/09/2025), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação supra, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95; d) Deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 10. Transitada em julgado a presente sentença: i) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha com a memória de cálculo dos valores que entende devidos; ii) Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo para manifestação; ii) Não havendo oposição, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV/Precatório) e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas

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