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0012867-83.2025.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012867-83.2025.4.05.8500 RECORRENTE: CLEIDE MARIA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAGNER GONCALVES DE LIMA - SE14241-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Não se conseguiu encontrar a procuração que habilitasse a pessoa que advoga em defesa dos interesses da parte autora. Para ser válido, o instrumento de mandato judicial deve assinado pela pessoa outorgante do mandado, de próprio punho ou via certificado digital do padrão ICP-Brasil (art. 654 do Código Civil - CC: "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante".). Para ser válida judicialmente, a assinatura eletrônica deve ter sido produzida via certificados digitais pessoais, tipos A1, A3 ou em nuvem, reguladas pelas Resoluções CG ICP-Brasil n.º 177/2020, n.º 21/2024 e n.º 215/2025. Por isso, intime-se a parte autora a: a) regularizar sua representação judicial, juntando ao processo procuração assinada por seu próprio punho ou através de certificado digital do padrão ICP-BRASIL (MP n.º 2.200-2/2001), que outorgue mandato ao advogado que nele atua, com ratificação expressa de todos os atos até agora praticados; ou b) a indicar precisamente em qual ID deste processo ela pode ser encontrada. Prazo: 5 (cinco) dias. Sanção em caso de descumprimento: extinção do processo sem resolução do mérito por defeito de representação. Sob pena de não conhecimento, a procuração deverá ser juntada ao processo no prazo assinalado e em observância ao que disciplina a Resolução n.º 10, de 10/06/2016, do TRF da 5ª Região, dispõe sobre a anexação de documentos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe de 1º e 2º Graus, e estabelece o seguinte (sem grifos no original): "Art. 3º. Cabe aos usuários do sistema PJe, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Parágrafo único. É vedada a inclusão de: a) arquivos sem títulos; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex: "Documentos 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos de difícil identificação." Após o prazo, conclusos. Intimações necessárias.

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