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TRT15 · LIQ1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012867-12.2024.5.15.0076 AUTOR: BRUNO GUSTAVO DIAS DE OLIVEIRA RÉU: TIGRE SEGURANCA PLENA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d9205 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos. Ressalte-se, inicialmente, que os cálculos apresentados pelas 2ª e 3ª reclamadas (Id. d7e16bb e Id. 2fff731) restringiram-se às suas responsabilidades subsidiárias e parciais (intervalo intrajornada dos períodos de 01/05/2023 a 31/05/2023 para AMARELINHA SUPERMERCADOS LTDA e de 01/06/2023 a 30/06/2023 para S. V. COMERCIO DE PRESENTES LTDA). Ocorre que para a regular homologação da conta, a liquidação deve englobar a integralidade do título executivo judicial em relação à 1ª reclamada (Tigre Segurança Plena), responsável principal pela totalidade das verbas deferidas. As apurações limitadas às respectivas responsabilidades subsidiárias serão utilizadas apenas em caso de inadimplemento da devedora principal e consequente direcionamento da execução em face das demais reclamadas. Assim, faz-se indispensável a apresentação do cálculo de liquidação completo para o regular prosseguimento do feito. Conforme artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, é dever das partes apresentar os cálculos de liquidação. Dessa forma, não há que se falar em nomeação de perito do juízo, bem como não cabe ao Judiciário promover ações específicas e imprescindíveis das partes, onerando ainda mais o erário. Além do que, cabe ao reclamante dar prosseguimento aos atos processuais. Dessa forma, defiro o prazo de 30 dias para que o reclamante apresente a liquidação integral das parcelas deferidas na sentença em face da 1ª reclamada. No silêncio, tendo em vista que o título executivo ainda não é líquido e, uma vez que cabe ao reclamante dar prosseguimento aos atos processuais, pela aplicação dos princípios da utilidade e da razoabilidade, entender-se-á exauridas as providências empreendidas de ofício pelo Juízo. Determinar-se-á que sejam os autos sobrestados, intimando-se o reclamante, inclusive pessoalmente, de que começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, sem cumprimento por parte do reclamante de suas providências, será pronunciada a prescrição intercorrente, nos termos do quanto disposto no art. 11-A da CLT. É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao reclamante, uma vez que poderá, dentro do prazo prescricional, providenciar o que lhe foi determinado. Intime-se o reclamante. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO GUSTAVO DIAS DE OLIVEIRA
TRT15 · LIQ1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012867-12.2024.5.15.0076 AUTOR: BRUNO GUSTAVO DIAS DE OLIVEIRA RÉU: TIGRE SEGURANCA PLENA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d9205 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO Vistos. Ressalte-se, inicialmente, que os cálculos apresentados pelas 2ª e 3ª reclamadas (Id. d7e16bb e Id. 2fff731) restringiram-se às suas responsabilidades subsidiárias e parciais (intervalo intrajornada dos períodos de 01/05/2023 a 31/05/2023 para AMARELINHA SUPERMERCADOS LTDA e de 01/06/2023 a 30/06/2023 para S. V. COMERCIO DE PRESENTES LTDA). Ocorre que para a regular homologação da conta, a liquidação deve englobar a integralidade do título executivo judicial em relação à 1ª reclamada (Tigre Segurança Plena), responsável principal pela totalidade das verbas deferidas. As apurações limitadas às respectivas responsabilidades subsidiárias serão utilizadas apenas em caso de inadimplemento da devedora principal e consequente direcionamento da execução em face das demais reclamadas. Assim, faz-se indispensável a apresentação do cálculo de liquidação completo para o regular prosseguimento do feito. Conforme artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, é dever das partes apresentar os cálculos de liquidação. Dessa forma, não há que se falar em nomeação de perito do juízo, bem como não cabe ao Judiciário promover ações específicas e imprescindíveis das partes, onerando ainda mais o erário. Além do que, cabe ao reclamante dar prosseguimento aos atos processuais. Dessa forma, defiro o prazo de 30 dias para que o reclamante apresente a liquidação integral das parcelas deferidas na sentença em face da 1ª reclamada. No silêncio, tendo em vista que o título executivo ainda não é líquido e, uma vez que cabe ao reclamante dar prosseguimento aos atos processuais, pela aplicação dos princípios da utilidade e da razoabilidade, entender-se-á exauridas as providências empreendidas de ofício pelo Juízo. Determinar-se-á que sejam os autos sobrestados, intimando-se o reclamante, inclusive pessoalmente, de que começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, sem cumprimento por parte do reclamante de suas providências, será pronunciada a prescrição intercorrente, nos termos do quanto disposto no art. 11-A da CLT. É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao reclamante, uma vez que poderá, dentro do prazo prescricional, providenciar o que lhe foi determinado. Intime-se o reclamante. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMARELINHA SUPERMERCADOS LTDA. - S. V. COMERCIO DE PRESENTES LTDA
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