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0012865-84.2025.5.15.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012865-84.2025.5.15.0083 EXEQUENTE: EDMILSON CIRINEU DE SOUZA EXECUTADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1499d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente, EDMILSON CIRINEU DE SOUZA, insurgindo-se contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação. Em suas razões, o impugnante sustenta a ocorrência de erro material quanto ao período de apuração das diferenças decorrentes da progressão salarial de 2,75% (cláusula 6ª da norma coletiva), aduzindo que a apuração deve abranger o período até 31/12/2024 (data anterior à efetiva implementação em folha), e não se limitar ao período de 01/06/2017 a 31/05/2018. Postula, outrossim, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor bruto da execução em favor de seu patrono particular. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Ocorrência de Preclusão Consumativa — Inadequação do Momento Processual (Artigo 879, § 2º, da CLT) Prefacialmente, cumpre analisar a admissibilidade da medida sob a ótica da preclusão e da marcha processual que rege a fase de liquidação de sentença no processo do trabalho. A teor do disposto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." O referido preceito legal estabelece um marco preclusivo rígido para a discussão dos critérios de cálculo e parâmetros de liquidação, impondo aos litigantes o ônus de manifestar toda e qualquer discordância no momento oportuno (fase pré-homologatória), sob pena de perda definitiva da faculdade processual de debater tais matérias em primeiro grau de jurisdição. No caso em testilha, verifica-se que o rito foi rigorosamente observado. Após a elaboração e apresentação do laudo pericial contábil pelo expert do Juízo, José Eduardo de Alcântara, foi aberto prazo para manifestação das partes, oportunidade na qual o exequente apresentou suas impugnações específicas (fls. 534/540 dos autos). Naquela manifestação pré-homologatória, o exequente deduziu insurgências idênticas às ora veiculadas, questionando expressamente: (a) o período de apuração e a necessidade de extensão dos cálculos para além de 31/05/2018; e (b) a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da presente execução individualizada. O perito judicial manifestou-se detalhadamente sobre cada um dos tópicos impugnados por meio de esclarecimentos circunstanciados juntados (fls. 542/544), ratificando integralmente os parâmetros adotados em seu laudo contábil. Ato contínuo, este Juízo analisou os argumentos técnicos e proferiu a Sentença Homologatória de Cálculos em 10/06/2026 (fls. 545/547). Contra a referida sentença, o exequente opôs embargos de declaração (fls. 564/568), os quais foram conhecidos e expressamente rejeitados em 13/07/2026 (fls. 577/578), sob o fundamento de que a via aclaratória não se presta à reforma de mérito de decisões interlocutórias e à reanálise de fatos e argumentos jurídicos. Neste cenário, evidencia-se que as matérias atinentes ao período de apuração e ao cabimento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente foram exaustivamente debatidas e apreciadas no momento oportuno, culminando em decisão homologatória fundamentada. Desta forma, resta consumado o instituto da preclusão temporal e consumativa, obstando que o exequente, sob o pálio de uma nova Impugnação à Sentença de Liquidação (artigo 884, § 3º, da CLT), reabra discussão sobre temas já preclusos e exaustivamente decididos na fase pré-homologatória do artigo 879, § 2º, da CLT. Admitir que a parte reitere os mesmos argumentos já rejeitados na fase de liquidação desvirtua a utilidade prática do artigo 879, § 2º, da CLT, que visa precisamente concentrar e exaurir o debate aritmético antes da garantia do juízo e dos atos de expropriação. A via do artigo 884, § 3º, da CLT destina-se a impugnar eventuais inovações, excessos ou erros de cálculo surgidos após a decisão de homologação, não se prestando a rediscutir matérias fático-jurídicas que já foram objeto de manifestação expressa, contraditório técnico-pericial e julgamento judicial específico. Eventual inconformismo do exequente com o teor da decisão homologatória ou com a aplicação do título executivo judicial deve ser submetido à instância superior pela via recursal adequada (Agravo de Petição) no momento próprio, e não por meio de reiterações em sede de primeiro grau, sob pena de intolerável tumulto processual e violação da razoável duração do processo (Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, constatada a ocorrência de preclusão consumativa e a inadequação do momento processual, a rejeição da medida é imperativo que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, EDMILSON CIRINEU DE SOUZA, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão consumativa, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT e da fundamentação supra. Intimem-se as partes. hcpsS REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON CIRINEU DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012865-84.2025.5.15.0083 EXEQUENTE: EDMILSON CIRINEU DE SOUZA EXECUTADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1499d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente, EDMILSON CIRINEU DE SOUZA, insurgindo-se contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação. Em suas razões, o impugnante sustenta a ocorrência de erro material quanto ao período de apuração das diferenças decorrentes da progressão salarial de 2,75% (cláusula 6ª da norma coletiva), aduzindo que a apuração deve abranger o período até 31/12/2024 (data anterior à efetiva implementação em folha), e não se limitar ao período de 01/06/2017 a 31/05/2018. Postula, outrossim, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor bruto da execução em favor de seu patrono particular. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Ocorrência de Preclusão Consumativa — Inadequação do Momento Processual (Artigo 879, § 2º, da CLT) Prefacialmente, cumpre analisar a admissibilidade da medida sob a ótica da preclusão e da marcha processual que rege a fase de liquidação de sentença no processo do trabalho. A teor do disposto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." O referido preceito legal estabelece um marco preclusivo rígido para a discussão dos critérios de cálculo e parâmetros de liquidação, impondo aos litigantes o ônus de manifestar toda e qualquer discordância no momento oportuno (fase pré-homologatória), sob pena de perda definitiva da faculdade processual de debater tais matérias em primeiro grau de jurisdição. No caso em testilha, verifica-se que o rito foi rigorosamente observado. Após a elaboração e apresentação do laudo pericial contábil pelo expert do Juízo, José Eduardo de Alcântara, foi aberto prazo para manifestação das partes, oportunidade na qual o exequente apresentou suas impugnações específicas (fls. 534/540 dos autos). Naquela manifestação pré-homologatória, o exequente deduziu insurgências idênticas às ora veiculadas, questionando expressamente: (a) o período de apuração e a necessidade de extensão dos cálculos para além de 31/05/2018; e (b) a apuração de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da presente execução individualizada. O perito judicial manifestou-se detalhadamente sobre cada um dos tópicos impugnados por meio de esclarecimentos circunstanciados juntados (fls. 542/544), ratificando integralmente os parâmetros adotados em seu laudo contábil. Ato contínuo, este Juízo analisou os argumentos técnicos e proferiu a Sentença Homologatória de Cálculos em 10/06/2026 (fls. 545/547). Contra a referida sentença, o exequente opôs embargos de declaração (fls. 564/568), os quais foram conhecidos e expressamente rejeitados em 13/07/2026 (fls. 577/578), sob o fundamento de que a via aclaratória não se presta à reforma de mérito de decisões interlocutórias e à reanálise de fatos e argumentos jurídicos. Neste cenário, evidencia-se que as matérias atinentes ao período de apuração e ao cabimento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente foram exaustivamente debatidas e apreciadas no momento oportuno, culminando em decisão homologatória fundamentada. Desta forma, resta consumado o instituto da preclusão temporal e consumativa, obstando que o exequente, sob o pálio de uma nova Impugnação à Sentença de Liquidação (artigo 884, § 3º, da CLT), reabra discussão sobre temas já preclusos e exaustivamente decididos na fase pré-homologatória do artigo 879, § 2º, da CLT. Admitir que a parte reitere os mesmos argumentos já rejeitados na fase de liquidação desvirtua a utilidade prática do artigo 879, § 2º, da CLT, que visa precisamente concentrar e exaurir o debate aritmético antes da garantia do juízo e dos atos de expropriação. A via do artigo 884, § 3º, da CLT destina-se a impugnar eventuais inovações, excessos ou erros de cálculo surgidos após a decisão de homologação, não se prestando a rediscutir matérias fático-jurídicas que já foram objeto de manifestação expressa, contraditório técnico-pericial e julgamento judicial específico. Eventual inconformismo do exequente com o teor da decisão homologatória ou com a aplicação do título executivo judicial deve ser submetido à instância superior pela via recursal adequada (Agravo de Petição) no momento próprio, e não por meio de reiterações em sede de primeiro grau, sob pena de intolerável tumulto processual e violação da razoável duração do processo (Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Portanto, constatada a ocorrência de preclusão consumativa e a inadequação do momento processual, a rejeição da medida é imperativo que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, EDMILSON CIRINEU DE SOUZA, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão consumativa, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT e da fundamentação supra. Intimem-se as partes. hcpsS REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

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