Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012865-33.2026.8.16.0031 Processo: 0012865-33.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANTONIO CAETANO DE PAULA JR Réu(s): ROSELI APARECIDA DA SILVA 1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. No mais, tendo em vista que não concedido efeito suspensivo, e considerando que já apresentada contestação, intime-se a parte autora para que apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo para impugnação, delibero: a) sabendo que o saneamento cooperativo viabiliza a correção de vícios ou irregularidades prejudiciais à marcha processual (art. 357 do CPC); considerando a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e de direito no momento do julgamento; diante do dever de analisar a pertinência dos meios de prova requeridos (art. 370, parágrafo único, do CPC); e em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 7º do CPC), da primazia do julgamento de mérito, da razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada pela prova documental colacionada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; c) remanescendo controvérsia sobre os demais pontos, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento da produção probatória (AgInt no AREsp 2.400.403/SP). 4. Eventual prova documental suplementar deve ser produzida no mesmo prazo, nos termos do art. 435 do CPC, sob pena de indeferimento. 5. Em caso de requerimento de prova oral, deverá neste prazo apresentar rol de testemunha, sob pena de preclusão. 6. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação ou informando ambas as partes que não possuem provas a produzir em audiência ou qualquer outro meio, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I do CPC. Do contrário, informando as partes que possuem interesse em produção de provas, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. Int. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.