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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0012856-07.2018.8.26.0053 (processo principal 0040313-92.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Mirna Theresinha Ulian Dionizio - - Luzia Izabel Barreto de Oliveira - - Mari Helena Teixeira Frajacomo - - Maria Balbina de Oliveira Ribeiro - - Maria Heloisa Canto Finhane - - Maria Isabel Matteotti - - Marly Maria Tozetto - - Júlia Gomes do Nascimento Schad - - Nahir Pereira Garçon - - Nesmari Cristina Vieira Tiago - - Rosa Maria Gonçalves Salgado - - Ruth Alves Barros da Rocha - - Selma do Carmo Atanasio Gonçalves - - Wilma de Freitas Julião - - Jairo Nunes da Silva - - Diva da Silva Gouveia - - Herminzia Aparecida Mazzilli Pousa - - Accacio Pereira - - Ana Rosa Guedes - - Apparecida Augusta Wicher Carvalho - - Darci Aparecida Fernandes Emygdio - - José Carlos de Oliveira - - Edith Silveira Pereira - - Fátima Vendramini de Araújo Campos - - Gilda Seculo Sabaini - - Gilson Verri Martinelli - - Haidée Bertazzi Mendes - - Jorge Madi Fares - - Maria Joice Santachiara Salvadori - - Nilva de Jesus Martinelli - - André de Jesus Martinelli - - Fernando de Jesus Martinelli - - Arnaldo Schad - - André Schad - - Andrea Schad - - Andressa Schad - Patrícia Helena Canto Finhane de Paula - - Marco Antônio Canto Finhane - - Alexandre Canto Finhane - - Renata Canto Finhane - - Francisca Joana Canhada Fares - - Jorge Alexandre Fares - - Julio Cesar Fares - - Marco Antonio Fares - Vistos. 1- Fls. 1459/1461: Trata-se de impugnação da FESP à habilitação dos herdeiros do exequente falecido JORGE MADI FARES. Rejeito a impugnação. Na espécie, a despeito do entendimento do Juízo quanto à fluência do prazo prescricional contra herdeiros, por expressa disposição do artigo 196 do Código Civil, é fato que, apesar do óbito do exequente em questão, o processo correu regularmente em seu favor, com apresentação e homologação de cálculos, sem inércia ou questionamento, até então, pela parte executada. No entender no Juízo, trata-se de hipótese de gestão de negócios (artigos 861 e seguintes do Código Civil) pelos patronos, o que, na prática, impediu a paralisação do feito para o exequente e, por consequência, a ocorrência de prescrição. Além disso, os herdeiros compareceram aos autos e não questionaram os atos praticados pelos patronos após o óbito, o que permite concluir que houve ratificação dos atos por quem de direito. Também não se justifica a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento consiste em definir se ocorre prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. A determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça alcança os processos que versem sobre a matéria nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação naquela Corte, observada, nesta última hipótese, a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ. Não foi determinada a suspensão geral dos processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição, situação destes autos. O Tema nº 1.254 permanece afetado, mas a ordem de suspensão não abrange indistintamente todos os processos em primeiro grau. Assim, de rigor a rejeição da impugnação da FESP ao pedido de habilitação, com a manutenção integral da decisão de fls. 1450/1451 (por meio da qual o Juízo deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de JORGE MADI FARES). 2- Fls. 1388/1435: Trata-se de pedido de levantamento formulado pelos sucessores de JORGE MADI FARES. No entanto, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. O cumprimento da obrigação prosseguirá nestes autos. O pedido será apreciado conforme a ordem cronológica de peticionamento. Prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES 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