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0012853-26.2024.5.15.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0012853-26.2024.5.15.0109 RECORRENTE: DALETE ELENA DA CRUZ CORREA - EPP RECORRIDO: JEFFERSON OLIVEIRA ANTUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1514999 proferida nos autos. ROT 0012853-26.2024.5.15.0109 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DALETE ELENA DA CRUZ CORREA - EPP ALESSANDRO TADEU FERNANDEZ GEMINIANI (SP264338) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON OLIVEIRA ANTUNES FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) LUIZ MIGUEL ROCIA (SP284215) VPJ-ARR RECURSO DE: DALETE ELENA DA CRUZ CORREA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id efa5bf1; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 28329ed). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO A recorrente argui a nulidade da citação por cerceamento de defesa, sustentando que o rastreamento eletrônico dos Correios, sem a juntada do Aviso de Recebimento (AR) ou documento com assinatura do recebedor, é insuficiente para comprovar a citação válida. Alega que a presunção de recebimento (Súmula 16/TST) não se aplica quando não há comprovação da efetiva postagem ou entrega, e que o ônus de provar o recebimento não pode ser transferido ao réu sob pena de exigência de prova negativa. Defende a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Constou no v. acórdão: No caso, a notificação inicial foi expedida por via postal ao endereço correto da reclamada, o mesmo constante da petição inicial e da procuração juntada aos autos, não havendo notícia de devolução da correspondência pelos Correios. Ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a sentença que decretou a revelia (Id 53fff6d), o juízo de origem enfrentou expressamente a alegação de nulidade de citação, consignando que o resultado do rastreamento eletrônico dos Correios, indicando a entrega do objeto ao destinatário, constitui prova suficiente da citação válida, sendo dispensável a juntada do aviso de recebimento, em consonância com o procedimento adotado na Justiça do Trabalho. Nos termos dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e presume-se recebida, competindo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento ou a entrega irregular, o que não ocorreu no caso. A reclamada limitou-se a impugnar, em tese, o meio utilizado, sem produzir qualquer prova concreta de ausência de ciência ou de prejuízo ao exercício da defesa. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa nem nulidade processual a ser declarada. Como se depreende, o v. acórdão considerou válida a citação, pois constatou que o resultado do rastreamento eletrônico dos Correios comprova a entrega ao destinatário (certidão de id. f5ede45). Portanto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 16 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Prejudicada a aferição de dissenso da Súmula 429 do E. STJ, porque não se trata de hipótese contemplada no art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO A recorrente sustenta que a revelia gera presunção relativa, e não absoluta, de veracidade dos fatos. Defende a possibilidade de juntada de cartões de ponto e holerites na fase de liquidação para evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, argumentando que tais documentos são imprescindíveis para a apuração correta das horas extras e reflexos, em observância ao princípio da primazia da realidade. O v. acórdão consignou: Aprecio. É incontroverso que a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, circunstância que autoriza o reconhecimento como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que não haja nos autos elementos capazes de elidir a presunção, (art. 844 da CLT). No caso, a inicial descreve de forma detalhada e coerente a jornada de trabalho em distintos períodos do contrato, com indicação de horários de entrada e saída, bem como o labor em escala 6x1. Inexistem nos autos provas em sentido contrário, ônus que incumbia à reclamada, ausente à audiência. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada, com os reflexos deferidos na origem. O mesmo se verifica quanto ao tempo à disposição para troca de uniforme (...). (...) Quanto ao pedido subsidiário de juntada de documentos na fase de liquidação, não merece acolhimento, por importar indevida inovação probatória e esvaziar os efeitos da revelia. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 74, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON OLIVEIRA ANTUNES

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0012853-26.2024.5.15.0109 RECORRENTE: DALETE ELENA DA CRUZ CORREA - EPP RECORRIDO: JEFFERSON OLIVEIRA ANTUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1514999 proferida nos autos. ROT 0012853-26.2024.5.15.0109 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DALETE ELENA DA CRUZ CORREA - EPP ALESSANDRO TADEU FERNANDEZ GEMINIANI (SP264338) Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON OLIVEIRA ANTUNES FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) LUIZ MIGUEL ROCIA (SP284215) VPJ-ARR RECURSO DE: DALETE ELENA DA CRUZ CORREA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id efa5bf1; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 28329ed). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO A recorrente argui a nulidade da citação por cerceamento de defesa, sustentando que o rastreamento eletrônico dos Correios, sem a juntada do Aviso de Recebimento (AR) ou documento com assinatura do recebedor, é insuficiente para comprovar a citação válida. Alega que a presunção de recebimento (Súmula 16/TST) não se aplica quando não há comprovação da efetiva postagem ou entrega, e que o ônus de provar o recebimento não pode ser transferido ao réu sob pena de exigência de prova negativa. Defende a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Constou no v. acórdão: No caso, a notificação inicial foi expedida por via postal ao endereço correto da reclamada, o mesmo constante da petição inicial e da procuração juntada aos autos, não havendo notícia de devolução da correspondência pelos Correios. Ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a sentença que decretou a revelia (Id 53fff6d), o juízo de origem enfrentou expressamente a alegação de nulidade de citação, consignando que o resultado do rastreamento eletrônico dos Correios, indicando a entrega do objeto ao destinatário, constitui prova suficiente da citação válida, sendo dispensável a juntada do aviso de recebimento, em consonância com o procedimento adotado na Justiça do Trabalho. Nos termos dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e presume-se recebida, competindo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento ou a entrega irregular, o que não ocorreu no caso. A reclamada limitou-se a impugnar, em tese, o meio utilizado, sem produzir qualquer prova concreta de ausência de ciência ou de prejuízo ao exercício da defesa. Não se verifica, portanto, cerceamento de defesa nem nulidade processual a ser declarada. Como se depreende, o v. acórdão considerou válida a citação, pois constatou que o resultado do rastreamento eletrônico dos Correios comprova a entrega ao destinatário (certidão de id. f5ede45). Portanto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 16 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Prejudicada a aferição de dissenso da Súmula 429 do E. STJ, porque não se trata de hipótese contemplada no art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO A recorrente sustenta que a revelia gera presunção relativa, e não absoluta, de veracidade dos fatos. Defende a possibilidade de juntada de cartões de ponto e holerites na fase de liquidação para evitar o enriquecimento ilícito do reclamante, argumentando que tais documentos são imprescindíveis para a apuração correta das horas extras e reflexos, em observância ao princípio da primazia da realidade. O v. acórdão consignou: Aprecio. É incontroverso que a reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, circunstância que autoriza o reconhecimento como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, desde que não haja nos autos elementos capazes de elidir a presunção, (art. 844 da CLT). No caso, a inicial descreve de forma detalhada e coerente a jornada de trabalho em distintos períodos do contrato, com indicação de horários de entrada e saída, bem como o labor em escala 6x1. Inexistem nos autos provas em sentido contrário, ônus que incumbia à reclamada, ausente à audiência. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da jornada, com os reflexos deferidos na origem. O mesmo se verifica quanto ao tempo à disposição para troca de uniforme (...). (...) Quanto ao pedido subsidiário de juntada de documentos na fase de liquidação, não merece acolhimento, por importar indevida inovação probatória e esvaziar os efeitos da revelia. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 74, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - DALETE ELENA DA CRUZ CORREA - EPP

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