Publicações do processo

0012848-33.2014.5.15.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0012848-33.2014.5.15.0051 AUTOR: BEATRIZ DA SILVA MARTINS RÉU: MARIA APARECIDA MARTINS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f7c901 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela exequente (ID. f906684) objetivando a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos e salários percebidos pelas executadas MARIA DE FATIMA ROCHA DA SILVA, LUCIA DONISETE MARCELINO DE BARROS e CRISTIANE ROBERTA MARCELINO MARCHETTI. Analiso. Quanto às executadas MARIA DE FATIMA ROCHA DA SILVA e LUCIA DONISETE MARCELINO DE BARROS, os documentos constantes dos autos demonstram a inviabilidade da medida pretendida. No que tange à executada MARIA DE FATIMA ROCHA DA SILVA, a declaração de benefícios (ID. fb73d03) indica que os auxílios por incapacidade temporária anteriormente percebidos encontram-se cessados desde 11/08/2016. Em relação à executada LUCIA DONISETE MARCELINO DE BARROS, embora conste benefício ativo de aposentadoria por incapacidade permanente (ID. 2e68de0), a exequente fundamentou o pedido na premissa de que ambas receberam auxílio-doença por tempo determinado, o que não autoriza a constrição sobre verba atual de natureza diversa ou inexistente. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de proventos em relação a MARIA DE FATIMA ROCHA DA SILVA e LUCIA DONISETE MARCELINO DE BARROS. Por outro lado, no que concerne à executada CRISTIANE ROBERTA MARCELINO MARCHETTI, o pedido de penhora sobre salários encontra amparo na jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e na interpretação do art. 833, § 2º, do CPC, que autoriza a mitigação da impenhorabilidade salarial para satisfação de crédito de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor. No caso, o percentual de 10% (dez por cento) revela-se razoável e proporcional, não comprometendo a manutenção básica da executada, ao passo que confere efetividade à execução que se arrasta desde 2014. Pelo exposto, DEFIRO a penhora mensal de 10% (dez por cento) do salário líquido (valor bruto subtraídos os descontos compulsórios de IR e INSS) percebido pela executada CRISTIANE ROBERTA MARCELINO MARCHETTI junto à empregadora A.M GRACIANI COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ nº 55.110.949/0001-36). Expeça-se ofício à empregadora A.M GRACIANI COMERCIO E SERVICOS LTDA, no endereço indicado na petição de ID. f906684, para que proceda ao desconto mensal do percentual fixado diretamente na folha de pagamento da executada, efetuando o depósito em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito exequendo. Valor Atualizado R$15.865,27 até: 16/09/2024. Deverá a empregadora, ainda, informar a este Juízo o valor do salário atual da executada e a data em que os descontos serão iniciados. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 17 de agosto de 2026 CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DA SILVA MARTINS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0012848-33.2014.5.15.0051 AUTOR: BEATRIZ DA SILVA MARTINS RÉU: MARIA APARECIDA MARTINS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f7c901 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela exequente (ID. f906684) objetivando a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos e salários percebidos pelas executadas MARIA DE FATIMA ROCHA DA SILVA, LUCIA DONISETE MARCELINO DE BARROS e CRISTIANE ROBERTA MARCELINO MARCHETTI. Analiso. Quanto às executadas MARIA DE FATIMA ROCHA DA SILVA e LUCIA DONISETE MARCELINO DE BARROS, os documentos constantes dos autos demonstram a inviabilidade da medida pretendida. No que tange à executada MARIA DE FATIMA ROCHA DA SILVA, a declaração de benefícios (ID. fb73d03) indica que os auxílios por incapacidade temporária anteriormente percebidos encontram-se cessados desde 11/08/2016. Em relação à executada LUCIA DONISETE MARCELINO DE BARROS, embora conste benefício ativo de aposentadoria por incapacidade permanente (ID. 2e68de0), a exequente fundamentou o pedido na premissa de que ambas receberam auxílio-doença por tempo determinado, o que não autoriza a constrição sobre verba atual de natureza diversa ou inexistente. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de proventos em relação a MARIA DE FATIMA ROCHA DA SILVA e LUCIA DONISETE MARCELINO DE BARROS. Por outro lado, no que concerne à executada CRISTIANE ROBERTA MARCELINO MARCHETTI, o pedido de penhora sobre salários encontra amparo na jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e na interpretação do art. 833, § 2º, do CPC, que autoriza a mitigação da impenhorabilidade salarial para satisfação de crédito de natureza alimentar, desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor. No caso, o percentual de 10% (dez por cento) revela-se razoável e proporcional, não comprometendo a manutenção básica da executada, ao passo que confere efetividade à execução que se arrasta desde 2014. Pelo exposto, DEFIRO a penhora mensal de 10% (dez por cento) do salário líquido (valor bruto subtraídos os descontos compulsórios de IR e INSS) percebido pela executada CRISTIANE ROBERTA MARCELINO MARCHETTI junto à empregadora A.M GRACIANI COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ nº 55.110.949/0001-36). Expeça-se ofício à empregadora A.M GRACIANI COMERCIO E SERVICOS LTDA, no endereço indicado na petição de ID. f906684, para que proceda ao desconto mensal do percentual fixado diretamente na folha de pagamento da executada, efetuando o depósito em conta judicial vinculada a este processo, até o limite do débito exequendo. Valor Atualizado R$15.865,27 até: 16/09/2024. Deverá a empregadora, ainda, informar a este Juízo o valor do salário atual da executada e a data em que os descontos serão iniciados. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 17 de agosto de 2026 CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA MARTINS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.